Resolução CEDERURAL/SAR nº 66 DE 30/05/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 mai 2019

Dispõe sobre Projeto Especial de Fomento a Ovinocultura, com apoio à Comercialização de Ovinos para reprodução, em Feiras e Exposições.

(Revogado pela Resolução CEDERURAL/SAR Nº 69 DE 16/10/2019):

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que a ovinocultura é mais uma alternativa de renda para a pequena propriedade;

Considerando o retorno rápido que a ovinocultura propicia aos criadores;

Considerando que a atual produção de ovinos não consegue atender a demanda existente;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de motivação para a diversificação na propriedade;

Considerando que as exposições e feiras agropecuárias são de grande valia para o melhoramento do material genético do rebanho ovino do Estado de Santa Catarina;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de sustentabilidade e de motivação para o sucesso das exposições e feiras, uma vez que os recursos próprios são escassos; e,

Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019, que em seu Art. 26. diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas",

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Implementar o Projeto Especial de Fomento a Ovinocultura, com apoio à Comercialização de Ovinos para reprodução, em Feiras e Exposições, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de SANTA CATARINA que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético das raças, através do repasse de recursos aos produtores rurais interessados na aquisição de animais para reprodução, em feiras e exposições.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no Projeto, as exposições e feiras agropecuárias, cujas realizações estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.

Art. 2º Os recursos para este projeto ficam limitados ao disposto do Artigo 11º, da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Parágrafo único. Os valores disponibilizados à comercialização de animais em cada evento serão liberados mediante solicitação da parte interessada, cabendo ao gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural elaborar critérios de forma a poder atender o máximo possível de solicitações.

CAPÍTULO II - DOS LIMITES E CONDIÇÕES

Art. 3º O apoio à comercialização será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao comprador do animal, obedecendo aos valores para cada tipo de padrão racial, conforme estabelecido abaixo: Até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para macho reprodutor PP (Registro de Puro de Pedigre e); Até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos) para macho reprodutor PC (Puro por Cruza); Até R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais) para macho reprodutor SO (Seleção Ovina); Até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para fêmea de reprodução, que comprove ter sido revisada por técnico credenciado pela Associação Catarinense de Criadores de Ovinos de Santa Catarina.

§ 1º O limite de financiamento é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família de agricultor, que deverá ser utilizado para aquisição de apenas um macho reprodutor e o restante poderá ser aplicado em fêmeas.

§ 2º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.

§ 3º A negociação direta entre comprador e vendedor, onde ambos assumem os dois papeis um perante o outro, não poderá ser objeto de repasse de recursos.

CAPÍTULO III - PRAZOS E ENCARGOS

Art. 4º O prazo máximo para pagamento dos recursos e encargos será de 36 (trinta e seis meses), com parcelas semestrais, iguais e sucessivas, e o vencimento da primeira parcela, a critério do projeto técnico, ocorrerá após decorridos 12 (doze) meses da data do contrato de repasse de recursos, sem prejuízo ao prazo máximo aqui estipulado.

Art. 5º Os encargos financeiros e as penalidades são aqueleas previstas na resoluçãoe os produtores aptos ao enquadramento junto ao Projeto são os dispostos na Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

CAPÍTULO IV - DA PRESTA ÇÃO DE CONTAS

Art. 6º A prestação de contas com relação à compra do animal será dividida em dois momentos: Quando do encaminhamento do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, este deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: Cópia do Registro do animal, no caso de macho reprodutor; Comprovante ter sido revisada por técnico credenciado pela Associação Catarinense de Criadores de Ovinos de Santa Catarina, no caso de fêmeas; Nota Fiscal de Produtor emitida contra o comprador, quando da negociação na feira ou exposição. Após a liberação dos recursos, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural uma cópia do comprovante de depósito dos recursos na conta corrente do vendedor ou um recibo, assinado pelo vendedor, declarando o recebimento dos recursos.

CAPÍTULO V - DA FORMA DE ATEN DIMENTO

Art. 7º Os produtores rurais aptos ao enquadramento junto ao Projeto, não ficam sujeitos ao império da Resolução nº 055/2019, de 15 de maio de 2019, porém, deverão comprovar, através de laudo da Epagri, que sua renda bruta anual não ultrapasse a renda estabelecida pelo Pronaf.

Art. 8º Os recursos destinados à feira solicitante deverá ser reservado até que se expire o prazo determinado para encaminhamento da documentação dos produtores ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou que finde os recursos.

Art. 9º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário de pré-enquadramento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 11. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incubida de providenciar normas e instruções complementares.

Art. 12. Fica revogada a resolução nº 008/2015.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigo na data de sua publicação.