Resolução CEDERURAL/SAR nº 8 DE 27/08/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 out 2015

Altera e revoga a Resolução nº 017/2013/SAR/Cederural, que dispõe sobre Projeto Especial de Fomento a Ovinocultura, com apoio à Comercialização de Ovinos para reprodução, em Feiras e Exposições.

(Revogado pela Resolução CEDERURAL/SAR Nº 66 DE 30/05/2019):

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. . 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que a ovinocultura é mais uma alternativa de renda para a pequena propriedade;

Considerando o retorno rápido que a ovinocultura propicia aos criadores;

Considerando que a atual produção de ovinos não consegue atender a demanda existente;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de motivação para a diversificação na propriedade;

Considerando que as exposições e feiras agropecuárias são de grande valia para o melhoramento do material genético do rebanho ovino do Estado de Santa Catarina;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de sustentabilidade e de motivação para o sucesso das exposições e feiras, uma vez que os recursos próprios são escassos; e,

Considerando a Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013, que em seu Art. 26 diz que "Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas, limitado às disponibilidades de recursos previstos no § 1º, do Artigo 10º, desta Resolução";

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Implementar o Projeto Especial de Fomento a Ovinocultura, com apoio à Comercialização de Ovinos para reprodução, em Feiras e Exposições, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, pelo Programa de Fomento à Produção Agropecuária, que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético das raças, através do repasse de recursos aos produtores rurais interessados na aquisição de animais para reprodução, em feiras e exposições.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no Projeto, as exposições e feiras agropecuárias, cujas realizações estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.

Art. 2º Os recursos para este projeto ficam limitados ao disposto no § 1º, do Artigo 10º, da Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

Parágrafo único. Os valores disponibilizados à comercialização de animais em cada evento serão liberados mediante solicitação da parte interessada, cabendo ao gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural elaborar critérios de forma a poder atender o máximo possível de solicitações.

CAPÍTULO II - DOS LIMITES E CONDIÇÕES

Art. 3º O apoio à comercialização será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao comprador do animal, obedecendo aos valores para cada tipo de padrão racial, conforme estabelecido abaixo:

I - até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para macho reprodutor PP (Registro de Puro de Pedigree);

II - até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos) para macho reprodutor PC (Puro por Cruza);

III - até R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais) para macho reprodutor SO (Seleção Ovina);

IV - até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para fêmea de reprodução, que comprove ter sido revisada por técnico credenciado pela Associação Catarinense de Criadores de Ovinos de Santa Catarina.

§ 1º O limite de financiamento é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família de agricultor, que deverá ser utilizado para aquisição de apenas um macho reprodutor e o restante poderá ser aplicado em fêmeas.

§ 2º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.

§ 3º A negociação direta entre comprador e vendedor, onde ambos assumem os dois papeis um perante o outro, não poderá ser objeto de repasse de recursos.

CAPÍTULO III - PRAZOS E ENCARGOS

Art. 4º O prazo máximo para pagamento dos recursos e encargos será de 36 (trinta e seis meses), com parcelas semestrais, iguais e sucessivas, e o vencimento da primeira parcela, a critério do projeto técnico, ocorrerá após decorridos 12 (doze) meses da data do contrato de repasse de recursos, sem prejuízo ao prazo máximo aqui estipulado.

Art. 5º Os encargos financeiros e os produtores aptos ao enquadramento junto ao Projeto são os dispostos na Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 6º A prestação de contas com relação à compra do animal será dividida em dois momentos:

I - quando do encaminhamento do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, este deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do Registro do animal, no caso de macho reprodutor;

b) comprovante ter sido revisada por técnico credenciado pela Associação Catarinense de Criadores de Ovinos de Santa Catarina, no caso de fêmeas;

c) Nota Fiscal de Produtor emitida contra o comprador, quando da negociação na feira ou exposição;

II - após a liberação dos recursos, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural uma cópia do comprovante de depósito dos recursos na conta corrente do vendedor ou um recibo, assinado pelo vendedor, declarando o recebimento dos recursos.

CAPÍTULO V - DA FORMA DE ATENDIMENTO

Art. 7º Os recursos destinados à feira solicitante deverá ser reservado até que se expire o prazo determinado para encaminhamento da documentação dos produtores ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou que finde os recursos.

Art. 8º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário de pré-enquadramento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução, serão aquelas constantes da Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013.

Art. 10. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incubida de providenciar normas e instruções complementares.

Art. 11. Esta Resolução tem seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2015.

MOACIR SOPELSA

PRESIDENTE DO CEDERURAL