Resolução SAI nº 8 de 25/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2010

Estabelece as normas e procedimentos para disciplinar o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil nos Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.

A Secretária de Articulação Institucional do Ministério da Cultura, na condição de Coordenadora-Geral da Comissão Organizadora Nacional da II Conferência Nacional de Cultura, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, parágrafo único, c/c art. 12, inciso II, do Anexo da Portaria nº 46, de 10 de julho de 2009, publicada no DOU de 13 de julho de 2009 e alterada pela Portaria nº 65, de 11 de setembro de 2009, publicada no DOU de 16 de setembro de 2009, e com fundamento no disposto no art. 12, inciso I, da referida portaria, bem como no art. 12 § 4º, do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.973, de 07 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos para disciplinar o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil nos Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, e o processo de indicação dos representantes das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural no Plenário do CNPC, para o biênio 2010/2011, dispostos na Resolução CEN - II CNC nº 2, de 2 de dezembro de 2009.

Art. 2º As áreas de artes visuais; circo; cultura indígena; cultura popular; dança; literatura, livro e leitura; música; e teatro elegerão 15 membros titulares e 15 membros suplentes para os respectivos Colegiados Setoriais.

Parágrafo único. Deverá ser garantida a renovação de no mínimo 1/3 da composição atual dos Colegiados Setoriais, nos termos do § 3º, do art. 19, da Resolução CEN - II CNC nº 2, de 2 de dezembro de 2009.

Art. 3º As áreas de arquivos; arquitetura; artesanato, arte digital; audiovisual; cultura afro-brasileira; design; moda; museus; patrimônio imaterial; e patrimônio material indicarão os representantes das respectivas listas tríplices a serem enviadas ao Ministro de Estado da Cultura.

Art. 4º Os colégios eleitorais setoriais, responsáveis pela eleição dos membros dos Colegiados Setoriais instalados no âmbito do CNPC, bem como pela elaboração de listas tríplices com indicação de nomes que comporão a representação setorial do Plenário do CNPC, serão instalados no âmbito das Pré-Conferências Setoriais.

Art. 5º Comporão os colégios eleitorais setoriais para a renovação dos Colegiados Setoriais e para a indicação das listas tríplices:

I - os delegados da sociedade civil nas Pré-Conferências Setoriais, sendo até 03 (três) representantes, para cada estado e Distrito Federal, indicados conforme o disposto no art. 15 da Resolução CEN - II CNC nº 2, de 2 de dezembro de 2009; e

II - os delegados natos das Pré-Conferências Setoriais.

Art. 6º Poderão ser candidatos aos Colegiados Setoriais e às listas tríplices com indicação de nomes que comporão a representação setorial do Plenário do CNPC os delegados da sociedade civil e os delegados natos das Pré-Conferências Setoriais, que concorrerem à reeleição, desde que registrem suas candidaturas junto a Comissão Eleitoral durante o primeiro dia de realização das respectivas Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura, conforme disposto no art. 24 da Resolução CEN - II CNC nº 2, de 2 de dezembro de 2009.

§ 1º O registro de candidatura se dará no momento de credenciamento dos delegados nas respectivas Pré-Conferências Setoriais.

§ 2º No momento do registro da candidatura, o candidato deverá optar em concorrer à vaga destinada a representante da macrorregião administrativa a qual pertence ou de representante da área do Setor Cultural na qual atua.

§ 3º O candidato não poderá registrar candidatura para macrorregião administrativa ou área do Setor Cultural diferentes daquelas constantes em seu credenciamento na Pré-Conferência Setorial.

§ 4º Cada candidato, devidamente registrado, receberá um número de 3 dígitos, com o qual concorrerá no pleito.

§ 5º A Comissão Eleitoral deverá dar ampla divulgação da lista completa dos candidatos e de seus respectivos números eleitorais durante todo o funcionamento do Colégio Eleitoral.

Art. 7º A eleição ocorrerá no último dia de realização das Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura, conforme disposto no § 1º, do art. 24 da Resolução CEN - II CNC nº 2, de 2 de dezembro de 2009.

Art. 8º Os votos serão registrados em cédula de papel, confeccionada pela Comissão Eleitoral, e serão depositados em urna lacrada pela referida Comissão.

§ 1º Para as áreas elencadas no art. 2º, as cédulas terão espaço destinado para o preenchimento dos números de um candidato por área ou segmento em que for organizado o respectivo setor cultural, e de um candidato para a vaga destinada a representação da macrorregião administrativa, a qual pertence o eleitor.

§ 2º Para as áreas elencadas no art. 3º, as cédulas terão espaço destinado para o preenchimento do número do candidato à lista tríplice.

§ 3º O eleitor deverá se dirigir à mesa de votação portando documento de identidade com foto, válido em território nacional, e assinar lista de eleitores registrados para receber a cédula de votação e autorização para entrar na cabine de votação.

§ 3º Somente serão consideradas válidos os votos registrados na cédula de papel confeccionada pela Comissão Eleitoral, devidamente rubricada por 2 mesários.

Art. 9º Os membros dos colégios eleitorais, correspondentes aos Colegiados Setoriais constituídos, farão jus a um voto para indicação do representante de sua macrorregião administrativa e um voto por área ou segmento do respectivo setor, conforme o disposto nos arts. 11 e 12.

Art. 10. Serão eleitos, para os Colegiados Setoriais de Circo; Dança; Teatro; Música; Artes Visuais; Literatura, Livro e Leitura; representando a sociedade civil, 30 (trinta) candidatos, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes, de acordo com a organização do setor e respeitando o disposto no parágrafo único, do art. 2º.

§ 1º A primeira vaga de representante da sociedade civil será ocupada pelo candidato que obter a maior votação, independentemente da área ou segmento em que estiver registrado a sua candidatura.

§ 2º Em caso de empate será considerado eleito aquele candidato que tiver mais idade na data da divulgação dos resultados da eleição.

Art. 11. Após o preenchimento da primeira vaga de representante da sociedade civil, de que trata o artigo anterior, as demais vagas serão preenchidas de acordo com a organização do respectivo setor, na seguinte forma:

I - No Colegiado Setorial de Circo os representantes eleitos deverão contemplar a organização do setor, conforme segue: 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) macrorregiões administrativas; 3 (três) representantes dentre circos itinerantes; 3 (três) representantes dentre artistas, grupos e trupes; e 3 (três) representantes entre pesquisadores, escolas de circo e circos sociais.

II - No Colegiado de Dança os representantes eleitos deverão contemplar a organização do setor, conforme segue: 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) macrorregiões administrativas; 3 (três) representantes da área artística; 3 (três) representantes da área produtiva; e 3 (três) representantes da área de formação.

III - No Colegiado Setorial de Teatro os representantes eleitos deverão contemplar a organização do setor, conforme segue: 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) macrorregiões administrativas; 3 (três) representantes da área de formação e memória; 3 (três) representantes da área de criação e pesquisa; e 3 (três) representantes da área de produção e difusão.

IV - No Colegiado Setorial de Música os representantes eleitos deverão contemplar a organização do setor, conforme segue: 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) macrorregiões administrativas; 3 (três) representantes da área artístico-criativa; 3 (três) representantes da área produtiva; e 3 (três) representantes da área associativa.

V - No Colegiado Setorial de Artes Visuais os representantes eleitos deverão contemplar a organização do setor, conforme segue: 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) macrorregiões administrativas; 3 (três) representantes da área artística; 3 (três) representantes da área produtiva; e 3 (três) representantes da área de mediação.

VI - No Colegiado Setorial de Livro e Leitura os representantes eleitos deverão contemplar a organização do setor, conforme segue: 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) macrorregiões administrativas; 3 (três) representantes da área de produção e distribuição; 3 (três) representantes da área de criação; e 3 (três) representantes da área de mediação.

§ 1º A suplência do representante da sociedade civil referido no § 1º do art. 10, será exercida pelo candidato que, após o preenchimento das vagas de titular, tiver obtido a maior votação, independentemente da área ou segmento em que estiver registrado a sua candidatura.

§ 2º As demais vagas de suplência serão preenchidas contemplando as respectivas formas de organização do setores elencados, nos incisos I a VI, sendo nomeado um suplente para cada titular segundo a sua representação.

§ 3º Em qualquer caso de empate no número de votos entre dois ou mais candidatos, o desempate será procedido em favor do candidato que tiver mais idade na data da divulgação dos resultados da eleição.

Art. 12. Serão eleitos, para os Colegiados Setoriais de Cultura Popular e Cultura Indígena, representando a sociedade civil, 30 (trinta) candidatos, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes, de acordo com a organização do setor.

§ 1º No Colegiado Setorial de Culturas Populares os representantes eleitos deverão contemplar a organização do setor, conforme segue: 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) macrorregiões administrativas; 5 (cinco) líderes comunitários líderes comunitários (mestres, artistas populares, lideranças religiosas ou políticas de grupos ou comunidades tradicionais); e 5 (cinco) mediadores culturais (pesquisador, gestor de instituição cultural, produtor cultural ou artista que trabalha com a releitura de processos culturais tradicionais).

§ 2º No Colegiado Setorial de Cultura Indígena os representantes eleitos deverão contemplar a organização do setor, conforme segue: 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) macrorregiões administrativas; 7 (sete) representantes indígenas; e 3 (três) mediadores culturais.

§ 3º As vagas de suplência serão preenchidas contemplando as respectivas formas de organização do setores elencados, nos §§ 1º e 2º, sendo nomeado um suplente para cada titular segundo a sua representação.

§ 4º Em qualquer caso de empate no número de votos entre dois ou mais candidatos, o desempate será procedido em favor do candidato que tiver mais idade na data da divulgação dos resultados da eleição.

Art. 13. No caso das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural que não possuem, na época da eleição, Colegiados Setoriais instituídos no âmbito do CNPC, os membros dos colégios eleitorais votarão em um nome para compor lista tríplice a ser encaminhada ao Ministro da Cultura para a indicação do representante no Plenário do CNPC.

Parágrafo único. Em caso de empate será considerado eleito aquele candidato que tiver mais idade na data da divulgação dos resultados da eleição.

Art. 14. A apuração e divulgação dos resultados se dará em até 3 (três) dias úteis após a realização do pleito.

§ 1º A apuração dos resultados será realizada em audiência pública aberta aos interessados, a fim de garantir a lisura e transparência do pleito.

§ 2º O prazo para a interposição de recurso à Comissão Eleitoral será de 2 (dois) dias a contar da divulgação dos resultados e será feita, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico: cnpc@cultura.gov.br.

§ 3º A Comissão Eleitoral terá dois dias para se manifestar acerca dos recursos interpostos, cabendo-lhe ainda o dever de proclamar o resultado final da eleição e dar publicidade por meio do sítio eletrônico: www.cultura.gov.br/cnpc.

Art. 15. Os representantes no Plenário do CNPC, correspondentes aos setores culturais com Colegiados Setoriais instituídos serão escolhidos na primeira reunião do respectivo colegiado pós-eleição dos membros para o Biênio 2010/2011, dentre os 15 (quinze) membros titulares da sociedade civil que compuserem os respectivos Colegiados Setoriais.

Art. 16. Os casos omissos e conflitantes deste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANA LUMACHI MEIRELES