Resolução DC/ANS nº 79 de 27/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2001

Institui normas para o exercício do cargo de administrador das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - OPS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 11, de 22.07.2002, DOU 23.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 3 de julho de 2001, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Para efeito da presente Resolução, são considerados administradores de OPS:

I - os eleitos ou nomeados para os cargos de Diretor, Curador ou membro dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados, quando se tratar de órgãos estatutários;

II - os sócios-gerentes designados em contrato ou alteração de contrato social, quando se tratar de sociedades regidas por tal instrumento; e

III - os titulares de firma individual.

§ 1º As OPS poderão contratar administrador estranho ao seu quadro social, para prestação de serviço como Diretor ou Gerente, o qual deverá, igualmente, preencher as condições e os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução.

§ 2º O Ato Societário da eleição, da nomeação, da designação ou o ato administrativo da contratação deve indicar, expressamente, o administrador que for responsável pela área técnica de saúde.

Art. 2º O exercício de qualquer cargo ou função, de que trata o artigo anterior, só poderá ser cometido a pessoas naturais residentes no país que preencham os seguintes requisitos:

I - no caso de membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Diretor, Curador ou assemelhados, aqueles que tenham exercido, pelo prazo mínimo de dois anos, funções de direção em entidades públicas ou privadas ou, ainda, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal;

II - no caso de membros da Diretoria, Sócios-Gerentes ou Administradores Contratados, previsto no § 1º do art. 1º desta Resolução, aqueles que tenham exercido funções de direção ou gerência, pelo período mínimo de dois anos, em entidades públicas ou privadas, sendo exigível do responsável pela área técnica de saúde o registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, conforme o caso.

§ 1º São excluídos da exigência de residência no país os eleitos para o cargo de membro do Conselho de Administração de sociedades anônimas.

§ 2º Para fins de preenchimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a ANS poderá, a seu critério, aceitar os nomes dos pretendentes que comprovarem o exercício, pelo prazo mínimo de três anos, em funções de assessoramento em empresas do setor de saúde.

Art. 3º Além dos requisitos de capacitação técnico-profissional definidos no art. 2º, são também condições básicas para o exercício de qualquer cargo ou função de que trata o art. 1º desta Resolução:

I - não ser impedido por lei;

II - ter reputação ilibada;

III - não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;

IV - não ter participado da administração de empresa que esteja em direção fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;

V - não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; e

VI - não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas relativas a protesto de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz de cheque sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas.

Art. 4º A comprovação das condições previstas nos arts. 2º e 3º será suprida com a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo pretendente, conforme modelo integrante do Anexo 1 - Formulário Cadastral desta Resolução.

Parágrafo único. Dos atos de eleição, nomeação, designação por alteração em contrato ou estatuto social, bem como de contratação de administrador, previstos no § 1º do art. 1º desta Resolução, para ocupação de cargo de administrador em OPS, deverá constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as condições previstas nesta Resolução.

Art. 5º A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto social para a ocupação de cargo de administrador em OPS será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do ato, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito ou nomeado o administrador, quando se tratar de órgãos estatutários;

II - cópia do contrato social ou de sua alteração, com a designação, denominação do cargo e poderes para o cargo de administrador, para o qual o sócio tenha sido contratualmente designado;

III - declaração da operadora informando o nome da pessoa contratada como administrador, no caso do § 1º do art. 1º desta Resolução, com a denominação do cargo, vencimento do contrato, se houver, e os poderes que detém; e

IV - formulário cadastral, segundo modelo constante do Anexo 1.

Art. 6º Em caso de reeleição, renomeação ou recontratação, caberá à empresa comunicar o fato à ANS, anexando os documentos previstos nos incisos I a IV do art. 5º desta Resolução, sendo que o formulário cadastral somente deverá ser reenviado na hipótese alteração de qualquer dado anteriormente informado.

Art. 7º A ANS poderá, a seu critério:

I - solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de cadastramento dos administradores de OPS;

II - cadastrar os nomes de eleitos ou nomeados para o exercício dos cargos referidos no art. 1º que, embora não se enquadrem nos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Resolução, apresentem condições de capacidade técnica compatíveis com o exercício dos cargos pretendidos.

Art. 8º Constatado, a qualquer tempo, o não-atendimento dos requisitos aplicáveis, por parte de ocupantes de cargo de administrador em OPS, conforme referido nos arts. 2º e 3º, a ANS poderá, a seu critério, recusar o cadastramento do mesmo, determinando à operadora a imediata substituição do eleito, nomeado ou contratado.

