Resolução CD/FNDE nº 8 de 08/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2003.

O Presidente-Substituto do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV, do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando

O direito do educando ao recebimento de material didático, conforme preconizado pelo art. 208, inciso VII, da Constituição Federal;

Os propósitos de universalização e melhoria do ensino fundamental, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

A necessidade de garantir aos alunos e aos professores do ensino fundamental o acesso à cultura e à informação;

A necessidade de estimular a leitura entre alunos e professores da rede pública;

O objetivo de incentivar a dinamização das bibliotecas de escolas públicas brasileiras;

A 4ª e a 8ª séries do ensino fundamental como momentos decisivos no processo de aquisição e domínio da língua escrita;

A necessidade de proporcionar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos o acesso a material de leitura de qualidade, com vistas a incentivá-los na prática da leitura como apoio ao exercício da reflexão, da criatividade e da crítica;

A leitura proficiente um instrumento capaz de fortalecer a autonomia dos educandos;

A valorização da produção literária nacional como forma de manifestação artística e expressão de valores e cultura, e, ainda, o apoio e a difusão de programas destinados a incentivar a prática da leitura,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Determinar a distribuição, pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2003, de coleções de obras de literatura e de informação aos alunos matriculados na 4ª série, na 8ª série e aos alunos da última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental, bem como às escolas públicas que oferecerem essas séries, no exercício de 2004.

Parágrafo único. Os alunos de que trata o caput deste artigo deverão estar matriculados nas escolas das redes públicas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Art. 2º As coleções selecionadas, específicas para cada série e diferentes entre si, deverão obedecer aos seguintes critérios de distribuição:

I - 01 (uma) coleção para cada aluno matriculado na 4ª série, na 8ª série e na última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental, no ano letivo de 2004;

II - 10 (dez) coleções específicas de 4ª série, para cada uma das escolas públicas que oferecerem, no ano letivo de 2004, a 4ª série.

III - 10 (dez) coleções específicas de 8ª série, para cada uma das escolas públicas que oferecerem, no ano letivo de 2004, a 8ª série.

IV - 04 (quatro) coleções específicas de Jovens e Adultos, para cada uma das escolas públicas que possuam, no ano letivo de 2004, alunos cursando a última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental.

Art. 3º As escolas de que trata o inciso II, III e IV do artigo anterior deverão estar cadastradas no Censo Escolar mais recente, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

§ 1º As informações a serem utilizadas pelo PNBE, relativas aos quantitativos de alunos e escolas, serão fornecidas pelo INEP e terão como base o Censo Escolar de 2002.

§ 2º O FNDE poderá ainda, para a aquisição das coleções, utilizar dados mais recentes a serem disponibilizados pelo INEP como, por exemplo, a prévia do Censo de 2003.

§ 3º O quantitativo de cada coleção da 4ª série a ser adquirida será definido com base no resultado da aplicação da seguinte fórmula:

Aq = (10E + A)/C onde:

Aq = quantitativo total de cada coleção a ser adquirida;

10 = número de coleções a serem distribuídas por escola, de acordo com o inciso II do art. 2º desta Resolução;

E = número de escolas cadastradas no Censo Escolar com alunado estimado da 4ª série;

A = total de alunos nessas séries e segmentos, projetado para o exercício de 2004, excluído o índice de repetência;

C = número de coleções selecionadas.

§ 4º O quantitativo de cada coleção da 8ª série a ser adquirida será definido com base no resultado da aplicação da seguinte fórmula:

Aq = (10E + A)/C onde:

Aq = quantitativo total de cada coleção a ser adquirida;

10 = número de coleções a serem distribuídas por escola, de acordo com o inciso III do art. 2º desta Resolução;

E = número de escolas cadastradas no Censo Escolar com alunado estimado da 8ª série;

A = total de alunos nessas séries e segmentos, projetado para o exercício de 2004, excluído o índice de repetência;

C = número de coleções selecionadas.

§ 5º O quantitativo de cada coleção do último ano do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos a ser adquirida será definido com base no resultado da aplicação da seguinte fórmula:

Aq = (4E + A)/C onde:

Aq = quantitativo total de cada coleção a ser adquirida;

4 = número de coleções a serem distribuídas por escola, de acordo com o inciso IV do art. 2º desta Resolução;

E = número de escolas cadastradas no Censo Escolar com alunado da última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental;

A = total de alunos nessas séries e segmentos, projetado para o exercício de 2004, excluído o índice de repetência;

C = número de coleções selecionadas.

§ 6º Fica o FNDE autorizado a realizar os arredondamentos numéricos que se fizerem necessários para o estabelecimento do quantitativo as ser adquirido de cada coleção, em decorrência do resultado obtido após a aplicação da fórmula prevista nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

Art. 4º As coleções a serem adquiridas pelo PNBE/2003 serão compostas de:

a) Para os alunos matriculados na 4ª série:

I - uma antologia poética brasileira;

II - uma antologia de contos brasileiros;

III - uma novela brasileira;

IV - uma obra clássica da literatura universal, traduzida ou adaptada;

V - uma peça teatral brasileira ou obra ou antologia de textos de tradição popular brasileira.

b) Para os alunos matriculados na 8ª série:

I - uma antologia poética brasileira;

II - uma antologia de crônicas e contos brasileiros;

III - uma novela ou romance brasileiro ou estrangeiro, adaptado ou não;

IV - uma peça teatral brasileira ou estrangeira;

c) Para os alunos matriculados na última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental:

I - um ensaio ou reportagem sobre um aspecto da realidade brasileira;

II - uma antologia de crônicas e contos brasileiros;

III - uma obra ou antologia de textos de tradição popular brasileira em prosa ou verso;

IV - uma antologia poética brasileira;

V - uma peça teatral brasileira ou estrangeira;

VI - uma biografia ou relato de viagens.

Art. 5º A avaliação e a seleção das obras integrantes das coleções inscritas no PNBE/2003 serão coordenadas pela Secretaria de Educação Fundamental - SEF, do Ministério da Educação.

Art. 6º A avaliação, a seleção e a distribuição das coleções, em função de seus objetivos, observarão procedimentos específicos, atribuídos:

I - à Comissão Técnica do PNBE/2003, que será instituída por ato do Ministro de Estado da Educação, presidida pelo titular da SEF e coordenada pelo titular da Coordenação-Geral de Avaliação de Materiais Didáticos e Pedagógicos da SEF, que definirá os critérios de avaliação e seleção das coleções inscritas e subsidiará os trabalhos no Colegiado;

II - ao Colegiado, que será instituído por ato do Ministro de Estado da Educação, que realizará a avaliação e seleção das coleções, obedecendo-se às normas e orientações específicas estabelecidas pelos instrumentos legais e definidos pela Secretaria de Educação Fundamental - SEF;

III - ao FNDE, que publicará, em conjunto com a SEF, edital específico contendo os procedimentos destinados à execução do PNBE/2003;

IV - à SEF, que se encarregará da coordenação e supervisão do processo de avaliação e seleção, realizado pelo Colegiado de que trata o inciso 2 deste artigo, e pela Comissão Técnica a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 7º O FNDE e a SEF, na execução do PNBE/2003, poderão contar com a colaboração das secretarias de educação estaduais, do Distrito Federal e municipais cabendo a cada um as seguintes competências:

I - FNDE:

a) pré-inscrição e inscrição de coleções;

b) triagem e aquisição das coleções selecionadas;

c) supervisão, monitoramento e controle de qualidade da produção das obras;

d) distribuição das coleções adquiridas.

II - SEF:

a) definição dos critérios para composição da Comissão Técnica e do Colegiado;

b) definição dos critérios e instrumentos de avaliação e seleção das coleções;

c) pré-análise das coleções;

d) coordenação do processo de avaliação e seleção das coleções;

e) monitoramento e acompanhamento quanto à utilização das coleções distribuídas.

III - Secretarias de educação estaduais, do Distrito Federal e municipais:

a) participação no Colegiado;

b) divulgação, orientação e monitoramento quando da distribuição das coleções;

c) apoio às escolas quanto à utilização das obras em sala de aula e em casa.

Art. 8º Fica revogada a Resolução FNDE/CD/Nº 008, de 1º de março de 2002.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

RUBEM FONSECA FILHO