Resolução CAMEX nº 8 DE 16/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2017

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de titânio originárias da República Popular da China.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma ,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001547/2016-00, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:  

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) 
China  Todos  211,56

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às chapas grossas listadas a seguir:

I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;

II - chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;

III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atendera testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original

Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior¹ (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm ("chapas grossas"), classificadas usualmente nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha, do México, da Romênia, da Rússia, do Taipé Chinês e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer n° 16, de 17 de agosto de 2010, foi recomendado o início da investigação, que se deu por meio da Circular SECEX n° 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.

A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Circular SECEX n° 60, de 22 de novembro de 2011.

Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto descrito acima, porém quando originárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

Consoante o contido no Parecer DECOM n° 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.

Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio da qual se encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.

Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX n° 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados na investigação original

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping (US$/t) 
África do Sul  Todos  166,63 
China  Todos  211,56 
Coreia do Sul Posco  135,08 
Hyundai Steel Company  135,84 
Demais  135,84 
Ucrânia  Todos  261,79 
 

Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir:

i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

1.2. Das Revisões Anticircunvenção

1.2.1. Chapas grossas pintadas e chapas grossas com adição de boro

Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas na NCM 7210.70.10, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.

Com base no Parecer DECOM n° 18, de 22 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 19, de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014.

Por meio da Resolução CAMEX n° 119, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, e retificada em 5 de janeiro de 2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7725.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração do direito antidumping definitivo, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

I - Das chapas grossas pintadas normalmente classificadas na NCM 7210.70.10

País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo Estendido(US$/t) 
China  Todos  211,56 
 

II - Das chapas grossas com adição de boro normalmente classificadas na NCM 7725.40.90

País

Produtor/Exportador 

Direito Antidumping Definitivo Estendido(US$/t) 
China Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd.
Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd.
Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd. 
211,56 
Angang Steel Company Limited
Bengang Steel Plates Co., Ltd.
Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and
Trading Co.
Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.
Foshan Baote Special Steel Co., Ltd.
Hebei Wenfeng Steel and Iron Co Ltd. 
Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd.
Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd.
Shenzhen Sm Parts Co Ltd.Wu Yang Steel Mill 
  
Demais  211,56 
Ucrânia  Todos  261,79 
 

Nos termos do art. 132 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão foi suspensa para os produtores e/ou exportadores chineses de chapas grossas com adição de boro não incluídos na seleção realizada para responderem ao questionário: Angang Steel Company Limited; Bengang Steel Plates Co., Ltd; Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and Trading Co.; Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.; Foshan Baote Special Steel Co., Ltd; Hebei Wenfeng Steel And Iron Co Ltd; Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd; Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd; Shenzhen SM Parts Co Ltd; Wu Yang Steel Mill. Pelo mesmo motivo, não foi estendido para estes o direito antidumping.

1.2.2. Chapas grossas com adição de cromo

Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS protocolou petição relativa à extensão da medida antidumping estabelecida por meio da Resolução CAMEX n° 77, de 2013, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

Com base no Parecer DECOM n° 28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 38, de 12 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2015.

Conforme Resolução CAMEX n° 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo Estendido(US$/t) 
China  Todos  211,56 
 

1.2.3. Chapas grossas em bobinas

Em 26 de agosto de 2015, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas nas NCMs 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

Com base no Parecer DECOM n° 53, de 29 de outubro de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 70, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015.

Conforme Resolução CAMEX n° 2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 27 de janeiro de 2016, a revisão foi encerrada com a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo Estendido(US$/t) 
China  Todos  211,56 
 

A extensão não se aplica às chapas grossas

(i) de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;

(ii) de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;

(iii) de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

(iv) de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Da petição

Em 30 de maio de 2016, a USIMINAS, em conformidade com o art. 125 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Decom Digital - SDD pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM.

No dia 1 de junho de 2016, por meio do Ofício n° 6.592/2016/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 13 de junho de 2016, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela USIMINAS.

2.2. Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 37, de 2 de agosto de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às importações brasileiras de chapas grossas da China, foi recomendado o início da revisão, que se deu por meio da publicação da Circular SECEX n° 52, de 9 de agosto de 2016, publicada no D.O.U de 10 de agosto de 2016.

Em 22 de agosto de 2016, foi publicada no D.O.U retificação à Circular SECEX anteriormente mencionada, no que se refere (i) ao prazo para regularização da habilitação dos representantes legais e (ii) ao prazo para solicitação da audiência prevista no art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013.

2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com o art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com adição de titânio da China, os quais foram identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB -, além do governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a cópia da Circular SECEX n° 52, de 2016, que deu início à investigação.

Ressalte-se que foram identificados como produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão as empresas [CONFIDENCIAL].

Considerando o § 4° do art. 45 do mencionado Decreto, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao governo do país investigado o endereço eletrônico no qual foi disponibilizada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como de suas informações complementares.

Segundo o disposto no art. 127 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores identificados os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de 20 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.

Em 29 de agosto de 2016 a empresa chinesa Ningbo Ningshing Special-Steel Imp. & Ex., Co., Ltd. declarou, por meio de mensagem eletrônica, ter recebido o questionário do produtor/exportador referente a esta revisão anticircunvenção. Contudo, tendo em vista que, segundo a empresa, as chapas por ela vendidas seriam de média e alta liga (entre outras, de cromo, molibdênio e manganês), com conteúdo de carbono médio ou alto, a Ningbo concluiu não se qualificar para este processo por não possuir experiência na fabricação do produto objeto da revisão anticircunvenção, e se colocou à disposição para responder a eventuais questões que pudessem surgir no decorrer da revisão.

Em resposta, também por meio de mensagem eletrônica, informou-se que a Ningbo Ningshing não fora identificada como parte interessada no processo em epígrafe, nos termos do art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013. Adicionalmente, cabe ressaltar que, ao contrário do declarado pela Ningbo, não foi enviada à empresa qualquer notificação acerca deste processo de revisão.

Cabe mencionar que a empresa Juresa Industrial de Ferro Ltda., doravante denominada Juresa, solicitou habilitação como parte interessada na qualidade de importadora do produto objeto da revisão para o Brasil, nos termos da alínea VI do art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo sido tal pedido protocolado no SDD em 11 de agosto de 2016.

Em 18 de agosto de 2016, o pedido de habilitação foi deferido após ter sido verificado, por meio de análise aos dados de importação fornecidos pela RFB, tratar-se a Juresa de importadora do produto objeto da revisão.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

Nenhuma parte notificada acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca da presente revisão.

2.5. Da solicitação e da realização de audiência

A empresa Juresa Industrial de Ferro Ltda. apresentou solicitação para a realização de audiência, tempestivamente, no dia 10 de outubro de 2016 para discussão dos seguintes temas:

a) distinção entre o produto objeto da revisão e o sujeito ao direito antidumping;

b) demanda mercadológica dos produtos objeto da revisão; e

c) necessidade de determinação de dano para produto diferente do definido na investigação original.

Em 26 de outubro de 2016, todas as partes interessadas foram notificadas da realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 24 de novembro de 2016 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes da Juresa e da USIMINAS.

Todas as empresas presentes na audiência reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas nesta Resolução e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.

2.6. Da prorrogação da investigação

Em 16 de janeiro de 2017, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX n° 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2017, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 10 de fevereiro de 2017, fora prorrogado por até três meses, consoante o art. 128 do Decreto n° 8.058, de 2013.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto sujeito à medida antidumping

O produto sujeito à medida antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominados chapas grossas, usualmente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, cujas importações são originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia.

Como mencionado no item 1, nos termos da Resolução CAMEX n° 77, de 2013, as chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:

i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACETM-0284, solução A;

iv. chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

As chapas grossas podem ser produzidas no laminador de chapas grossas ou no laminador de tiras a quente. Neste último equipamento, as chapas grossas são obtidas por meio do desbobinamento e corte de bobinas grossas. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).

Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados, sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.

No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à medida antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue a norma técnica brasileira ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas técnicas internacionais (ASTM - American Society for Testing and Materials , ABS -American Bureau of Shipping , entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV - Det Norske Veritas , GL - Germanischer Lloyd , BV - Bureau Veritas , SAE - Society of Automotive Engineers , entre outras.

3.2. Dos produtos objeto de extensões da medida antidumping

3.2.1. Chapas grossas pintadas e com adição de boro

Por meio da Resolução CAMEX n° 119, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7725.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia.

Concluiu-se que a adição de boro em teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causa aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita, além de gerar impacto econômico irrelevante no custo do produto. Ademais, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações.

3.2.2. Chapas grossas com adição de cromo

Por meio da Resolução CAMEX n° 82, publicada no D.O.U do dia 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, originárias ou provenientes da China.

Constatou-se que o processo de adição de 0,3% a 0,7% de cromo às chapas não confere característica que altere seus usos e aplicações nem causa impacto significativo no seu processo produtivo. Sendo assim, as chapas grossas adicionadas de cromo não apresentam diferenças significativas quando comparadas com o produto sujeito à medida antidumping e, da mesma maneira, quando comparadas com as chapas grossas com adição de boro.

3.2.3. Chapas grossas em bobinas

Por meio da Resolução CAMEX n° 2, publicada no D.O.U do dia 27 de janeiro de 2016, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas em bobinas, originárias ou provenientes da China.

Constatou-se que a apresentação dos laminados planos em bobinas, além de não alterar os usos e aplicações finais das chapas grossas, não lhes confere vantagens técnicas, uma vez que as chapas grossas em bobinas possuem matérias-primas, processo produtivo e características físico-químicas semelhantes àquelas do produto sujeito à medida antidumping, exceto no que se refere à forma de apresentação.

3.2.4. Do produto objeto da revisão

O produto objeto desta revisão são os laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, quando provenientes ou originários da China.

No caso em questão, o produto objeto da revisão possui matérias-primas, processo produtivo e características físico-químicas semelhantes às descritas no item 3.1, com exceção da adição de titânio em sua liga.

Com relação às características físicas, restou demonstrado que não existem diferenças visuais entre as chapas grossas com ou sem adição de titânio, mas que ambas podem ser identificadas por análise documental. Nesse sentido, foi anexada à petição um exemplo de Certificado de Inspeção, documento que acompanha as chapas de aço comercializadas e no qual constam informações relativas a composição química, tratamento térmico, ensaios de tração e de charpy .

No que se refere às propriedades mecânicas, as chapas grossas, previamente à laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço características necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação. Para demonstrar os efeitos da adição de titânio, em variadas proporções, aos aços laminados a quente para aplicação estrutural, foi apresentado estudo desenvolvido pela empresa Usiminas em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição deste elemento.

No mencionado estudo, foram destacadas as principais funções da adição de titânio às ligas de aço, quais sejam:

a) Em teores de 0,008% a 0,04%: adicionado aos aços de alta resistência e baixa liga, para redução do tamanho do grão austenítico, controle da forma de inclusões de sulfeto e melhoria da tenacidade na zona termicamente afetada de juntas soldadas;

b) Adições controladas, da ordem de 0,015%: utilizadas na metalurgia dos óxidos para obtenção de aços com excelente tenacidade na zona termicamente afetada de juntas soldadas;

c) Em aços estruturais de média e alta resistência mecânica, em teores de 0,01% a 0,03%: melhorar a ductilidade a quente dos aços microligados ao Nb-V-Al (Nióbio - Vanádio - Alumínio) produzidos no lingotamento contínuo, melhorando a qualidade superficial das chapas laminadas a quente.

A conclusão deste estudo revelou que a adição de titânio em aços estruturais laminados a quente de média e alta resistência mecânica acima dos teores listados acima não teria função específica e, caso ocorra, deveria ser balanceada com outros elementos para não comprometer o cumprimento das propriedades mecânicas especificadas pelas normas técnicas e a aplicação do produto.

Por outro lado, ainda de acordo com o estudo, chapas de aço laminadas a quente para aplicação estrutural podem ter a composição química variando em faixas relativamente amplas e ainda assim apresentar propriedades adequadas à aplicação. Nesse sentido, seria possível, de acordo com o que consta nos autos, adicionar elementos de liga em teores que não alterem as propriedades estruturais do aço.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 

3.3.1. Produto sujeito à medida antidumping

As chapas grossas sujeitas à medida antidumping são comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping

NCM  Descrição da TEC 
72.08  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 
7208.5  Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: 
7208.51.00  De espessura superior a 10 mm 
7208.52.00  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
 

A alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários se manteve constante em 12% de abril de 2012 a março de 2016, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX n° 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX n° 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.

A Resolução CAMEX n° 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução n° 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 -chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1 de outubro de 2012, elevou, ao amparo da Decisão n° 39/11 do GMC, para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários específicos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC.

A Resolução CAMEX n° 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro de 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu, ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro de 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE -TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 21, de 13 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, revogou a redução tarifária concedida para o Ex-Tarifário 001 (chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SS de que trata a Resolução CAMEX n° 87, de 17/10/2013.

A Resolução CAMEX n° 57, de 24 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de julho de 2014, reduziu, ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC, para 2%, por um período de 180 dias e para uma quota de 18.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro de 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE -TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014, prorrogou até 28 de abril de 2015 o prazo de redução tarifária de que trata a Resolução CAMEX n° 57, de 24/07/2014, supracitada.

A Resolução CAMEX n° 94, de 14 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2014, reduziu, ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC, para 2%, por um período de 180 dias e para uma quota de 122.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 25, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015, ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC, reduziu para 2%, limitado a uma quota de 122.000t (cento e vinte e duas mil toneladas) e por um período de 3 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação referente ao Ex-tarifário 002, relacionado ao código 7208.51.00 da NCM conforme disposto na Resolução CAMEX n° 94, de 14 de outubro de 2014, supracitada.

Cabe destacar que os subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 são objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Preferências Tarifárias

Subitens: 7208.51.00 e 7208.52.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

 ACE-18 - Mercosul

 100%

Bolívia

 ACE36-Mercosul-Bolivia

 100%

Chile

 ACE35-Mercosul-Chile

 100%

Colômbia

 ACE59 - Mercosul -Colombia

 88%

Cuba

 APTR04 - Cuba - Brasil

 28%

Equador

 ACE 59 - Mercosul -Equador

 90%

Israel

 ALC - Mercosul-Israel

 87,5%

México

 APTR04 - Mexico - Brasil

 20%

Paraguai

 ACE 18 - Mercosul

 100%

Peru

 ACE 58 - Mercosul-Peru

 100%

Uruguai

 ACE 18 - Mercosul

 100%

Venezuela

 APTR04 - Venezuela - Brasil

 28%

 

3.3.2. Do produto objeto da revisão

As chapas grossas com adição de titânio são usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM.

Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção

NCM 

Descrição da TEC 

7225  Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superiora 600 mm. 
7225.40  -- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados 
7225.40.90  - Outros 
 

De acordo com a nota explicativa "1F" do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado, consideram-se "outras ligas de aço" os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

i. 0,3 % ou mais de alumínio;

ii. 0,0008 % ou mais de boro;

iii. 0,3 % ou mais de cromo;

iv. 0,3 % ou mais de cobalto;

v. 0,4 % ou mais de cobre;

vi. 0,4 % ou mais de chumbo;

vii. 1,65 % ou mais de manganês;

viii. 0,08 % ou mais de molibdênio;

ix. 0,3 % ou mais de níquel;

x. 0,06 % ou mais de nióbio;

xi. 0,6 % ou mais de silício;

xii. 0,05% ou mais de titânio;

xiii. 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio);

xiv. 0,1 % ou mais de vanádio;

xv. 0,05 % ou mais de zircônio; e

xvi. 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve inalterada em 14% de abril de 2012 a março de 2016. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Preferências Tarifárias

Subitem: 7225.40.90

País/Bloco

 Base Legal

 Preferência Tarifária

Argentina

 ACE-18 - Mercosul

 100%

Bolívia

 ACE36-Mercosul-Bolivia

 100%

Chile

 ACE35-Mercosul-Chile

 100%

Colômbia

 ACE59 - Mercosul - Colômbia

 100%

Cuba

 APTR04 - Cuba - Brasil

 28%

Equador

 ACE 59 - Mercosul - Equador

 69%

México

 APTR04 - Mexico - Brasil

 20%

Israel

 ALC - Mercosul-Israel

 70%

Paraguai

 ACE 18 - Mercosul

 100%

Peru

 ACE 58 - Mercosul-Peru

 100%

Uruguai

 ACE 18 - Mercosul

 100%

Venezuela

 APTR04 - Venezuela - Brasil

 28%

 

3.3.2.1. Das manifestações acerca do produto objeto da revisão

Em 5 de dezembro de 2016, a Juresa afirmou que as chapas grossas com adição de titânio seriam diferentes, e não marginalmente diferentes, das chapas grossas "comuns". A empresa realizou tal afirmação com base na dissertação de mestrado de Ademar Noboru Okano, aprovada em 14 de junho de 1985, cujo tema era a "Influência do titânio na microestrutura e propriedades mecânicas de um aço CMn microligado com 0,08 até 0,16% de titânio produzido em tiras laminadas a quente".

Com base no referido documento, a Juresa afirmou que adição de titânio à liga não caracterizaria prática de cincunvenção prevista no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, por representar "uma adição importante que inegavelmente amplia o desempenho do produto".

A Juresa afirmou ainda que a adição de titânio em aços carbono em percentual igual ou superior a 0,05% teria por objetivo promover mudanças nas propriedades físicas das chapas, tais como:

a) Maior resistência mecânica.

b) Tenacidade e maior durabilidade.

c) Maior facilidade para soldagem.

d) Aumento do limite de abrasão.

e) Aumento do desempenho quando submetidas a temperaturas elevadas.

f) Redução de massa, possibilitando estruturas metálicas mais versáteis, com maior durabilidade, menos peso, menos custo e maior performance.

Devido às características mencionadas anteriormente, além de sua versatilidade, a importadora esclareceu que o titânio seria muito utilizado na fabricação de implantes, bem como na indústria aeronáutica, marítima, dentre outras.

Isto ocorreria pois a adição de titânio à liga, em proporção igual ou maior que 0,05%, teria como efeitos a formação de precipitados e a fixação dos contornos de grão, retardando seu crescimento. Durante a laminação a quente, os precipitados retardariam o crescimento do grão após cada recristalização, o que proporcionaria sucessivo refinamento do grão austenítico, "de suma importância para obtenção de grão ferrítico fino." De acordo com a Juresa, o "processo é realizado através de etapas de refino de grão e endurecimento por precipitação através da adição do titânio, e caracteriza-se pela presença de ferrita e perlita".

Para corroborar seu entendimento, a Juresa apresentou gráficos, extraídos da dissertação de mestrado mencionada, os quais mostrariam o efeito do titânio sobre (i) a diferença do limite de escoamento transversal e longitudinal em tiras a quente bobinadas a diferentes temperaturas e sobre (ii) o tamanho de grão ferrítico no laminado a quente de 8 mm de espessura. No entendimento da importadora, a leitura desses gráficos deixaria claro que a adição de titânio alteraria as propriedades mecânicas em laminados a quente, independentemente da quantidade inserida. Nessa esteira, concluiu que a "a adição 'intencional' de titânio em percentuais acima de 0,05% promove o aumento de performance dos produtos, onde o titânio é o agente de refino de grãos e aumento de limite de escoamento".

Adicionalmente, a Juresa apresentou cópias de dois certificados, um emitido pela USIMINAS e outro por fabricante chinês, os quais, segundo a empresa, deixariam claro que "além da fabricante nacional oferecer a borda não aparada (aumento de custo para o comprador), a quantidade de titânio é de apenas 0,03% e o Limite de Escoamento é de 280 N/mm² (ou 280 Mpa), enquanto o produto importado pela Juresa possui, pelo menos 0,05% de titânio, borda aparada e Limite de Escoamento de no mínimo 350 N/mm² (ou 350 Mpa)." De acordo com a importadora, o produto oferecido pela Usiminas não atenderia ao limite de escoamento solicitado por seu cliente, ao passo que o produto importado teria excedido as expectativas do comprador, em termos de desempenho e de redução de custos.

Finalmente, afirmou que o produto objeto da revisão não seria idêntico ou similar ao originalmente investigado, sendo que cada um possuiria características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios, inclusive sendo classificados em NCMs distintas.

Em manifestação de 5 de dezembro de 2016, a USIMINAS reiterou que o titânio seria frequentemente adicionado aos aços de alta resistência e baixa liga, normalmente em teores de 0,008% a 0,04%, para a redução de tamanho de grão austenítico, controle de forma de inclusões de sulfeto e melhoria de tenacidade na zona termicamente afetada de juntas soldadas. Adições controladas de titânio, da ordem de 0,015%, seriam utilizadas na metalurgia dos óxidos para obtenção de ações com excelente tenacidade na zona termicamente afetada das juntas soldadas, e que em ações estruturais de média e alta resistência mecânica a adição de titânio em teores de 0,01% a 0,03% melhoraria a ductilidade a quente dos aços microligados ao Nb-V-Al produzidos no lingotamento contínuo, melhorando a qualidade superficial das chapas laminadas a quente. Ademais, segundo a peticionária, adições de titânio em aços estruturais laminados a quente de média e alta resistência mecânica acima desses teores não teriam função específica e, quando ocorrem, deveriam ser balanceadas com outros elementos de maneira a não comprometer o cumprimento das propriedades mecânicas especificadas pelas normas técnicas e a aplicação do produto.

Tendo isso em vista, a USIMINAS discordou da argumentação exposta pela Juresa durante a audiência no sentido de que as chapas grossas de aço estrutural com adição de titânio em teores variando 0,05% a 0,07% apresentariam, pelo limite de escoamento (LE) no teste de tração, maior resistência mecânica em relação ao aço ASTM-A36, reduzindo a espessura do aço na aplicação em estruturas, o que os tornaria mais leves e proporcionaria redução de custo.

Primeiramente, referindo-se aos dois certificados de inspeção apresentados pela importadora com o intuito de comprovar que o produto com 350 Mpa importado da China teria propriedade mecânica específica obtida pela adição de titânio, a USIMINAS declarou que a definição da classe de resistência mecânica e da espessura da chapa a ser empregada em determinada estrutura seria realizada na etapa de projeto, anterior à fabricação da estrutura. Portanto, segundo a USIMINAS, quando um fabricante de estrutura metálica adquire chapas grossas de aço, suas especificações já seriam conhecidas de antemão.

A peticionária acrescentou que a principal característica definidora da classe de resistência mecânica de chapas grossas de aço estrutural, e que serviria para cálculo da espessura da chapa a ser utilizada, seria o limite de escoamento no teste de tração. As diversas normas que especificam chapas grossas de aço estrutural estabeleceriam limite mínimo de LE, o qual seria utilizado no cálculo da estrutura e, consequentemente, definiria a espessura da chapa grossa a ser utilizada em sua fabricação.

Ainda de acordo com a USIMINAS, as normas americanas ASTM-A36 e ASTM-A572 grau 50 consistem em especificações de aços de aplicação estrutural que atendem diferentes classes de LE, cujos limites mínimos seriam 250 MPa e 345 MPa, respectivamente. Tais valores mínimos supracitados seriam utilizados no cálculo da estrutura e definiriam a espessura da chapa. Assim, não haveria possibilidade de os cálculos serem alterados em função dos valores obtidos, uma vez que cada chapa poderia apresentar um valor de LE, entretanto, o valor mínimo especificado deveria ser cumprido.

A peticionária acrescentou que a obtenção de propriedades mecânicas no teste de tração, ou de qualquer outra característica, seria função da composição química e das condições do processo de laminação. Logo, as condições de laminação também influenciariam as propriedades mecânicas das chapas grossas, sendo possível combinar esses fatores para se obter as características desejadas do produto, como, por exemplo, valores de LE que atendam determinada classe de resistência mecânica. Nesse sentido, seria possível obter valores de LE no teste de tração de chapas grossas de aços estruturais que atendessem a diversas classes de resistência mecânica sem a adição de titânio em teores de 0,05% a 0,07%.

A empresa protocolou, anexos à sua manifestação, certificados de inspeção da USIMINAS de chapas grossas de normas ASTM-A36 e ASTM-A572 grau 50 com LE entre 287 e 468 MPa e teor de titânio inferior ou igual a 0,023%. Tais documentos comprovariam a possibilidade de obter chapas grossas de aço estrutural de diferentes classes de resistência mecânica, caracterizadas pelo valor de LE, sem que fosse necessária a adição de titânio em teores de 0,05% a 0,07%.

Logo, a adição de titânio, na visão da USIMINAS, não teria outro objetivo senão enquadrar as chapas grossas em classificação fiscal distinta daquela em que comumente se classificaria o produto sujeito à cobrança de direito antidumping.

3.3.2.2. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à dissertação de mestrado com base na qual a Juresa buscou demonstrar os efeitos da adição de titânio à liga de aço, depreende-se de sua leitura que o estudo foi realizado para laminados a quente de 3,5 mm de espessura, os quais não fazem parte do escopo desta revisão, a qual abrange somente laminados com espessura igual ou superior a 4,75 mm. Ademais, o estudo é voltado para a análise dos efeitos da adição de titânio entre 0,08% e 0,16%, níveis mais elevados do que os 0,05% a 0,07% que a Juresa alegou ter seu cliente demonstrado preferência, de acordo com a manifestação citada no item 4.3.1. Portanto, não pode a empresa pretender inferir apenas com base neste estudo que o produto objeto da revisão seria "diferente, e não marginalmente diferente", das chapas grossas objeto do direito antidumping.

Os gráficos apresentados na manifestação da Juresa e extraídos da dissertação têm como fonte original "MEYER, L. et alíi - Processing and properties of low carbon steel titanium as a strengthening and sulfide controlling element in carbon low steels . 1973. P. 297-330." Ainda, é imprescindível ressaltar, que os gráficos (extraídos do supracitado estudo) consideram um intervalo maior de percentuais de titânio - entre 0 e 0,2% - no que se refere a seu impacto nas propriedades das chapas grossas, além da espessura da chapa de 8 mm.

Feitos esses esclarecimentos, com relação ao primeiro gráfico (diferença do limite de escoamento transversal e longitudinal em tiras a quente bobinadas a diferentes temperaturas), cabe pontuar que outra variável não mencionada pela importadora e que aparentemente teria influência na propriedade mecânica do material diz respeito à temperatura sob a qual o laminado é submetido.

Já o segundo gráfico (tamanho de grão ferrítico no laminado a quente de 8 mm de espessura), de acordo com o autor da dissertação, mostraria que "em aços microligados com Ti (...) observa-se que o refinamento do grão ferrítico ocorre até um certo teor de microliga; a partir desse teor o tamanho de grão ferrítico não se altera. Para aço com Ti, a percentagem é em média de 0,07%." Aparentemente o gráfico indica que o impacto mais significativo à propriedade mecânica em análise decorreria predominantemente de adições inferiores ao patamar aproximado de 0,05%, sendo que a partir deste percentual até aproximadamente 0,07% o impacto se tornaria menos relevante, até estabilizar-se. Nesse sentido, diferentemente do afirmado pela importadora, não seriam adições necessariamente a partir de 0,05% que exerceriam influência sobre o refinamento do grão, mas o contrário.

Não obstante, conforme reiterado pela peticionária, as alterações nas propriedades dos laminados planos mencionadas pela importadora podem ser obtidas de outras formas, como por exemplo pela temperatura de laminação ou até por adições de titânio inferiores aos 0,05%, não dependendo exclusivamente da presença deste elemento à liga em proporção superior a 0,05%.

De qualquer maneira, independentemente do estudo apresentado, tendo em vista que a própria importadora deixou claro em sua manifestação que as chapas grossas com adição de titânio estariam sendo por ela importadas com o intuito de utilização pelos mesmos clientes e com os mesmos fins das chapas grossas sem a adição deste elemento, inclusive com a observância das mesmas normas ([CONFIDENCIAL], de acordo com as descrições do produto objeto da revisão contidas nos dados fornecidos pela RFB), corrobora-se o entendimento de que ambos os produtos possuem os mesmos usos e destinações finais.

Sobre os empregos do titânio na fabricação de implantes e nas indústrias aeronáutica e marítima, a Juresa não esclareceu se estaria se referindo a laminados planos com adição deste elemento ou a produtos cuja matéria-prima principal é o titânio.

Com relação aos certificados apresentados pela Juresa, no intuito de demonstrar a inadequação do produto fabricado pela USIMINAS às propriedades físicas ambicionadas, impende ressaltar que a importadora protocolou o certificado de apenas um dentre os diversos produtos fabricados pela peticionária, justamente um que não atendia ao limite de escoamento supostamente desejado pelo cliente. Tendo em vista a variedade de chapas grossas ofertada pela USIMINAS, cujos limites de escoamento excedem aos verificados nas chapas importadas (conforme catálogo da empresa fornecido na investigação original e certificados trazidos aos autos pela peticionária), a alegação da Juresa não se sustenta, uma vez que não possui embasamento nos elementos de provas aduzidos aos autos do presente processo.

No tocante à arguição de que os produtos objeto da revisão não seriam idênticos ou similares aos originalmente investigados, denota-se que a Juresa apresentou meras alegações carentes de elementos de prova que comprovem a dessemelhança dos produtos, sendo que a simples adição de titânio nas quantidades em debate não é suficiente para caracterizar uma mudança no processo produtivo.

No que se refere à classificação tarifária, esclareça-se que a classificação em diferentes NCMs, por si só, não é indicativo de que os produtos objeto da investigação original e da revisão anticircunvenção tenham características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios. Ademais, pelo exposto anteriormente, a simples adição de titânio não descaracteriza a função principal das chapas grossas objeto da revisão.

3.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto

De acordo com as informações contidas nos autos do processo, a adição de titânio em teores acima de 0,05% não altera os usos e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que o produto objeto desta revisão possui processo produtivo e características físico-químicas semelhantes às do produto sujeito à medida antidumping. No que se refere às matérias-primas e ao processo produtivo, a única diferença está na adição de titânio à liga de aço.

Ressalte-se que a adição deste elemento gera pequeno impacto no custo de fabricação dos citados produtos, conforme será demonstrado no item 4, o que demonstra que esta não possui finalidade outra senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor por meio da alteração da classificação tarifária do produto.

O processo de adição de 0,05% de titânio às chapas não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações, nem causa impacto significativo no custo final do produto ou no processo produtivo. Sendo assim, o produto objeto da revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativas quando comparado com o produto sujeito à medida antidumping.

Ademais, conforme averiguado nos dados de importação disponibilizados pela RFB, muitas das descrições de produto assemelham-se às encontradas nos dados analisados à época da investigação original, inclusive com menção de conformidade às mesmas normas internacionais - ASTM A36 e ASTM A572, sendo a única diferença a inclusão da "adição de titânio maior que 0,05% e menor que 0,07%".

Diante do exposto, conclui-se que - apesar das diferenças de classificação tarifária - a adição do elemento na composição do aço nos teores observados se configura em alteração marginal que não altera os usos e destinações finais do produto sujeito à medida antidumping.

4. DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO

A revisão em tela está fundamentada na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:

"Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final."

A classificação tarifária dos aços laminados planos depende, entre outras características, da composição da liga de aço. Os aços laminados planos com adição de titânio em teor igual ou superior 0,05% têm classificação tarifária (7225.40.90) distinta daqueles que não apresentam este elemento de liga (7208.51.00 e 7208.52.00), e para os quais há incidência de direito antidumping definitivo.

Logo, a adição de titânio à composição das chapas grossas no caso em análise configura a prática de circunvenção. O produto sujeito à medida antidumping foi modificado por meio da alteração marginal de sua composição química sem, no entanto, alterar seu uso ou destinação final.

Ressalta-se ainda que as descrições dos produtos contidas nos dados de importação fornecidos pela RFB não deixam dúvidas de que trata-se do produto objeto da medida apenas adicionado de titânio. Como exemplos, podem ser citadas as seguintes descrições: "chapa grossa ... qualidade ASTM A36, com adição de titânio maior que 0,05% e menor que 0,07% ..." "chapa grossa de aço baixo carbono ASTM A-36 TI + B, titânio: 0,05 a 0,07% ...".

Desse modo, a exportação de laminados planos com adição de titânio teve como objetivo frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio do enquadramento do produto em classificação fiscal distinta daquela em que comumente se classifica o produto sujeito à medida antidumping.

Ainda, de acordo com informações contidas nos autos do processo, o custo adicional para se produzirem laminados planos com adição de titânio é irrisório. De maneira a demonstrar essa afirmação, a USIMINAS apresentou cálculo do impacto da adição de titânio no custo de produção das chapas grossas. Para isso, utilizou como referência de preço internacional de ferro-titânio a publicação Asian Metal , a qual indica o preço médio da ferroliga de ferro-titânio 30% (teor de titânio de 30% do peso da ferroliga) comercializado no mercado chinês, no período de abril de 2015 a março de 2016. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado, tal como evidenciado na tabela a seguir.

Preço Ferro-Titânio 30% - Asian Metal

Período  Menor preço (CNY/ton)  Maior preço(CNY ton)  Média de preço para operíodo (CNY /ton) 
abr/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
mai/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
jun/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
jul/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
ago/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
set/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
out/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
nov/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
dez/2015  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
jan/2016  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
fev/2016  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
mar/2016  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
Média  8.684,75  8.848,52  8.766,64 
 

Com base na publicação mencionada anteriormente, a Usiminas apresentou o preço médio de CNY 8.777,04/t para o ferro-titânio no período compreendido entre abril de 2015 e março de 2016, contendo leve divergência em relação ao apresentado no quadro supra apresentado. Para converter o preço médio para dólares estadunidenses, a peticionária obteve as cotações para este mesmo período na página do Banco Central do Brasil, chegando ao câmbio médio de CNY 6,36/USD, o que resultou no preço de USD 1.379,96/t. Tendo em vista que, de acordo com a Asian Metal, o teor de titânio deste ferro-liga é de 30%, tem-se que é necessário utilizar 1,67 kg de ferro-titânio para obter 0,05% de titânio por tonelada de chapa grossa, o que levaria ao custo adicional de USD 2,30/t.

Para fins de comprovação das informações apresentadas, foi realizada consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária referentes aos menores e maiores preços dos meses de abril de 2015 a março de 2016. Todavia, em referência ao cálculo do preço médio do ferro-titânio para o período de 12 meses compreendido entre abril de 2015 a março de 2016, também com base nas informações retiradas da publicação Asian Metal , constatou-se diferença com relação aos cálculos realizados pela peticionária. Portanto, foi adotado o preço médio calculado de CNY 8.766,64/t.

Dessa forma o preço da tonelada de ferro titânio, em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio mencionada anteriormente, foi de USD 1.378,31/t, resultando no mesmo custo adicional de USD 2,30/t ou R$ 8,58/t obtido pela Usiminas, considerando o câmbio médio de US$ 1,00 = R$ 3,73 no mesmo período.

Com o intuito de verificar se o custo da adição de titânio aos laminados planos seria efetivamente insignificante, conforme afirmado pela peticionária, analisou-se sua proporção em relação ao custo de produção de chapas grossas sem a adição desse elemento. Para tanto, o custo de produção da indústria doméstica no período de janeiro a dezembro de 2011, extraído do Parecer DECOM n° 32, de 9 de setembro de 2013, no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52100.004703/2011-43, foi atualizado para valores de março de 2016 com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), resultando no montante de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Este custo de produção atualizado foi comparado com o custo médio de adição de 0,05% de titânio por tonelada, cujo cálculo foi demonstrado nos parágrafos anteriores. Assim, observou-se que o custo da adição de titânio representaria, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo de produção da chapa grossa sujeita à medida, não se caracterizando, portanto, como significante.

O art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países.

No presente caso, as informações analisadas se limitaram ao país de origem das exportações do produto, uma vez que não foram apresentadas respostas aos questionários, inviabilizando, assim, a disponibilização e a análise de dados individualizados acerca do produto modificado por cada um dos produtores/exportadores investigados.

4.1. Das alterações nos fluxos comerciais

Desde maio de 2012, quando se deu o início da investigação que culminou com a aplicação da medida antidumping aos produtos usualmente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, não houve registro de importação de chapas grossas com adição de titânio provenientes ou originárias da China. Essas importações tiveram início apenas a partir de junho de 2015, coincidente com o mês de início da revisão anticircunvenção para as chapas grossas com adição de cromo usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, tendo se intensificado a partir de setembro do mesmo ano, um mês após seu encerramento com a determinação de extensão do direito para as importações de chapas grossas com adição de cromo provenientes ou originários da China.

Estas alterações de fluxos comerciais demonstraram que as chapas grossas continuaram sendo submetidas a pequenas modificações mesmo com a extensão do direito às chapas grossas com adição de cromo, mas que no lugar deste elemento foi acrescentado o titânio. Assim, estas chapas grossas não se inserem no escopo do direito, tampouco na extensão para as chapas grossas com adição de cromo, comprometendo dessa forma a eficácia de ambos.

Por isso, as análises apresentadas ao longo deste item foram pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de chapas grossas com adição de cromo, sujeitas à extensão da medida antidumping, em comparação com as importações de chapas grossas com adição de titânio objeto da presente revisão.

Desta forma, buscou-se determinar, inicialmente, em atendimento ao estabelecido no inciso I do § 1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, se em razão de alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início da revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida antidumping aplicada por meio da Resolução CAMEX n° 77, de 2013, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, restou frustrada a eficácia da aplicação e da extensão da referida medida antidumping.

Buscou-se também, em atendimento ao inciso II do § 1° do artigo mencionado, averiguar se essas alterações seriam decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da aplicação/extensão da medida em comento. Conforme mencionado anteriormente, a revisão anticircunvenção que culminou com a extensão da aplicação do direito antidumping às importações de chapas grossas com adição de cromo, procedentes ou originárias da China, iniciou-se no dia 12 de junho de 2015 e foi encerrada em 31 de agosto do mesmo ano. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações de chapas grossas com adição de cromo e com adição de titânio, o período de abril de 2013 a março de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014

P2 - abril de 2014 a março de 2015

P3 - abril de 2015 a março de 2016

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas grossas com adição de cromo e de titânio importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.

O subitem tarifário 7225.40.90 da NCM/SH, em que se classificam as importações das chapas grossas com adição de cromo e as com adição de titânio, engloba outros produtos além dos considerados na presente revisão e na que culminou com a extensão da medida às importações brasileiras de chapas grossas com cromo da China. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma a se obterem informações referentes exclusivamente às chapas grossas com adição de cromo e de titânio. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de chapas grossas sem a adição de cromo ou de titânio, ou que contivessem outras ligas em conjunto (como manganês, bromo, cromo-molibdênio, etc), em dimensões (espessura inferior a 4,75mm) ou formatos diversos (barra, disco, anel, em bobinas, etc.) aos do produto objeto da extensão do direito antidumping vigente e aos do produto objeto da presente revisão.

4.1.1. Das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo objeto da extensão da medida antidumping

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de cromo da China, objeto da extensão de direito antidumping em vigor, importadas pelo Brasil no período de abril de 2013 a março de 2016.

Volume de importação de chapas grossas com adição de cromo (t)

Países 

P1  P2  P3 
China  100  122,5 
Total sob análise  100  122,5 
Outra Origem*  100 
Total Geral  100  122,4 
 

* Estados Unidos da América.

Não houve importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China, em P1. De P2 para P3, tais importações aumentaram 22,5%.

As importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, exportadas a partir da outra origem, ocorreram apenas em P2 e em volume insignificante em comparação com as importações originárias da China.

Sendo assim, o total das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo aumentou 22,4%, considerando P2 e P3.

Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, de P1 a P3. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Valor da importação de chapas grossas com adição de cromo (mil CIF/US$)

Países

P1  P2  P3 
China  100  104,5 
Total sob análise  100  104,5 
Outra Origem *  100 
Total geral  100  104,3 
 

* Estados Unidos da América.

Percebe-se que o valor importado de chapas grossas com adição de cromo originárias da China cresceu 4,5% de P2 para P3, sendo que em P1 não houve importações do produto. Ressalte-se que as importações realizadas em P2 da outra origem foram insignificantes, como mencionado anteriormente. Dessa forma, o valor total importado pelo Brasil aumentou 4,3% de P2 para P3, acompanhando o aumento evidenciado pelas importações chinesas.

A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo.

Preço médio na importação de chapas grossas com adição de cromo (CIF US$/t)

Países 

P1  P2  P3 
China  100  85,4 
Total sob análise  100  85,4 
Outra Origem*  100 
Total geral  100  85,2 
 

* Estados Unidos da América.

O preço das importações de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China, diminuiu 14,6% de P2 para P3, sendo que em P1 não foram registradas importações.

Como mencionado anteriormente, foram registradas importações de outra origem apenas em P2, e com preço médio 2.131,6% superior ao da China para o mesmo período.

4.1.2. Das importações de chapas grossas com adição de titânio objeto da revisão anticircunvenção

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de titânio importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.

Volume de importação de chapas grossas com adição de titânio (t)

Países

P1  P2  P3 
China  100 
Total sob análise  --      100 
Outra Origem*  100 
Total Geral  --      100 
 

* Estados Unidos da América.

Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, constatou-se que não foram registradas importações de chapas grossas com adição de titânio originárias da China em P1 e P2, ocorrendo, no entanto, em P3.

Estão apresentados, a seguir, os valores de chapas grossas com adição de titânio importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.

Valor da importação de chapas grossas com adição de titânio (Mil CIF/US$)

Países 

P1  P2  P3 
China  100 
Total sob análise  --      100 
Outra Origem*  100 
Total Geral  --      100 
 

* Estados Unidos da América.

O valor CIF, em milhares, das importações de chapas grossas com adição de titânio alcançou, em P3, US$[CONFIDENCIAL].

Está apresentado, a seguir, o preço médio das chapas grossas com adição de titânio importadas pelo Brasil, no período de abril de 2013 a março de 2016.

Preço médio da importação de chapas grossas com adição de titânio (CIF US$/t)

Países 

P1  P2  P3 
China  100 
Total sob análise  --      100 
Outra Origem*  100 
Total Geral  --      100 
 

* Estados Unidos da América.

O preço médio das importações de chapas grossas com adição de titânio importadas pelo Brasil da China em P3 foi 24,5% inferior ao preço das chapas grossas com adição de cromo importadas no mesmo período.

4.1.3. Da evolução das importações de chapas grossas

Conforme demonstrado na tabela a seguir, 83,4% do volume total de chapas grossas com adição de titânio importadas da China em P3 ocorreu a partir de setembro de 2015, ou seja, no mês seguinte à publicação da Resolução CAMEX n° 82, de 2015, a qual estendeu a medida às importações de chapas grossas com adição de cromo provenientes ou originárias daquele país. Já os 16,6% restantes foram importados em junho de 2015, mês de publicação da Circular SECEX n° 38, por meio da qual foi iniciada aquela revisão anticircunvenção.

Volume de importação de chapas grossas com adição de cromo e de titânio originárias da

China em P3

Período  Chapas grossas com adição de cromo (t)  Chapas grossas com adição de titânio (t) 
abr/2015  100  0,0 
mai/2015  78,1  0,0 
jun/2015  260,9  100 
jul/2015  63,5  0,0 
ago/2015  101,4  0,0 
set/2015  0,0  123,9 
out/2015  0,0  0,0 
nov/2015  0,0  0,0 
dez/2015  0,0  0,0 
jan/2016  0,0  164,1 
fev/2016  0,0  52,6 
mar/2016  0,0  126,4 
P3  10.335,7  10.300,3 
 

Ademais, apesar do aumento, em P3, de 22,4% no volume de importações de laminados planos com adição de cromo em relação a P2, conforme demonstrado no item 4.1.1, a totalidade dessas importações ocorreu até agosto de 2015, mês em que ocorreu a publicação da Resolução CAMEX n° 82, de 2015.

Por fim, destaque-se que neste mesmo período de abril de 2015 a março de 2016, foram importadas 3.904,5 toneladas de chapas grossas objeto da medida antidumping originárias da China, em contrapartida com as 20.636 toneladas de chapas grossas com adição de cromo e de titânio, conjuntamente. A próxima tabela demonstra a comparação entre o preço das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo e o preço das chapas grossas com titânio, originárias da China.

Preço médio de importação (CIF US$/t)

Produtos 

P1  P2  P3 
Chapas grossas com cromo  100  85,4 
Chapas grossas com titânio  --      100 
 

Ressalte-se que o preço das importações de chapas grossas com adição de titânio, originárias da China, foi 24,5% inferior ao preço das importações das chapas grossas com adição de cromo objeto da extensão do direito em P3.

Tendo em vista que as importações de chapas grossas com adição de cromo originárias da China estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na análise do preço em condição CIF, apresenta-se a tabela a seguir. Esta demonstra a comparação do preço das importações brasileiras de chapas grossas sujeitas à extensão da medida antidumping (chapas grossas com adição de cromo), originárias da China, considerando-se o valor incidente a título de direito antidumping estendido, e o preço das chapas grossas com adição de titânio, em P3.

Preço médio de importação (CIF US$/t)

Produtos  P3 
Chapas grossas com cromo originárias China  [CONFIDENCIAL] 
Direito Antidumping Vigente (US$/t)  211,56 
Chapas grossas com cromo considerando D.A.  [CONFIDENCIAL] 
Chapas grossas com titânio originárias da China  [CONFIDENCIAL] 
 

Quando considerado o direito antidumping em vigor, observa-se que o preço das importações de chapas grossas com titânio, originárias da China, foi 46% inferior ao preço das importações de chapas grossas com cromo, sujeitas à extensão da medida antidumping.

4.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping

4.2.1 Da comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping

A fim de verificar se as chapas grossas com adição de titânio foram exportadas para o Brasil abaixo do valor normal apurado na investigação original, que culminou com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de chapas grossas da China, conforme disposto na alínea a do inciso III do § 2° do art. 123 do Regulamento Brasileiro, foram comparados os preços unitários na condição FOB das importações brasileiras de chapas grossas com adição de titânio, quando originárias da China, com o valor normal apurado na investigação original.

As tabelas a seguir apresentam o valor normal apurado na investigação original para a China, bem como o preço de exportação FOB apurado para as importações brasileiras do produto objeto de circunvenção, durante o período de abril de 2015 a março de 2016.

Valor normal apurado na investigação original

Produto  FOB US$/t 
Chapas grossas  962,93 
 

Preço de exportação

Produto  FOB US$/t 
Chapas grossas com titânio  361,46 
 

Verificou-se com base nas informações resumidas nas tabelas anteriores que o preço de exportação das chapas grossas com titânio adicionado exportadas ao Brasil pela China esteve abaixo do valor normal apurado na investigação original, o que demonstra que a elevação repentina das importações das chapas grossas com adição de titânio está frustrando a eficácia da medida antidumping vigente.

4.2.2 Da participação das exportações do produto objeto da revisão nas vendas totais do produtor/exportador

A alínea b do inciso III do § 2° do art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se deve avaliar se a exportação do produto objeto da revisão ao Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas dos produtores/exportadores das origens sob análise.

Uma vez que não houve participação das empresas investigadas na presente revisão, não foi possível avaliar a participação das exportações das chapas grossas com adição de titânio de cada uma delas nas suas vendas totais.

4.2.3 Do início/aumento substancial das exportações do produto objeto da revisão após o início da investigação que resultou na extensão do direito antidumping

A alínea c do inciso III do § 2° do art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se deve avaliar se o início ou o aumento substancial das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

Como destacado no item 4.1, a análise das alterações dos volumes de exportação foi feita comparando-se as importações de chapas grossas com adição de cromo às importações de chapas grossas com adição de titânio.

A investigação que culminou com a extensão do direito antidumping às importações de chapas grossas com adição de cromo originárias da China teve início em 15 de junho de 2015, tendo se encerrado em 31 de agosto de 2015, com a mencionada extensão, conforme evidenciado na Resolução CAMEX n° 82, de 2015.

De acordo com o constante do item 4.1.1, observa-se que as importações de chapas grossas com adição de titânio, originárias da China, iniciaram-se apenas no último período analisado, caracterizando, portanto, aumento substancial. Mais especificamente, iniciaram-se a partir de junho de 2015, mês em que tornou-se público o início da revisão anticircunvenção para as chapas grossas com adição de cromo, e intensificaram-se a partir de agosto, mês em que a referida revisão foi concluída.

Conclui-se, portanto, que houve aumento substancial das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil após o início da revisão que resultou na extensão de direito antidumping às importações de chapas grossas com adição de cromo.

4.3. Da ausência de motivação ou justificativa econômica

Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1° do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passase a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, descritas no item 4.3.5, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

Conforme exposto no item 3.5, concluiu-se haver existência de alteração marginal do produto sujeito à medida antidumping sem motivação ou justificativa econômica, tendo em vista que não foram identificadas novas aplicações ou vantagens técnicas para as chapas grossas com adição de titânio que justificassem o aumento substancial das importações deste produto da China evidenciado no período, tampouco a existência de exigência do mercado por produtos com essa característica.

Ademais, o impacto desta adição no custo final do produto é insignificante, como demonstrado no item 4, não demandando dos produtores chineses grandes alterações relacionadas ao processo produtivo ou à comercialização.

Por outro lado, o titânio, quando representa, em peso, proporção igual ou superior a 0,05% da composição química de uma chapa grossa, constitui um elemento de liga e tem como efeito a mudança da classificação tarifária do produto, mesmo que a adição deste elemento, isoladamente e a partir desta proporção, não acarrete alteração nos usos e destinações finais da chapa grossa.

Esta mudança ocorre, conforme exposto no item 3.4.2, com a presença de um ou mais dos elementos listados na nota explicativa "1F" do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado a partir dos teores mínimos lá estabelecidos, fazendo com que os laminados planos de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente e não enrolados, deixem de se enquadrar nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 para serem classificados no subitem 7225.40.90 da NCM.

Desse modo, a exportação de laminados planos com titânio adicionado tem como único objetivo frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio do enquadramento do produto em classificação tarifária distinta daquela em que comumente se classifica o produto sujeito à medida antidumping. Ademais, apesar de possuir mesma classificação tarifária das chapas grossas com adição de cromo e de boro objetos das extensões do mencionado direito, não faz parte dos escopos dos produtos objetos das extensões, frustrando mais uma vez sua eficácia.

4.3.1. Das manifestações acerca da ausência de motivação ou justificativa econômica

Em 5 de dezembro de 2016, a Juresa defendeu a existência de justificativa econômica para a importação de chapas grossas com titânio declarando ter empreendido esforços para descobrir outros produtos mais competitivos e com "resultados finais nas aplicações dadas pelos nossos clientes (...) muito superiores aos resultados obtidos com as chapas grossas convencionais."

A esse respeito, a importadora apresentou cópia de mensagem eletrônica de 19 de abril de 2016, enviada à empresa por um de seus clientes, na qual este mencionou informação referente aos limites de escoamento - LEs superiores a 345 Mpa, supostamente constantes de certificados de qualidade de determinados produtos fornecidos pela Juresa. Com base na correspondência mencionada, a Juresa declarou que o cliente, tendo verificado a possibilidade de adquirir produto com desempenho superior ao das chapas grossas "comuns", teria solicitado orçamento para a chapa grossa com maior limite de escoamento.

Destaque-se que na correspondência eletrônica não há menção a qual tipo de chapa o cliente fez referência, mas apenas à Norma ASTM-36.

Finalmente, com o intuito de demonstrar que a importação de chapas grossas com adição de titânio não teria "a ver com a investigação anticircunvenção ou a qualquer alteração sugerida pelos nossos fornecedores", a Juresa apresentou correspondência eletrônica de 3 de setembro de 2015, na qual solicitou à trading company "responsável pelso processos de importação, a alteração do contrato de importação solicitando a adição de titânio nas proporções acima de 0,05%" em decorrência de solicitação de clientes com vistas a melhorar a performance dos produtos utilizados por eles.

4.3.2. Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere à suposta preferência dos clientes da Juresa pelas chapas com titânio em sua composição, deve-se ressaltar que na correspondência eletrônica enviada à importadora por seu cliente em nenhum momento faz-se menção à composição destas chapas, por nenhuma das partes.

Com relação à outra correspondência eletrônica, chama a atenção que a solicitação da Juresa para alteração do contrato para aquisição de chapas grossas tenha sido efetuada três dias após a publicação no D.O.U da extensão da medida antidumping original às importações de chapas grossas com adição de cromo originárias da China.

A esse respeito, apurou-se com base nos dados de importação fornecidos pela RFB que a partir de [CONFIDENCIAL] de 2015 a importadora, [CONFIDENCIAL] as chapas com adição de titânio objeto da revisão. Cabe ressaltar que movimento semelhante já havia sido observado em revisões anteriores, como pode ser observado a partir da reprodução de trecho da Resolução CAMEX n° 119, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014:

"Ademais, é de se estranhar que esta preferência fosse manifestada [CONFIDENCIAL], tendo em vista que este Departamento apurou com base nos dados de importação fornecidos pela RFB que a partir de outubro de 2012 a importadora, [CONFIDENCIAL]."

Além disso, com base nos dados de importação da RFB fornecidos por ocasião da revisão que culminou com a extensão da medida antidumping às importações de chapas grossas em bobinas, concluiu-se que também naquele caso a Juresa, que no primeiro período (P1) daquela revisão [CONFIDENCIAL] chapas em bobinas, em P2 e P3 adquiriu os volumes de [CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] t, sendo responsável, respectivamente, por [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do total de importações das chapas grossas em bobinas.

Nesse sentido, evidencia-se não apenas a substitutibilidade entre as chapas grossas objeto da investigação e as chapas grossas objeto das revisões anticircunvenção, inclusive desta, como a recorrência na importação de produtos com alterações marginais realizadas com o intuito de elidir direito antidumping. E ainda mais flagrante, ao se considerar, com base na correspondência eletrônica apresentada pela Juresa, que a própria importadora teria solicitado ao produtor chinês a realização de tal alteração.

Finalmente, a Juresa não esclareceu por que razão, apesar de passados mais de 30 anos desde a publicação da dissertação de mestrado a que se referiu a empresa, e mais de 40 anos da publicação dos gráficos reproduzidos em sua manifestação, a importadora ou seus clientes teriam vislumbrado justificativa econômica para sua importação apenas a partir de 2015, e em momento posterior à aplicação de direito antidumping e das sucessivas extensões a que se refere o item 1.

4.3.3. Das manifestações acerca das alterações nos fluxos comerciais

Em 5 de dezembro de 2016, a Juresa afirmou que a autoridade investigadora não poderia basear-se apenas em sinais superficiais de alteração nos fluxos de comércio para caracterizar a prática de circunvenção.

4.3.4. Dos comentários acerca das manifestações

Não se pode classificar como "sinais superficiais de alteração nos fluxos de comércio" o início da importação de volume significativo de chapas grossas com adição de titânio, concomitante com a interrupção na importação de chapas grossas com adição de cromo, e à mesma época da extensão da medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 82, de 2015, conforme demonstrado nos itens 4.1.2 e 4.1.3.

Além disso, a caracterização da prática de circunvenção no presente caso, conforme o estabelecido no Regulamento Brasileiro, não está baseada em apenas um fator isoladamente, mas na análise conjunta dos fatores elencados ao longo do item 4.

4.3.5. Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais

A partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas com adição de titânio, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial desse produto para o Brasil. As importações de chapas com adição de cromo objeto da extensão de direito antidumping da China foram substituídas gradativamente, após o início da revisão de circunvenção que culminou com a mencionada extensão, pelas importações de chapas grossas com adição de titânio.

Observou-se simultaneamente drástica redução do volume importado de chapas grossas com cromo, até sua completa eliminação, e o surgimento de importações de chapas grossas com titânio.

Além disso, verificou-se que as importações de chapas com adição de titânio apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações de chapas com adição de cromo, evidenciando que a eficácia da medida antidumping vigente está sendo frustrada.

Deve-se ressaltar também que, conforme será evidenciado no item 4.3, não foram identificadas novas aplicações ou nenhuma motivação econômica e comercial para os produtos adicionados de titânio que justificassem o aumento substancial das importações deste produto da China evidenciado no período.

Outro dado que aponta para a alteração de fluxo comercial diz respeito à evolução do volume de importações do produto objeto da medida em comparação com as chapas grossas com adição de cromo e de titânio. As chapas grossas objeto do direito provenientes ou originárias da China, para as quais chegou a ser registrado o volume de importação de 81.169,1t no ano de 2011 (último período da investigação original), passaram a representar 4,8% deste volume, ou 3.904,5 toneladas, em P3 (abril de 2015 a março de 2016). Por outro lado, as chapas grossas com adição de cromo e de titânio da mesma origem, para as quais não houve registro de importação até P2, atingiram em P3 o volume de 20.636 toneladas, representando portanto 528,3% do volume importado do produto objeto da medida no mesmo período.

Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I e II do § 1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais do país analisado, ocorridas após o início da revisão anticurcunvenção que culminou com a extensão do direito às importações de chapas grossas com adição de cromo, a eficácia da medida antidumping vigente restou frustrada em decorrência de nova alteração marginal efetuada no produto objeto da medida antidumping.

Deve-se destacar que uma das três empresas identificadas como produtoras e exportadoras chinesas de chapas grossas com adição de titânio, a [CONFIDENCIAL]., também consta como produtora/exportadora nas revisões anticircunvenção que culminaram com a extensão do direito antidumping para as chapas grossas com adição de boro e de cromo. Outra destas três empresas, a [CONFIDENCIAL], também consta como produtora/exportadora nas revisões anticircunvenção de chapas grossas com adição de boro e em bobinas.

Com relação às empresas identificadas como importadoras de chapas grossas com adição de titânio, destaque-se que apenas a [CONFIDENCIAL], isoladamente, foi responsável por 60,5% das aquisições do produto objeto da revisão em P3. Esta mesma empresa também foi responsável pela importação de 61,4% das chapas grossas com adição de cromo no mesmo período, além de já ter sido identificada como importadora nos processos de revisão anticircunvenção de chapas grossas com adição de cromo, de boro e em bobinas.

Dessa forma, a constatação da existência de circunvenção não decorre tão somente da análise estatística dos fluxos de comércio dos países para o Brasil prevista no inciso I do § 1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013. Nos termos do inciso II do referido parágrafo, verificou-se também que as alterações nos fluxos comerciais foram decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping. Tal constatação é corroborada pela observância de coincidência não apenas de empresa produtora/exportadora envolvida na revisão anticircunvenção de chapas grossas com adição de cromo e que se encontra atualmente produzindo e exportando chapas grossas com adição de titânio, mas também de importador, mostrando que há movimento deliberado no sentido de modificar marginalmente seu produto, alterando o perfil comercial com fim único de frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor.

4.4 Da conclusão sobre a prática de circunvenção

Tendo em vista o exposto no item 3.5 e nos itens 4.1 a 4.3, concluiu-se que:

i) a adição de titânio às chapas grossas se configura em alteração marginal do produto sujeito à medida antidumping, a qual não altera os seus usos e destinações finais;

ii) houve alterações nos fluxos comerciais de chapas grossas com adição de titânio entre o Brasil e a China, sendo que o início das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil ocorreu após o início da revisão que resultou na extensão do direito antidumping em vigor para as importações de chapas grossas com adição de cromo;

iii) a eficácia da medida antidumping em vigor está sendo frustrada, tendo em vista que as importações objeto da revisão

a) foram realizadas a preços abaixo do valor normal apurado na investigação original; e

b) apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas à extensão do direito antidumping para as chapas grossas com adição de cromo, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente; e

iv) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período.

Considerou-se, portanto que, nos termos dos incisos I e II do § 1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais da origem sob análise, ocorridas após o início da revisão que resultou na extensão da medida antidumping às importações de chapas grossas com adição de cromo, quando originárias da China, a eficácia da medida vigente restou frustrada, não sendo tais alterações nos fluxos comerciais explicadas por motivação ou justificativa outra do que frustrar a eficácia da referida medida.

Assim, em decorrência da análise precedente, ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a aplicação e as extensões da medida antidumping imposta às importações de chapas grossas originárias da China.

5. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO

Inicialmente, deve-se reiterar que não foram recebidas respostas ao questionário do exportador encaminhado às empresas investigadas.

Para fins de determinação final, de acordo com o art. 134 do Decreto n° 8.058, de 2013, para os produtores ou exportadores desconhecidos ou que, embora identificados conforme o item 2.3, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3° do art. 50.

5.1 Da China

Por ocasião da investigação original de prática de dumping, os produtores/exportadores da China também não responderam ao questionário. Portanto, para fins de determinação final daquela investigação e, com base no parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal e o preço de exportação para aquele país foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo.

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - China

Valor Normal(US$/t)  Preço de Exportação(US$/t)  Margem Absoluta de Dumping (US$/t)  Margem Relativa de Dumping 
962,93  751,37  211,56  28,2% 
 

Assim, o direito a ser estendido às importações de chapas grossas com adição de titânio é de US$ 211,56/t, correspondente à margem de dumping absoluta apurada na investigação original.

6. DA CONCLUSÃO FINAL

Uma vez verificada a existência da prática de circunvenção, ficou determinada a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente, apurado na investigação original, às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias ou procedentes da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Direito Antidumping Definitivo Estendido

País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) 
China  Todos  211,56 
 

Determina-se adicionalmente, que o disposto no parágrafo anterior não se aplique às chapas grossas listadas a seguir:

i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;

ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;

iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

¹ A partir da Medida Provisória 726, de 12 de maio de 2016, em seu art. 2°, I, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi transformado em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.