Art. 9º As OPS que possuírem Conselho Fiscal por determinação legal deverão comunicar à ANS, no prazo constante do art. 5º desta Resolução, mediante expediente acompanhado da documentação prevista nos incisos do citado artigo, o nome dos membros efetivos e respectivos suplentes eleitos para o Conselho Fiscal.

Art. 10. A presente norma não se aplica aos administradores em exercício na data de sua publicação, contudo, mesmo quando se tratar de recondução ao cargo, deverão ser observados pelas OPS os critérios aqui estabelecidos quando das novas eleições, nomeações, contratações e designações.

Art. 11. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

ANEXO
FORMULÁRIO CADASTRAL

a) FINALIDADE DE PREENCHIMENTO

( ) ELEIÇÃO

( ) NOMEAÇÃO

( ) CONTRATAÇÃO DE ADMINISTRADOR

( ) ALTERAÇÃO DE DADOS

( ) REELEIÇÃO

b) DADOS CADASTRAIS

DENOMINAÇÃO/RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA:

CNPJ: CÓDIGO NA ANS:

CARGO A PREENCHER:

c) IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

NOME COMPLETO:

ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO (inclusive CEP, município e UF):

DDD/TELEFONE (comercial e residencial):

E-MAIL:

FILIAÇÃO:

NACIONALIDADE:

LOCAL E DATA DO NASCIMENTO:

SEXO:

CURRÍCULO PROFISSIONAL:

DECLARAÇÃO DE BENS, DIREITOS, DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS, COMPROVADA POR CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA:

ESTADO CIVIL E REGIME DO CASAMENTO:

NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A):

IDENTIDADE (tipo, número, órgão expedidor):

CPF COMPLETO (11 dígitos):

d) TERMO DE RESPONSABILIDADE

d.1) DECLARO PREENCHER, PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL FUI ELEITO, NOMEADO, DESIGNADO EM CONTRATO/ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL OU CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AS CONDIÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR;

d.2) DECLARO SER ACIONISTA DA SOCIEDADE PARA A QUAL FUI ELEITO (somente para os eleitos para o conselho de administração, quando existente, de sociedades anônimas);

d.3) DECLARO SER QUOTISTA DA COOPERATIVA PARA A QUAL FUI ELEITO (somente para os eleitos para o conselho de administração ou diretoria de sociedades cooperativas);

d.4) DECLARO PREENCHER OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 162 DA LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 (somente para os eleitos para o conselho fiscal de sociedades anônimas);

d.5) DECLARO PREENCHER OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 56 DA LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 (somente para os eleitos para o conselho fiscal de sociedades cooperativas);

d.6) COMO MEMBRO ELEITO PARA O CONSELHO FISCAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS (OU DE FUNDAÇÃO), DECLARO NÃO SER ADMINISTRADOR NEM EMPREGADO DESTA ORGANIZAÇÃO, NEM DE SOCIEDADE CONTROLADA OU DO MESMO GRUPO DELA, NEM SER CÔNJUGE OU PARENTE, ATÉ O 3º GRAU, DE QUALQUER ADMINISTRADOR DESTA ORGANIZAÇÃO PARA A QUAL FUI ELEITO (somente para os eleitos para o conselho fiscal de associação civil sem fins lucrativos ou fundação);

d.7) DECLARO NÃO ATUAR COMO AUTÔNOMO E NEM PARTICIPAR DA ADMINISTRAÇÃO, DO CONSELHO FISCAL OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO EM SOCIEDADES DE AGENTE ANGARIADOR DE PLANOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR;

d.8) DECLARO PARA FINS DE PROVA JUNTO À ANS NÃO TER TÍTULOS PROTESTADOS NAS COMARCAS EM QUE SOU, OU FUI, RESIDENTE OU DOMICILIADO, NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, BEM COMO NA LOCALIDADE ONDE EXERÇO, OU EXERCI, ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MESMO PERÍODO;

d.9) DECLARO POR FIM DE PROVA JUNTO À ANS NÃO TER RESPONDIDO QUALQUER AÇÃO DE NATUREZA CRIMINAL NOS ÚLTIMOS 5 ANOS;

d.10) DECLARO ASSUMIR, SOB AS PENAS DOS ARTS. 171 E 299 DO CÓDIGO PENAL, INTEGRAL RESPONSABILIDADE PELA FIDEDIGNIDADE DAS DECLARAÇÕES ORA PRESTADAS, FICANDO A ANS, DESDE JÁ, AUTORIZADA A DELAS FAZER, NOS LIMITES LEGAIS E EM JUÍZO OU FORA DELE, O USO QUE LHE APROUVER.

LOCAL E DATA:

ASSINATURA:"