Resolução DIPOA/SDA nº 8 de 16/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2003

Dispõe sobre o combate pelo Serviço de Inspeção de Leite e Derivados - SELEI, às fraudes econômicas praticadas em produtos de lacticínios.

Notas:

1) Revogada pela Resolução SDA nº 1, de 08.08.2005, DOU 10.08.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 902 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, e art. 84 da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,

Considerando que a legalidade administrativa há que observar a lei, o interesse público e a moralidade e que a administração pública só pode fazer aquilo que a lei admite;

Considerando que no campo de competência do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, o Processo Administrativo de Apuração de Infração é regulado pela Lei nº 1.283, de 18 de Dezembro de 1950, Decreto nº 30.691, de 29 de Março de 1952, e suas alterações, Lei nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989, e subsidiariamente, pela Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999;

Considerando as sanções e valores pecuniários estabelecidos no art. 2º, com seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências;

Considerando o art. 1º e parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que extinguiu a UFIR;

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Considerando a necessidade de atualizar a moeda e o seu valor, conforme citado nos considerandos retro, bem como, uniformizar a aplicação das penalidades;

Considerando que compete aos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, aplicar penas administrativas à infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretando ao infrator, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções: advertência multa, apreensão, suspensão e interdição, resolve:

Art. 1º Visando intensificar o combate as fraudes econômicas praticadas em produtos de lacticínios o Serviço de Inspeção de Leite e Derivados - SELEI, coordenará as ações de colheita e remessa de amostras de produtos lácteos.

Art. 2º A colheita e remessa de amostras será executada por servidor constante da equipe técnica de auditores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, conforme Resolução nº 5, de 19 de dezembro de 2002, da área de Inspeção Industrial e Sanitária de Leite, Mel e Derivados e designado pelo Serviço de Inspeção de Leite e Derivados - SELEI.

Art. 3º As análises fiscais para pesquisa de fraude econômica, em lacticínios, serão efetuadas em laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e credenciados conforme Instrução Normativa SDA nº 24, de 27 de junho de 2001.

Art. 4º A colheita de amostras será em triplicata, considerando o lote ou partida sendo uma unidade a amostra ou prova, uma unidade a contra-prova que acompanhará a amostra ou prova e uma unidade a contra-prova que fica sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento produtor e/ou fracionador/embalador para efeito de contra-prova.

Art. 5º A colheita de amostra será realizada diretamente nos estabelecimentos produtores e/ou fracionadores/embaladores registrados no Serviço de Inspeção Federal ou ainda em quaisquer pontos de venda utilizando Termo de Colheita de Amostra e Certificado Oficial de Análise.

Art. 6º Os resultados analíticos serão encaminhados simultaneamente ao Serviço de Inspeção de Leite e Derivados - SELEI, e ao Serviço ou Seção ou Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPA, da Delegacia Federal de Agricultura - DFA, em cuja jurisdição, encontrar-se o estabelecimento produtor e/ou fracionador/embalador.

Art. 7º Cabe ao Serviço ou Seção ou Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPA, da Delegacia Federal de Agricultura - DFA, em sua jurisdição, autuar o estabelecimento produtor e/ou fracionador/embalador, quando detectado, por meio de colheita de amostras, fraude econômica em produtos de lacticínios, para imposição de penalidades conforme a legislação em vigor.

Art. 8º Os procedimentos administrativos pertinentes requerem o cumprimento do devido processo legal (atos vinculados) Apresentação de Defesa em 10 (dez) dias conforme Lei nº 9.784/99, art. 59, Instrução e Julgamento 30 (trinta) dias conforme Lei nº 9.784/99, art. 49, recolhimento de Multa 72 (setenta e duas) horas conforme Decreto nº 30.691/52, art. 890, Interposição de Recurso Administrativo 10 (dez) dias conforme Lei nº 9.784, art. 59 e julgamento em Instância Superior 30 (trinta) dias, conforme Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º.

Art. 9º O julgamento é de competência do(a) Chefe do Serviço ou Seção ou Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPA (Decreto nº 30.691/52, art. 888) e a autoridade competente para decidir o recurso em instância superior é o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA (Decreto nº 30.691/52, art. 892, parágrafo único).

Art. 10. Os estabelecimentos produtores de produtos lácteos que foram fraudados serão punidos administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal, conforme previsto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, como se segue:

I - No primeiro resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e multada em R$ 25.000,00, os produtos serão apreendidos e se em condições de consumo doados aos programas de combate à fome do governo federal, e se impróprios ao consumo humano destinados à alimentação animal ou destruídos;

II - No segundo resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e multada em R$ 25.000,00, os produtos serão apreendidos e se em condições de consumo doados aos programas de combate à fome do governo federal, e se impróprios ao consumo humano destinados a alimentação animal ou destruídos, e suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;

III - No terceiro resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e multada em R$ 25.000,00 os produtos apreendidos e se em condições de consumo doados aos programas de combate à fome do governo federal, e se impróprios ao consumo humano destinados a alimentação animal ou destruídos, e cassação do registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Federal e encaminhamento do processo administrativo ao Ministério Público Federal.

Art. 11. Tratando-se de infração de estabelecimento registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, ou no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será encaminhado processo administrativo ao serviço de inspeção correspondente, simultaneamente ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 12. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, se reserva o direito de divulgar na imprensa a identificação dos estabelecimentos que sofrerem suspensão e cassação do registro junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF.

Art. 13. O processo disciplinar será o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS"