Resolução CONTRAN nº 796 de 16/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1995

Requisitos técnicos necessários a uma Barreira Eletrônica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 801, de 27.06.1995

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento; e Considerando o disposto nos artigos 5º, inciso V e VIII, 26 a 34 do Código Nacional de Trânsito e nos artigos 64, §§ 1º e 2º, 65, incisos II e IV, 71, § 1º, 73 e 75 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de normatizar os requisitos técnicos necessários à uma Barreira Eletrônica; e Considerando a Decisão do Colegiado, deliberada em sua reunião ordinária do dia 11 de abril de 1995, resolve:

Art. 1º. Uma Barreira Eletrônica, para a sua homologação, deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:

I - possuir estrutura rígida, com os acessórios necessários para ser fixada no local de sua instalação;

II - ser dotada de lâmpadas indicativas da situação que está sendo verificada no trânsito;

III - conter sinal sonoro indicador da infração;

IV - possuir sensores adequados à sua finalidade;

V - possuir dispositivo digital que indique ao condutor do veículo o cometimento da infração;

VI - ser dotada de dispositivo que possibilite a identificação do veículo em infração;

VII - ser dotada de equipamento capaz de processar e registrar as informações coletadas; e

VIII - resistir às intermpéries.

Art. 2º. A Barreira Eletrônica deve permitir a aferição e calibração no local onde estiver instalada.

Art. 3º. A Barreira Eletrônica deve atender aos preceitos estabelecidos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, no tocante a instalação, sinalização e sonorização, devendo, ainda, ser convenientemente iluminada, permitindo a sua visualização por motoristas e pedestres possuidores de visão normal, a uma distância mínima de 100 metros, em condições de tempo bom.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Kasuo Sakamoto Presidente

Gerson Antonio Romanel Conselheiro-Relator"