Resolução SEF nº 795 de 07/05/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 1992

Excepciona as empresas detentoras de Regime Especial do cumprimento das normas da RESOLUÇÃO SEF nº 780, de 18 de fevereiro de 1992.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, detentores de Regime Especial, dispensados do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 1º, parágrafo único, 15 e 16 da RESOLUÇÃO SEF nº 780, de 18 de fevereiro de 1992.

§ 1º A escrituração e o aproveitamento de créditos far-se-ão através da conta gráfica, obedecidas as normas regulamentares apropriadas.

§ 2º As repartições fazendárias ficam desobrigadas dos controles previstos na RESOLUÇÃO SEF nº 780/92, exceto quanto à emissão do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos - CEPI, pelos Postos Fiscais de fronteira interestadual.

Art. 2º Os contribuintes beneficiários da exceção autorizada por este ato deverão manter rigoroso controle e arquivo dos documentos geradores do crédito fiscal utilizado, inclusive do CEPI, apresentando-os aos Agentes do Fisco sempre que solicitado.

Art. 3º A fiscalização dos créditos relativos às aquisições tributadas de produtos agropecuários ou extrativos e de insumos destinados à atividade agropecuária deverá ser realizada por funcionários fiscais integrados nas Coordenadorias de Fiscalização da Agricultura e da Pecuária ou, se for o caso, por agente do Fisco expressamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

Campo Grande, 7 de maio de 1992.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda