Resolução CD/FNDE nº 8 de 19/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Estabelece diretrizes e orientações para o apoio financeiro suplementar, a cargo do FNDE, por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar, no âmbito da Educação Especial para o ano de 2004.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal, art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/ CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de facilitar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados nas escolas especializadas do ensino fundamental, mantidas por entidades sem fins lucrativos, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar os critérios e parâmetros para o apoio financeiro suplementar a projetos educacionais pelo FNDE no exercício de 2004, visando a aquisição de veículos automotores de transporte coletivo, zero quilômetro, destinados ao transporte de alunos da educação especial.

Parágrafo único. Poderá ser adquirido veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro, com capacidade de 09 (nove) a 20 (vinte) passageiros, de acordo com a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

(continuação da Resolução/CD/FNDE nº 08 de 19.03.2004)

Art. 2º O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior poderá ser pleiteado por entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas especializadas do ensino fundamental.

§ 1º No exercício de 2004, os beneficiários pelo PNTE serão as entidades sem fins lucrativos que não foram contempladas com o Programa nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003;

§ 2º Caso as entidades mencionadas no parágrafo anterior não lograrem êxito na habilitação, dentro do prazo estabelecido pelo FNDE, poderão ser incluídas na assistência financeira de que trata esta Resolução, outras entidades sem fins lucrativos em condições de participarem do PNTE, excetuando-se as que foram contempladas nos últimos dois anos, desde que não se atinja o limite dos recursos consignados no orçamento do FNDE para execução do Programa.

Art. 3º O apoio financeiro a cargo do FNDE para a execução do PNTE será processado mediante solicitação das entidades de que trata o artigo anterior, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho.

§ 1º Os projetos deverão ser elaborados tendo como base as necessidades e diretrizes do proponente, observados os requisitos específicos, os parâmetros de avaliação do projeto e as orientações definidas nesta Resolução.

§ 2º A análise técnica dos projetos ficará a cargo da Coordenação-Geral de Programas de Saúde Transporte e Uniforme do Escolar da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE.

§ 3º A entidade proponente deverá apresentar a documentação de habilitação no momento da apresentação do seu projeto específico.

§ 4º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no prazo estipulado para o exercício de 2004.

Art. 4º Os recursos do PNTE, destinados ao atendimento da educação especial, serão transferidos pelo FNDE, mediante a celebração de convênios, no valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 1º Quando o valor do projeto ultrapassar o valor máximo estipulado pelo Programa, o excedente correrá por conta do proponente, a título de contrapartida financeira, e deverá estar previsto no plano de trabalho.

§ 2º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do total do projeto, (continuação da Resolução nº 08 de 19.03.2004) conforme estabelecido no inciso III, § 2º, art. 42 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 5º Os projetos relativos às emendas parlamentares aprovadas no orçamento de 2004, para PNTE, quando autorizado o atendimento, após reunidas as condições de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, deverão ser apresentados sob a forma de plano de trabalho, a serem encaminhados ao FNDE, por meio de ofício do relator da emenda ou da bancada, especificando no expediente o número da respectiva emenda.

Parágrafo único. O atendimento da emenda aprovada no orçamento de 2004 dependerá, além do especificado no caput deste artigo, da aprovação do projeto, da adimplência e da habilitação no prazo estabelecido da entidade beneficiária.

Art. 6º O projeto específico será entregue na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF; podendo, ainda, ser postado nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou ser encaminhado via empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega até 30.10.2004; ou por meio eletrônico, pelo Sistema de Elaboração de Projetos Educacionais - SIEPE, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.

Art. 7º Fica revogada a Resolução FNDE/CD/Nº 09, de 22 de abril de 2003.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO