Resolução SEF nº 780 de 18/02/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 1992

Dispõe sobre os procedimentos para utilização de crédito fiscal do ICMS originado das operações com produtos da agropecuária, produtos de origem extrativa e insumos básicos da agropecuária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 260 do RICMS, arts. 6º e 7º do Anexo VII do mesmo Regulamento e o art. 10 do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária, serão controlados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Quando beneficiários dos créditos fiscais referidos no caput, os contribuintes do comércio e indústria somente poderão utilizá-los em conta gráfica depois de reconhecidos e homologados, exceto quanto aos insumos básicos da agropecuária.

Art. 2º Compete:

I - aos Postos Fiscais, certificar a entrada em território do Estado, de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e da indústria extrativa in natura e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris, procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, através da emissão do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI - Anexo I);

II - às Agências Fazendárias, proceder ao registro e controle da utilização dos créditos fiscais, depois de reconhecido e homologado, através do Certificado de Crédito do ICMS (CECRE - Anexo II);

III - à Diretoria de Cadastro e Arrecadação, reconhecer e homologar todos os créditos fiscais decorrentes de operações com produtos da agropecuária e da indústria extrativa, inclusive quando tratar-se de produtos beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária.

§ 1º A competência de que trata o inc. III poderá ser delegada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, aos Chefes de Agências Fazendárias. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEF nº 951, de 19.08.1994, DOE MS de 22.08.1994)

§ 2º Em substituição ao Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI - Anexo I), de que trata o inc. I, os Postos Fiscais informatizados emitirão "Romaneio de Entrada", no qual deverão ser discriminadas as Notas Fiscais ensejadoras de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 951, de 19.08.1994, DOE MS de 22.08.1994)

Art. 3º O CEPI será emitido em três vias pelos Postos Fiscais de divisas interestaduais e de fronteiras internacionais, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, ao transportador, anexada às primeiras vias da Nota Fiscal e do Documento de Arrecadação (DAR-3), quando for o caso;

II - a segunda via, de cor rosa, semanalmente, à Diretoria de Cadastro e Arrecadação;

III - a terceira via, de cor canário, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.

Art. 4º A numeração do CEPI conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando o Posto Fiscal (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciado de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 5º O CECRE será emitido em três vias pelas Agências Fazendárias, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, a integrar o processo;

II - a segunda via, de cor rosa, ao arquivo da Agência Fazendária, depois de reconhecido e homologado o crédito fiscal;

III - a terceira via, de cor canário, ao contribuinte, após o reconhecimento e homologação do crédito fiscal.

Art. 6º A numeração do CECRE será feita pela Agência Fazendária e conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 7º Todos os processos de crédito fiscal serão capeados pelo modelo oficial de tarjas prata e lilás.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 8º O processo para registro do crédito fiscal será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:

I - todas as vias do CECRE;

II - primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e respectiva Nota Fiscal de Entrada ou a primeira via da Nota Fiscal séries A, B, C ou Única que comprove o crédito do imposto;

III - Documento de Arrecadação (DAR-3) que comprove o recolhimento do ICMS, quando for o caso;

IV - primeira via do CEPI;

V - procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

VI - outros documentos que a Secretaria de Estado de Fazenda reconhecer como ensejadores de crédito fiscal.

Art. 9º O processo de crédito fiscal será registrado no livro Registro de Crédito Fiscal do ICMS, utilizando-se para esse fim livro pautado, que conterá:

I - número do protocolo;

II - número do CECRE;

III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e nome do contribuinte.

CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 10. A Diretoria de Cadastro e Arrecadação analisará todos os processos de crédito fiscal, pronunciando-se sobre a legalidade de sua utilização, devendo:

I - vedar, total ou parcialmente, a utilização do crédito fiscal baseado em documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

II - realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis;

III - emitir Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidade que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

IV - carimbar no corpo de todos os documentos fiscais geradores do crédito: "CRÉDITO FISCAL RECONHECIDO E HOMOLOGADO EM _____/__________/_______, NO VALOR DE CR$ _______________________________ - Assinatura do Responsável:_________________________________________".

Art. 11. Depois de analisados, os processos serão arquivados.

Parágrafo único. Serão devolvidos à Agência Fazendária de origem:

I - para entrega ao contribuinte, a terceira via do CECRE e a primeira via dos documentos fiscais apresentados;

II - para arquivo da repartição, a segunda via do CECRE.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS Seção I - Da Utilização por Contribuinte da Agropecuária

Art. 12. Tratando-se de contribuinte da agropecuária, não autorizado a escriturar livros fiscais, o processo para utilização de crédito fiscal será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário, com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização do crédito;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), emitida com utilização do crédito;

Art. 13. A Nota Fiscal de Produtor (NFP) consignará, no campo 65:

I - lado esquerdo (guia nº), o número do processo de crédito;

II - lado direito (valor do crédito), o valor do crédito fiscal utilizado, que não poderá ser superior ao valor do ICMS devido pela saída.

Art. 14. Tratando-se de contribuinte da agropecuária autorizado em Regime Especial a escriturar livros fiscais, a utilização de crédito será feita através da conta gráfica.

Seção II - Da Utilização por Contribuinte do Comércio e Indústria

Art. 15. Tratando-se de contribuinte do comércio e indústria, sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação, o processo para utilização do crédito será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário, com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização do crédito;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal série A, B, C ou Única, relativa à operação sujeita ao pagamento imediato do imposto;

IV - fotocópia do Documento de Arrecadação (DAR-3), emitido quando do aproveitamento do crédito.

Art. 16. A utilização de crédito fiscal, depois de reconhecido e homologado, por contribuinte não sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação, será feita através da conta gráfica.

Seção III - Da Utilização de Créditos Fiscais Originados de Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Documento de Arrecadação (DAR-3)

Art. 17. Os créditos fiscais decorrentes de operações internas com produtos agropecuários sujeitas ao pagamento imediato do imposto, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal série A, B ou Única cujo pagamento do imposto tenha sido feito através de Documento de Arrecadação (DAR-3), serão deferidos pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário e encaminhados à Diretoria de Cadastro e Arrecadação, no prazo de cinco dias, para reconhecimento e homologação.

Parágrafo único. O processo será instruído com os seguintes documentos:

I - tratando-se de contribuinte da agropecuária:

a) todas as vias do CECRE emitido para a utilização do crédito;

b) primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) que comprove o crédito do imposto;

c) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), emitida com utilização do crédito;

d) Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidades que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

e) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

II - tratando-se de contribuinte do comércio e indústria sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação:

a) todas as vias do CECRE emitido para a utilização do crédito;

b) primeira via da Nota Fiscal série A, B, C ou Única que comprove a aquisição de produto agropecuário tributado;

c) a via do contribuinte do Documento de Arrecadação (DAR-3) que comprove o pagamento do imposto respectivo;

d) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal série A, B, C ou Única cujo imposto for compensado;

e) fotocópia do Documento de Arrecadação (DAR-3), emitido quando do aproveitamento do crédito.

f) Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidades que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

g) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A tramitação dos processos entre as Agências Fazendárias e a Diretoria de Cadastro e Arrecadação será realizada diariamente, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, via:

I - SEDEX, quando o peso da correspondência for inferior a 1 kg;

II - ENCOMENDA EXPRESSA, quando o peso da correspondência for superior a 1 kg;

III - MALOTE, nos dias em que houver.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogando as Resoluções/SEF nº 291, de 14 de dezembro de 1981, nº 403, de 19 de julho de 1983, nº 443, de 29 de maio de 1984 e todas as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 1992.

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda