Resolução CONDEC nº 8 de 12/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2004

Dispõe sobre a constituição do Comitê Gestor das Ações Federais de Emergência - CG e dos Comitês Federais nos Estados - CGE e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, no uso das atribuições que lhe confere § 3º do art. 5º do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993; e

Considerando o alto índice pluviométrico que se distribuiu em algumas regiões do território nacional no mês de janeiro de 2004, muito acima das médias históricas, e que as previsões meteorológicas assinalam a continuidade das chuvas durante o mês de fevereiro;

Considerando a necessidade de ações emergenciais do Governo Federal às populações atingidas pela chuva, em conformidade com o art. 13, do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem seguidos pelos diversos órgãos envolvidos no atendimento às populações atingidas pelas chuvas, resolve que:

Art. 1º Ficam constituídos o Comitê Gestor das Ações Federais de Emergência - CG e os Comitês Gestores das Ações Federais de Emergência nos Estados - CGE, pelo prazo de 60 dias, podendo este prazo ser prorrogado enquanto persistir a necessidade de ações emergências do Governo Federal em razão das chuvas ocorridas nos primeiros meses de 2004.

Art. 2º O CG será composto por representantes:

I - do Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;

II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - da Casa Civil da Presidência da República;

IV - da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais;

V - da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VI - do Ministério da Defesa;

VII - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - do Ministério dos Transportes;

IX - do Ministério da Educação;

X - do Ministério da Saúde;

XI - do Ministério de Minas e Energia;

XII - do Ministério do Meio Ambiente;

XIII - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XIV - do Ministério das Cidades;

XV - do Ministério da Justiça; e

XVI - do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. O CG poderá solicitar apoio aos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, e privadas.

Art. 3º Os CGEs serão compostos por representantes:

I - do Ministério da Integração Nacional;

II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

III - do Ministério dos Transportes;

IV - do Ministério da Saúde;

V - do Ministério da Educação;

VI - do Ministério das Cidades;

VII - do Comando do Exercito;

VIII - do Comando da Marinha;

XIX - do Comando da Aeronáutica;

X - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

XI - do Órgão de Defesa Civil do Estado;

XII - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CONDEC nº 9, de 13.02.2004, DOU 19.02.2004)

§ 1º Competirá ao CG a indicação do Coordenador de cada um dos CGE.

§ 2º Os CGEs poderão solicitar apoio aos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, e privadas.

§ 3º Os CGEs deverão apresentar relatório diário de suas atividades ao CG.

Art. 4º Compete ao CG:

I - aprovar e coordenar as ações federais em articulação com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a ação coordenada de defesa civil;

II - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC ações prioritárias que possam minimizar os danos decorrentes das chuvas ocorridas nos primeiros meses de 2004;

III - consolidar as informações sobre as demandas de ações no âmbito federal referentes àquelas não resolvidas no âmbito estadual; e

IV - coordenar e acompanhar as ações setoriais.

Art. 5º Compete aos CGEs:

I - verificar as necessidades de alimentação, saúde, água potável, abrigo, eventuais isolamentos totais ou parciais das populações atingidas e a situação dos serviços educacionais públicos por meio de informações dos órgãos de defesa civil dos Estados e Municípios ou por qualquer outro meio;

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas ao monitoramento climático e às ações emergenciais utilizando-se, também, dos formulários distribuídos pelo CG;

III - coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas pelas chuvas, em articulação com os demais órgãos integrantes do SINDEC e de acordo com diretrizes fixadas pelo CG;

IV - coordenar, orientar e avaliar, em nível estadual, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SINDEC, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CG;

V - mobilizar recursos humanos, materiais, físicos, para atender as populações atingidas pelas chuvas, podendo para tanto atuar junto aos Governos Federal, Estadual e Municipal na obtenção de meios de se efetivar as ações emergenciais objeto da presente Resolução;

VI - o recebimento e análise de todas as demandas estaduais e municipais, com a identificação das ações de competência da União, dos Estados ou do Município bem como o encaminhamento desta análise ao CG, conforme fluxograma distribuído pelo CG.

§ 1º As informações referidas no inciso II bem como os formulários lá enumerados serão encaminhados por meio eletrônico para os seguintes endereços: gcrises@planalto.gov.br, ou enchentes2004@integracao.gov.br.

§ 2º As informações sobre a distribuição de alimentos, roupas, colchões e cobertores deverão ser encaminhadas também ao Prefeito, à Comissão Municipal de Defesa Civil, ao Ministério Público, à Câmara de Vereadores e a outras organizações da sociedade civil da localidade atendida.

§ 3º Nos casos em que os CGEs não obtiverem êxito na mobilização de recursos para efetivação das ações emergenciais objeto da presente Resolução, os mesmos deverão solicitar apoio ao CG para o atendimento de suas necessidades.

§ 4º Competirá à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a compra e armazenamento inicial dos alimentos, com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para o atendimento às populações atingidas pelas chuvas, com a movimentação dos seus estoques dependendo sempre de autorização do CG.

§ 5º Competirá ao Ministério da Saúde todas as etapas de transporte e medicamentos para o atendimento às populações atingidas pelas chuvas, devendo o seu representante nos CGEs encaminhar ao respectivo coordenador relatório atualizado sobre o transporte e distribuição dos medicamentos, que, por sua vez, deverá encaminhar estas informações ao CG.

§ 6º Competirá ao Comando do Exército, com recursos provenientes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com apoio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e da Companhia Estadual de Saneamento, a contratação e distribuição dos carros-pipa necessários para a efetivação das ações emergenciais objeto da presente Resolução, com o encaminhamento semanal aos CGEs de relatório com a relação dos municípios atendidos.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados pelo Grupo Interministerial de Ações Emergenciais do Governo Federal para atendimento às populações atingidas pelas enchentes de 2004.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE DO CARMO PIMENTEL