Resolução DESENVOLVE nº 8 DE 14/02/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 fev 2017

Habilita a STARPLAST DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. aos benefícios do DESENVOLVE.

O Conselho Deliberativo do Desenvolve, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, e alterações e

Considerando o que consta do processo SDE nº 1100160005554,

Resolve:

Art. 1º Considerar habilitado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE o projeto de ampliação da STARPLAST DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 07.034.569/0001-17 e IE nº 064.809.188NO, instalada em Salvador, neste Estado, para produzir artefatos de material plástico (capacetes e acessórios), sendo-lhe concedido os seguintes benefícios:

I - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas seguintes condições:

a) nas importações e nas aquisições no Estado e em outros Estados relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento de sua desincorporação e

b) nas importações do exterior de copolímeros de acrilonitrila- butadieno-estireno (ABS) sem carga e de resinas de policarbonatos, com base nas alíneas a e s, inciso IX do art. 2º do Decreto nº 6.734/97 , para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

II - Dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE.

Art. 2º Fixar a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível do incentivo, em o que exceder a R$ 34.663,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), corrigido este valor a cada 12 (doze) meses, pela variação do IGP-M, a partir de maio/2016.

Art. 3º Conceder prazo de 12 (doze) anos para fruição dos benefícios, contado a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Art. 4º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado incidirá taxa de juros de 85% (oitenta e cinco por cento) da TJLP ao ano ou outra que venha substituí-la, de acordo com a Tabela II, anexa ao Regulamento.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 14 de fevereiro de 2017.

79ª Reunião Ordinária do Desenvolve

JAQUES WAGNER

Presidente