Resolução CFP nº 8 de 08/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2005
Altera a Resolução CFP nº 07/2001, que Aprova o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concessão do Título de Especialista e respectivo registro e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFP nº 13, de 14.09.2007, DOU 19.09.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
Considerando o art. 11, do Capítulo IV, da Lei nº 5.766 de 20.12.1971, e o art. 43 do Capítulo VII, Seção I, do Decreto nº 79.822 de 17.06.1977, que estabelece a inscrição do profissional nas qualidades de Psicólogo e Psicólogo Especialista;
Considerando o disposto nas Resoluções CFP nº 014/00, 02/01, 07/01, 08/01 e 003/05.
Considerando o decidido na Reunião Plenária do CFP ocorrida no dia 1º de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Assegurar aos alunos matriculados no curso durante a vigência do credenciamento, que o concluírem em período posterior a essa, o direito à solicitação do Título de Especialista e respectivo registro, desde que atendam as exigências previstas na Resolução CFP nº 007/01.
Parágrafo único. O direito a solicitar o título de especialista e o respectivo registro será estendido aos alunos de turma(s) que tenha (m) sido objeto de vistoria para fins do credenciamento do curso, bem como aos alunos da última turma que tenha concluído o curso no período imediatamente anterior à solicitação do credenciamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFP nº 14, de 30.09.2005, DOU 13.10.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O direito a solicitar o título de especialista e o respectivo registro será estendido aos alunos da turma que tenha sido objeto de vistoria para fins do credenciamento do curso."
Art. 2º Os direitos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único não serão assegurados caso o curso realize alterações em suas condições de funcionamento e projeto pedagógico, modificando os aspectos que serviram de base para a concessão do credenciamento.
Parágrafo único. Caso o curso realize alteração dessa natureza deverá comunicar à ABEP - Associação Brasileira de Ensino de Psicologia, entidade conveniada pelo Conselho Federal de Psicologia como responsável pelo credenciamento, para que esta decida sobre a necessidade ou não da revisão do credenciamento.
Art. 3º Estabelecer como condição para renovação do credenciamento a cada três anos, conforme regulamenta a Resolução CFP nº 003/2005, a realização de nova vistoria do curso para a qual poderá ser solicitada documentação atualizada e/ou a satisfação de novas exigências, sendo também necessário o cumprimento da Resolução CFP nº 004/2005 que institui a taxa de administração e custeio do processo de Cadastramento de Cursos.
Art. 4º Estabelecer que os núcleos formadores deverão credenciar os cursos oferecidos em cada localidade; desta forma cada unidade que oferecer o curso deverá ser tratada de forma independente, atendendo a todos os critérios estabelecidos na Resolução CFP nº 007/2001.
Art. 5º Alterar a redação do Capítulo IV, Dos certificados emitidos pelo núcleo formador, da Resolução CFP nº 07/2001, que passa a ter a seguinte redação:
"2. Os certificados deverão conter as seguintes informações:
2.1. carimbo indicando que o curso cumpriu todas as exigências da Resolução CFP nº 007/01.
2.2. data de início e término do curso de especialização".
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente"