Resolução DC/ADA nº 8 de 20/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2004
Altera a Resolução nº 07, de 25.05.2004.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ADA nº 11, de 14.06.2005, DOU 20.06.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso de suas atribuições, resolve aprovar a seguinte Resolução:
Art. 1º O Capitulo X que trata Das Disposições Transitórias do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela ADA aprovado pela Resolução nº 07, de 25 de maio de 2004, passa a vigorar com o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 57. As análises dos pleitos protocolados antes da aprovação do Roteiro de que trata o art. 4º deste Regulamento, excepcionalmente, obedecerão ao seguinte procedimento:
I - a Gerência Executiva de Promoção de Investimentos - GEPIN após constatar que o empreendimento está enquadrado em setor considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, analisará previamente a documentação mínima exigida, conforme estabelecida no Anexo I deste Regulamento, inclusive a informação expressa de que o empreendimento entrou em operação nos termos do § 3º, do art. 12 deste Regulamento;
II - ausente a informação expressa da entrada em operação do empreendimento, a GEPIN obedecerá ao estabelecido no § 1º do art. 19 deste Regulamento;
III - constando a informação da entrada em operação do empreendimento, o Gerente da GEPIN autorizará a vistoria prévia de que trata o art. 20 deste Regulamento;
IV - na vistoria prévia será verificada a entrada em operação do empreendimento, bem como a verificação de informações e requisições de documentos expressamente previstos na "ordem de vistoria";
V - após a realização da vistoria, a GEPIN analisará conclusivamente o pleito, por meio de parecer técnico, sugerindo a aprovação ou indeferimento do pleito;
VI - a Diretoria Colegiada deverá deliberar pela expedição do laudo constitutivo ou arquivamento do pleito, justificando a decisão, se contrária à recomendação do Parecer Técnico.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMA BEZERRA MELLO
Diretor-Geral
GEORGETT MOTTA CAVALCANTE
Diretora
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA
SANTANA
Diretor
ANEXO I
Documentação mínima exigida para análise prévia do pleito/projeto, de que trata a Resolução nº 08, de 20 de setembro de 2004:
I - requerimento encaminhando o projeto, identificando o pedido, assinado por representante da pessoa jurídica pleiteante, ou procurador com poderes específicos;
II - projeto técnico-econômico devidamente assinado por profissional competente;
III - documentos constitutivos da pessoa jurídica;
IV - comprovação de regularidade na data da protocolização do pleito, por meio dos seguintes documentos:
a) certidão de quitação de tributos federais fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
b) certidão negativa de débitos fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - CND;
c) certificado de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;
d) certidão de regularidade na Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
e) certificados de regularidade ambiental emitidos por órgãos oficiais.
V - cópia do balanço referente ao último exercício da empresa."