Resolução STJ nº 8 de 20/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - DJ on-line e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, o art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ad referendum do Conselho de Administração,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça como instrumento de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral.

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, no endereço www.stj.gov.br.

§ 2º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.

Art. 2º As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado de segunda a sexta-feira, a partir das 10:00h, exceto nos feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 5º O Superior Tribunal de Justiça manterá publicação impressa e eletrônica até 29 de fevereiro de 2008. (Redação dada ao caput pela Resolução STJ nº 11, de 11.12.2007, DJU 14.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Superior Tribunal de Justiça manterá publicação impressa e eletrônica até 31 de dezembro de 2007."

§ 1º Após este período, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

§ 2º Enquanto existir publicação impressa e eletrônica prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.

Art. 6º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 7º Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Esses documentos deverão ser entregues na Secretaria dos Órgãos Julgadores, em formato RTF.

Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento de matéria para publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria dos Órgãos Julgadores a assinatura digital e a publicação do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 9º Compete à área de Tecnologia da Informação manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.

Parágrafo único. Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 10. Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Haverá divulgação desta Resolução durante 30 dias no Diário da Justiça.

Ministro BARROS MONTEIRO