Resolução CONTRAN nº 795 de 16/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1995
Barreira Eletrônica - definição, autorização, instalação e homologação.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 29, de 19.12.2001, DOU 21.12.2001, pela Resolução CONTRAN nº 131, de 02.04.2002, DOU 09.05.2002 e pela Resolução CONTRAN nº 141, de 03.10.2002, DOU 16.10.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento; e Considerando o disposto nos artigos 5º, inciso V, 34, 100 e seguintes do Código Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto nos artigos 9º, incisos XVI e XXIV, 35, 36, 37, 64, §§ 2º e 3º, 75 e 210 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de definir o que seja uma barreira eletrônica, bem como estabelecer regras básicas para a sua homologação e instalação nas vias públicas; e Considerando a Decisão do Colegiado, deliberada em sua reunião ordinária do dia 11 de abril, de 1995, resolve:
Art. 1º. Barreira Eletrônica é a estação ou o conjunto de estações com a finalidade de exercer o controle e a fiscalização do trânsito em vias públicas, por meio de equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos.
Parágrafo único. A Barreira Eletrônica substitui ou complementa a ação do agente da autoridade de trânsito, para os efeitos dos artigos 100 a 111 do Código Nacional de Trânsito.
Nota: "O Código Nacional de Trânsito instituído pela Lei nº 5.108, de 21.12.1966, trata no Capítulo XI do artigo 94 ao 111, das infrações.
Art. 2º. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via disporá sobre a homologação, localização, instalação, sinalização, operação e fiscalização das Barreiras Eletrônicas.
Art. 3º. Para a instalação de Barreiras Eletrônicas será necessária a prévia homologação, atendidas, no mínimo, às seguintes exigências:
I - registro do equipamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e
II - certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou entidade por ele credenciada de que o equipamento atende aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 4º. A Barreira Eletrônica, após instalada, será aferida pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento ou, ainda, após sofrer manutenção.
Art. 5º. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá informar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrada em operação da Barreira Eletrônica:
I - o local da instalação;
II - a data prevista de entrada em operação;
III - o ato de homologação da Barreira Eletrônica, juntando cópia dos documentos constantes dos incisos I e II do artigo 3º desta Resolução.
IV - as razões que determinaram a instalação da Barreira Eletrônica naquele local.
Art. 6º. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao DENATRAN, anualmente, relatório estatístico comparativo do comportamento do trânsito na via, antes e após a instalação da Barreira Eletrônica.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CONTRAN nº 785, de 26 de setembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Kasuo Sakamoto - Presidente
Gerson Antonio Romanel - Conselheiro-Relator"