Portaria MinC nº 65 de 11/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2009

Publica a reprodução integral do Regimento Interno da II Conferência Nacional de Cultura, com alterações.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, a alínea "a" do inciso VI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 3º e inciso X do art. 7º do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, bem como no inciso I do art. 24 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002,

Resolve:

Art. 1º Publicar a reprodução integral do Regimento Interno da II Conferência Nacional de Cultura, com alterações àquele anexo à Portaria nº 46 de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009.

Art. 2º Revoga o art. 2º da Portaria nº 46, de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º A II Conferência Nacional de Cultura terá os seguintes objetivos:

I - Discutir a cultura brasileira nos seus aspectos da memória, de produção simbólica, da gestão, da participação social e da plena cidadania;

II - Propor estratégias para o fortalecimento da cultura como centro dinâmico do desenvolvimento sustentável;

III - Promover o debate entre artistas, produtores, conselheiros, gestores, investidores e demais protagonistas da cultura, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões;

IV - Propor estratégias para universalizar o acesso dos brasileiros à produção e à fruição dos bens e serviços culturais;

V - Propor estratégias para a consolidação dos sistemas de participação e controle social na gestão das políticas públicas de cultura;

VI - Aprimorar e propor mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil;

VII - Fortalecer e facilitar a formação e funcionamento de fóruns e redes de artistas, agentes, gestores, investidores e ativistas culturais;

VIII - Propor estratégias para a implantação dos Sistemas Nacional, Estaduais e Municipais de Cultura e do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

IX - Propor estratégias para a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Cultura e recomendar metodologias de participação, diretrizes e conceitos para subsidiar a elaboração dos Planos Municipais, Estaduais, Regionais e Setoriais de Cultura; e

X - Avaliar os resultados obtidos a partir da I Conferência Nacional de Cultura.

CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO

Art. 2º Constituirá o tema geral da II Conferência Nacional de Cultura: Cultura, Diversidade, Cidadania e Desenvolvimento.

§ 1º O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as políticas de cultura e suas diretrizes em todos os âmbitos da federação de maneira transversal, de forma a orientar as discussões em todas as etapas.

§ 2º O temário será subsidiado por textos-base, elaborados a partir de eixos e sub-eixos temáticos, que serão consolidados após avaliação, formulação e proposições previamente apresentadas nas etapas que antecedem a etapa nacional, de acordo com o art. 5º deste Regimento.

Art. 3º Constituirão eixos e sub-eixos temáticos da II Conferência Nacional de Cultura:

I - PRODUÇÃO SIMBÓLICA E DIVERSIDADE CULTURAL

Foco: produção de arte e de bens simbólicos, promoção de diálogos interculturais, formação no campo da cultura e democratização da informação.

- Produção de Arte e Bens Simbólicos

- Convenção da Diversidade e Diálogos Interculturais

- Cultura, Educação e Criatividade - Cultura, Comunicação e Democracia

II - CULTURA, CIDADE E CIDADANIA

Foco: cidade como espaço de produção, intervenção e trocas culturais, garantia de direitos e acesso a bens culturais

- Cidade como Fenômeno Cultural

- Memória e Transformação Social

- Acesso, Acessibilidade e Direitos Culturais

III - CULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Foco: a importância estratégica da cultura no processo de desenvolvimento

- Centralidade e Transversalidade da Cultura

- Cultura, Território e Desenvolvimento Local

- Patrimônio Cultural, Meio Ambiente e Turismo

IV - CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

Foco: economia criativa como estratégia de desenvolvimento

- Financiamento da Cultura

- Sustentabilidade das Cadeias Produtivas da Cultura

- Geração de Trabalho e Renda

V - GESTÃO E INSTITUCIONALIDADE DA CULTURA

Foco: fortalecimento da ação do Estado e da participação social no campo da cultura

- Sistemas Nacional, Estaduais e Municipais de Cultura

- Planos Nacional, Estaduais, Municipais, Regionais e Setoriais de Cultura

- Sistemas de Informações e Indicadores Culturais

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO

Art. 4º A II Conferência Nacional de Cultura, que será integrada por representantes democraticamente escolhidos, na forma prevista neste Regimento Interno, terá abrangência nacional e sua Plenária será realizada em Brasília, de 11 a 14 de março de 2010.

Art. 5º A realização da II Conferência Nacional de Cultura será antecedida por etapas, denominadas Conferências nos âmbitos Municipal e/ou Intermunicipal, Estadual e do Distrito Federal e Pré-Conferências Setoriais de Cultura, no âmbito Regional.

Art. 6º As etapas antecedentes da II Conferência Nacional de Cultura serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapa Municipal ou Intermunicipal até o dia 31 de outubro de 2009;

II - Etapa Estadual até o dia 15 de dezembro de 2009;

III - Etapa Setorial até o dia 31 de janeiro de 2010. (N.R.)

Parágrafo único. A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal, em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da II Conferência Nacional de Cultura na data prevista, e a não realização de convocatória para realização da etapa estadual será suprida de acordo com o disposto no art. 19. (N.R.)

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A II Conferência Nacional de Cultura será presidida pelo Ministro de Estado da Cultura e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário Executivo do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. A Coordenação Geral da II Conferência Nacional de Cultura será exercida pelo titular da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.

Art. 8º A II Conferência Nacional de Cultura será composta por:

I - Conferências Municipais ou Intermunicipais;

II - Conferências Estaduais e do Distrito Federal;

III - Pré-Conferências Setoriais;

IV - Conferências Livres;

V - Conferência Virtual.

VI - Plenária Nacional;

§ 1º As Conferências referidas nos incisos I e II são de responsabilidade dos entes federados correspondentes e terão caráter mobilizador, propositivo e eletivo.

§ 2º As Conferências Intermunicipais referidas no inciso I serão realizadas por agrupamento regional de municípios e seguem os mesmos critérios das Conferências Municipais;

§ 3º As Conferências Municipais e/ou Intermunicipais poderão ser antecedidas por pré-conferências de caráter mobilizador, propositivo e eletivo, que seguirão os critérios e proporcionalidade indicados no anexo II deste Regimento.

§ 4º As Pré-Conferências Setoriais de Cultura serão realizadas em cada uma das cinco macrorregiões brasileiras e serão organizadas pelo Ministério da Cultura, com o apoio dos entes federados e entidades não governamentais e terão caráter mobilizador, propositivo e eletivo.

§ 5º A Plenária Nacional terá caráter propositivo e deliberativo e será realizada sob os auspícios do Ministério da Cultura em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º.

§ 6º As Conferências Livres poderão ser promovidas e organizadas pelos mais variados âmbitos da sociedade civil e do poder público e ficarão sob a responsabilidade dos segmentos e entidades que as convocarem. Terão caráter mobilizador, não elegerão delegados, mas poderão contribuir com proposições à II Conferência Nacional de Cultura.

§ 7º A Conferência Virtual será disponibilizada em Portal próprio pelo Ministério da Cultura e terá caráter consultivo, com vistas ao debate e às proposições relacionadas ao temário da 2ª Conferência Nacional de Cultura.

Art. 9º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a II Conferência Nacional de Cultura contará com a Comissão Organizadora Nacional e o Comitê Executivo Nacional.

Art. 10. A Comissão Organizadora Nacional será composta por 63 (sessenta e três) membros, dentre os representantes do Ministério da Cultura, indicados pelo Ministro de Estado da Cultura e membros de Instituições convidadas, conforme anexo I.

Parágrafo único. A Coordenação Geral da Comissão Organizadora Nacional será exercida pelo titular da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.

Art. 11. O Comitê Executivo Nacional será composto por 19 (dezenove) membros dentre os representantes do Ministério da Cultura e suas Vinculadas, e do CNPC, conforme anexo I. (N.R.)

Art. 12. Compete à Comissão Organizadora Nacional:

I - coordenar, supervisionar e promover a realização da II Conferência Nacional de Cultura e das cinco Pré-Conferências Setoriais de Cultura;

II - aprovar a proposta de programação da II Conferência Nacional de Cultura elaborada pelo Comitê Executivo Nacional;

III - assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização da II Conferência Nacional de Cultura;

IV - atuar junto ao Comitê Executivo Nacional, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da II Conferência Nacional de Cultura;

V - mobilizar parceiros e entidades, no âmbito de sua atuação nos Estados, para preparação e participação nas Conferências locais e estaduais;

VI - acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições da II Conferência Nacional de Cultura;

VII - definir os critérios para a escolha dos convidados e observadores para participação na etapa nacional da II Conferência Nacional; e

VIII - deliberar sobre os demais casos, omissos ou conflitantes, deste Regimento.

Art. 13. Ao Comitê Executivo Nacional compete:

I - definir metodologia e elaborar a proposta de programação da II Conferência Nacional de Cultura a ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional; (N.R.)

II - elaborar o calendário e a pauta de reuniões da Comissão Organizadora Nacional; dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Nacional; (N.R.)

III - apoiar e acompanhar a realização das Conferências Estaduais de Cultura, do Distrito Federal, e dos Municípios, e das Pré-Conferências Setoriais de Cultura; (N.R.)

IV - orientar o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito Federal e Municípios; (N.R.)

V - validar as Conferências Estaduais e a do Distrito Federal, conforme as diretrizes estabelecidas neste Regimento; (N.R.)

VI - Instituir Comissão Organizadora Estadual visando à realização de encontro estadual dos delegados e validar as Conferências Municipais e Intermunicipais, nos termos do art. 19; (N.R.)

VII - receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e das Pré-Conferências Setoriais de Cultura; (N.R.)

VIII - receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais, no(s) caso(s) previstos no art. 19 deste Regimento; (N.R.)

IX - coordenar a divulgação da II Conferência Nacional de Cultura; (N.R.)

X - coordenar a elaboração do documento sobre o temário central, do relatório final e anais da II Conferência Nacional de Cultura; (N.R.)

XI - dar conhecimento ao Congresso Nacional, visando informá-lo do andamento da organização da II Conferência Nacional de Cultura, bem como dos seus resultados; e (N.R.)

XII - proceder à escolha e indicação dos convidados e observadores que participarão na etapa nacional da II Conferência Nacional de Cultura, de acordo com critérios definidos pela Comissão Organizadora Nacional. (N.R.)

Art. 14. Os resultados e relatórios das Conferências estaduais e do Distrito Federal, bem como a relação de delegados para a II Conferência Nacional de Cultura deverão ser enviadas ao Comitê Executivo Nacional, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério da Cultura, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término de cada Conferência. (N.R.)

Parágrafo único. Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido não serão considerados para a consolidação das proposições a serem apresentadas à Plenária da II Conferência Nacional de Cultura. (N.R.)

Art. 15. O Comitê Executivo Nacional sistematizará o Relatório Final e promoverá a publicação e divulgação dos anais da II Conferência Nacional de Cultura.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 16. A II Conferência Nacional de Cultura terá assegurada, em todas as suas etapas, a ampla participação de representantes do poder público e da sociedade civil.

Art. 17. Na etapa nacional da II Conferência Nacional de Cultura, os participantes serão constituídos em três categorias:

I - Delegados com direito a voz e voto;

II - Convidados com direito a voz;

III - Observadores sem direito a voz e voto.

Art. 18. A categoria de Delegados da etapa nacional será composta por:

I - 187 Delegados Natos, assim distribuídos:

a) 52 membros do Conselho Nacional de Política Cultural;

b) 54 representantes dos Conselhos Estaduais de Cultura;

c) 81 representantes do Governo Federal;

II - Até 1.550 Delegados Eleitos, assim distribuídos: (N.R.)

a) Até 1.350 delegados(as) eleitos nas Conferências Estaduais, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais;

b) Até 200 delegados(as) Setoriais, eleitos nas Pré-Conferências Setoriais; (N.R.)

§ 1º Os 54 delegados natos, indicados pelos Conselhos Estaduais de Cultura, deverão ser representados por 2 delegados indicados por cada Conselho Estadual, sendo 1 representante da sociedade civil e 1 representante governamental;

§ 2º Os 1.350 delegados serão eleitos nas Conferências Estaduais, respeitada a proporcionalidade indicada na alínea "a", inciso II deste artigo.

§ 3º Os 200 delegados Setoriais serão eleitos nas Pré-Conferências, sendo assegurada a escolha de até 10 delegados por colegiado e das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural com assento no Plenário do CNPC, respeitada ainda a representatividade das cinco macrorregiões do País. (N.R.)

§ 4º Para cada delegado titular deverá ser indicado um suplente correspondente, que será credenciado na ausência do titular.

Art. 19. Nos Estados em que o Poder Executivo não realizar a convocatória da Conferência nos prazos previstos fica o Comitê Executivo Nacional responsável pela instituição de uma Comissão Estadual, visando a organização de encontro estadual dos delegados eleitos nas Conferências Municipais e/ou Intermunicipais, para a escolha, por meio de votação, da delegação que participará da Plenária Nacional da II Conferência Nacional de Cultura.

§ 1º A Comissão Estadual será integrada por representantes de entidades não-governamentais, do Governo Federal e dos Municípios que realizaram suas Conferências ou participaram de Conferências Intermunicipais.

§ 2º A promoção do encontro entre os delegados será de responsabilidade da Comissão Estadual.

§ 3º O deslocamento e a hospedagem dos delegados municipais até o local do encontro estadual, assim como o deslocamento da delegação estadual até o local da Plenária Nacional serão de responsabilidade dos municípios envolvidos.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. As despesas com a organização e realização da etapa nacional da II Conferência Nacional de Cultura, no que tange às responsabilidades expressas neste Regimento, correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS, DISTRITAL, MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E SETORIAIS
Seção I
Das Conferências Estaduais e Distrital

Art. 21. A realização da Conferência Estadual de Cultura e do Distrito Federal é condição indispensável para a participação de delegados estaduais e distritais na Plenária da II Conferência Nacional de Cultura.

Art. 22. Os Poderes Executivos Estaduais e o do Distrito Federal devem convocar as respectivas Conferências por meio de ato publicado em Diário Oficial dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 31 de outubro de 2009, obedecendo às diretrizes estabelecidas neste Regimento.

Parágrafo único. A convocação da Conferência Estadual e Distrital e a publicidade oficial que se der à mesma deverá explicitar sua condição de etapa integrante da II Conferência Nacional de Cultura.

Art. 23. As Conferências Estaduais e a do Distrito Federal serão coordenadas por comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público estadual ou do Distrito Federal e entidades não governamentais, que deverão ter as seguintes atribuições:

I - definir regulamento contendo os critérios de participação e eleição de delegados nas etapas e modalidades respectivas, respeitadas as diretrizes e as definições deste Regimento; (N.R.)

II - definir data, local, pauta e programação da Conferência Estadual e do Distrito Federal, respeitadas as datas e definições deste Regimento; (N.R.)

III - validar as Conferências Municipais e Intermunicipais, conforme as diretrizes estabelecidas neste Regimento; (N.R.)

IV - sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais; (N.R.)

V - enviar ao Comitê Executivo Nacional o Relatório Final da Conferência Estadual e do Distrito Federal, bem como a relação dos delegados eleitos, obedecendo ao prazo e critérios estabelecidos, conforme o art. 14 deste Regimento. (N.R.)

§ 1º As comissões organizadoras estaduais e a do Distrito Federal enviarão ao Comitê Executivo Nacional as informações relacionadas aos incisos I e II deste artigo, até 10 dias após a data da publicação da convocação. (N.R.)

§ 2º Nos casos em que o(s) Estado(s) e/ou o Distrito Federal não convocarem as Conferências da etapa estadual no prazo estabelecido, serão, excepcionalmente, instituídas comissões estaduais, na forma do art. 19 deste Regimento.(N.R.)

Art. 24. Os eixos temáticos das Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões municipais e estaduais.

Art. 25. Cada Estado e o Distrito Federal terão direito ao máximo de 50 (cinquenta) delegados para a II Conferência Nacional, devendo ser respeitada a proporcionalidade e a representatividade dispostas no § 2º do art. 18 deste Regimento.

Art. 26. Para que as Conferências Estaduais e a do Distrito Federal sejam válidas para a II Conferência Nacional de Cultura, será necessária a comprovação de quorum mínimo de 50 (cinquenta) delegados, representantes da Sociedade Civil e da área governamental, eleitos nas conferências municipais e/ou intermunicipais.

Parágrafo único. Com o objetivo de uniformizar os critérios para a eleição de delegados nas conferências estaduais para a Plenária da II Conferência Nacional, é obrigatória a aplicação do percentual indicado no anexo II.

Art. 27. Os resultados e relatórios das Conferências Estaduais e a do Distrito Federal, bem como a relação de delegados para a II Conferência Nacional de Cultura, deverão ser remetidos ao Comitê Executivo Nacional, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério da Cultura, obedecendo-se o prazo máximo estabelecido no art. 14 deste Regimento.

Art. 28. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso ao Comitê Executivo Nacional. (N.R.)

Art. 29. Serão da responsabilidade dos Governos Estaduais e do Distrito Federal as despesas com a realização das etapas estadual e distrital, respectivamente, bem como o deslocamento de delegados até o local de realização da Plenária da II Conferência Nacional de Cultura. (N.R.)

Seção II
Das Conferências Municipais e Intermunicipais

Art. 30. A realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais é condição indispensável para participação de delegados na Conferência Estadual.

§ 1º A configuração do agrupamento entre municípios para a realização das Conferências Intermunicipais ficará a cargo dos municípios envolvidos.

§ 2º Os Poderes Executivos Municipais devem convocar as respectivas Conferências por meio de Decreto próprio e dar publicidade ao ato, até o dia 30 de setembro de 2009, obedecendo as diretrizes estabelecidas neste Regimento. (N.R.)

§ 3º O Poder Executivo municipal da cidade sede da Conferência Intermunicipal, com a concordância dos Municípios envolvidos, publicará Decreto de convocação e regulamentação da referida Conferência, comprometendo-se os demais municípios envolvidos a dar ampla divulgação em veículo de comunicação local;

§ 4º A convocação da Conferência Municipal ou Intermunicipal e a publicidade oficial que se der à mesma deverá explicitar sua condição de etapa integrante da II Conferência Nacional de Cultura.

§ 5º Nos casos em que o Poder Executivo Municipal não convocar a respectiva Conferência, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, poderá o Poder Legislativo local efetivar a convocação, em caráter de excepcionalidade, sem prejuízo dos demais requisitos e sem ônus para o Ministério da Cultura, cabendo à Comissão Organizadora Municipal viabilizar os recursos necessários à realização da etapa. (N.R.)

Art. 31. Cada Conferência Municipal ou Intermunicipal terá direito ao máximo de 25 (vinte e cinco) delegados para a Conferência Estadual.

Art. 32. Para que a Conferência Municipal ou Intermunicipal seja válida para a etapa estadual e perante a II Conferência Nacional de Cultura será necessária a comprovação de quorum mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes, com representação da sociedade civil e da área governamental.

§ 1º As Conferências Municipais poderão ser realizadas em uma única etapa - com a realização da Plenária Municipal - ou em duas etapas - com a realização de Pré-Conferências e a Plenária Municipal constituída por delegados eleitos nessas Pré-Conferências.

§ 2º Nos Municípios em que se realizarem as Pré-Conferências será considerado, para efeito de validação em cada uma dessas, o quorum mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes, com representação da sociedade civil e da área governamental.

§ 3º A eleição dos delegados nas Pré-conferências Municipais deverá seguir os critérios de proporcionalidade indicados no anexo II deste Regimento.

§ 4º Nos Municípios em que se realizarem as Pré-Conferências será considerada a soma total dos participantes dessas Pré-Conferências para a definição do número de delegados a serem eleitos para a Conferência Estadual, sendo vedada a participação em mais de uma Pré-Conferência.

§ 5º Com o objetivo de uniformizar os critérios para a eleição de delegados nas conferências municipal ou intermunicipal para as conferências estaduais, é obrigatória a aplicação do percentual indicado no anexo II, devendo ser adotado o mesmo critério de representatividade disposto na alínea "a" do inciso II do art. 18 deste Regimento. (N.R.)

Art. 33. As Conferências Municipais ou Intermunicipais serão coordenadas por comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público municipal e entidades não governamentais, que deverão ter as seguintes atribuições:

I - definir Regulamento Municipal ou Intermunicipal, contendo critérios de participação da sociedade civil, respeitadas as definições deste Regimento; (N.R.)

II - definir data, local, pauta e programação da Conferência, respeitadas as datas e definições deste Regimento; e (N.R.)

III - organizar a Conferência Municipal ou Intermunicipal. (N.R.)

§ 1º A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal enviará ao Comitê Executivo Nacional as informações relacionadas aos incisos I e II deste artigo, até 10 (dez) dias após a data da publicação da convocação. (N.R.)

§ 2º Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais e Intermunicipais deverão contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões locais.

§ 3º A Comissão Organizadora Municipal deverá enviar à Comissão Organizadora Estadual o Relatório Final, bem como a relação dos delegados que serão inscritos para a etapa estadual. (N.R.)

§ 4º No caso previsto no art. 19, as comissões organizadoras municipais deverão encaminhar, diretamente, ao Comitê Executivo Nacional, as proposições de âmbito nacional resultantes das conferências realizadas. (N.R.)

Art. 34. As despesas relacionadas à realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais, bem como o deslocamento e hospedagem dos delegados eleitos para a etapa estadual são de responsabilidade dos municípios.

Art. 35. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Municipal, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual.

Seção III
Das Pré-Conferências Setoriais

Art. 36. Serão realizadas Pré-Conferências Setoriais das linguagens e expressões culturais constituídas em Colegiados Setoriais, integrantes da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.

Parágrafo único. O processo de escolha e participação de delegados estaduais para as Pré-Conferências Setoriais será disciplinado pelo Comitê Executivo Nacional, após consulta aos Colegiados Setoriais.

Art. 37. As Pré-Conferências Setoriais de Cultura terão caráter mobilizador, propositivo e eletivo quanto aos Eixos e Sub-Eixos Temáticos apontados para debate nacional objetivando a discussão de Planos Nacionais Setoriais e quanto à escolha dos delegados setoriais para participação na II Conferência Nacional.

Art. 38. As Pré-Conferências Setoriais de Cultura elegerão os novos membros dos Colegiados Setoriais, que integram a estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os casos omissos e conflitantes deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Comitê Executivo Nacional, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.

Art. 40. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL (N.R.)

REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARTICIPANTES 
GABINETE DO MINISTRO 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - SAI 
SECRETARIA EXECUTIVA - SE 
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL - SAV 
SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE CULTURAL - SID 
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS - SPC 
SECRETARIA DE CIDADANIA CULTURAL - SCC 
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC 
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE 
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN 
PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA - PNLL 
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB 
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP 
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN 
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM 
AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE 
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC NO NORDESTE 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC NO NORTE 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC NO RIO DE JANEIRO/ESPÍRITO SANTO 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC EM MINAS GERAIS 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC NO SUL 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC EM SÃO PAULO 
TOTAL 25 

INSTITUIÇÃO CONVIDADA E REPRESENTADA OFICIALMENTE PARTICIPANTES 
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SRI) 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS 
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECOM 
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SEDH) 
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDARIA (SENAES) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SEPPIR) 
SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SPM) 
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
MINISTÉRIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI 
COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 
FÓRUM NACIONAL DE SECRETÁRIOS E DIRIGENTES ESTADUAIS DE CULTURA 
FÓRUM NACIONAL DOS SECRETÁRIOS DE CULTURA DAS CAPITAIS 
FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE CULTURA 
COMUNIDADE DOS PAISES DE LINGUA PORTUGUESA - CPLP 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO SENADO FEDERAL 
FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO Á CULTURA POPULAR BRASILEIRA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR (ANDIFES) 
EBC - EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEPEC 
UNIÃO NACIONAL DE ESTUDANTES - UNE 
SISTEMA CNC/SESC/SENAC 
SISTEMA CNI/SESI/SENAI 
SEBRAE 
UNESCO 
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBEROAMERICANOS - OEI 
TOTAL 37 

COMITÊ EXECUTIVO PARTICIPANTES 
GABINETE DO MINISTRO 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - SAI 
SECRETARIA EXECUTIVA 
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS - SPC 
SECRETARIA DE CIDADANIA CULTURAL - SCC 
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC 
SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE CULTURAL - SID 
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL - SAV 
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN 
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE 
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB 
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM 
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP 
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN 
CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA CULTURA - CONJUR/MINC 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA - ASCOM/MINC 
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC 
TOTAL 19 

ANEXO II
TABELA PARA CÁLCULO DO NÚMERO DE DELEGADOS (N.R.)

Pré-Conferência Municipal

Quantitativo de Participantes Número de Delegados para a Conferência Municipal 
De 25 a 500 5% do número de participantes 
Acima de 500 25 Delegados 

Conferência Municipal/Intermunicipal

Quantitativo de Participantes Número de Delegados para a Conferência Estadual 
De 25 a 500 5% do número de participantes 
Acima de 500 25 Delegados 

Obs.: Nos Municípios em que se realizarem as Pré-Conferências será considerada a soma total dos participantes dessas Pré-Conferências para a definição do número de delegados a serem eleitos para a Conferência Estadual, sendo vedada a participação em mais de uma Pré-Conferência.

Conferência Estadual

Quantitativo de Participantes Número de Delegados para a Conferência Nacional 
De 50 a 500 10% do número de delegados presentes 
Acima de 500 50 Delegados 

Pré-Conferência Setorial de Cultura

Critério Número de Delegados para a Conferência Nacional 
10 Delegados por Área, respeitada a representatividade das cinco macrorregiões do País 200 

Obs. geral: Em todas as etapas da II Conferência Nacional de Cultura, no cálculo do número de delegados não serão consideradas as frações.