Resolução Normativa DC/ANS nº 11 de 22/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2002

Institui normas para o exercício do cargo de administrador das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - OPS.

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 311 DE 01/11/2012)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 25 de junho de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Para efeito da presente Resolução, são considerados administradores de OPS:

I - os eleitos ou nomeados para os cargos de Diretor, Curador ou membro dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados, quando se tratar de órgãos estatutários;

II - os sócios-gerentes designados em contrato ou alteração de contrato social, quando se tratar de sociedades regidas por tal instrumento; e

III - os membros do Conselho Fiscal, sempre que configurada a hipótese do art. 9º desta Resolução.

§ 1º As OPS poderão contratar administrador estranho ao seu quadro social, para prestação de serviço como Diretor ou Gerente, o qual deverá, igualmente, preencher as condições e os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução.

§ 2º O Ato Societário da eleição, da nomeação, da designação ou o ato da contratação deve indicar, expressamente, o administrador que for responsável pela área técnica de saúde.

Art. 2º O exercício de qualquer cargo ou função, de que trata o artigo anterior, deverá ser cometido a pessoas naturais residentes no país que preencham os seguintes requisitos:

I - no caso de membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Diretor, Curador ou assemelhados, aqueles que tenham exercido, pelo prazo mínimo de dois anos, funções de direção em entidades públicas ou privadas, ou, ainda, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, ou que tenham exercido pelo prazo mínimo de três anos, funções de assessoramento em empresas do setor de saúde;

II - no caso de membros da Diretoria, Sócios-Gerentes ou Administradores Contratados, previsto no § 1º do art. 1º desta Resolução, aqueles que tenham exercido funções de direção ou gerência, pelo período mínimo de dois anos, em entidades públicas ou privadas, ou o prazo mínimo de três anos, em funções de assessoramento em empresas do setor de saúde, sendo exigível do responsável pela área técnica de saúde o registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, conforme o caso.

§ 1º São excluídos da exigência de residência no país os eleitos para o cargo de membro do Conselho de Administração de sociedades anônimas.

§ 2º Em caráter excepcional, a DIOPE admitirá pleito devidamente motivado à Diretoria Colegiada da ANS para cadastramento dos nomes dos eleitos ou dos nomeados para o exercício dos cargos referidos no art. 1º que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Além dos requisitos de capacitação técnico-profissional definidos no art. 2º, são também condições básicas para o exercício de qualquer cargo ou função de que trata o art. 1º desta Resolução:

I - não ser impedido por lei;

II - ter reputação ilibada;

III - não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;

IV - não ter participado da administração de empresa que esteja em direção fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade; e

V - não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

Art. 4º A comprovação das condições previstas nos arts. 2º e 3º será suprida com a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo pretendente, conforme modelo integrante do anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Dos atos de eleição, nomeação, designação por alteração em contrato ou estatuto social, bem como de contratação de administrador, previsto no § 1º do art. 1º desta Resolução, para ocupação de cargo de administrador em OPS, deverá constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as condições previstas nesta Resolução.

Art. 5º A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto social para a ocupação de cargo de administrador em OPS será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do ato, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito ou nomeado o administrador, quando se tratar de órgãos estatutários;

II - cópia do contrato social ou de sua alteração, com a designação, denominação do cargo e poderes para o cargo de administrador, para o qual o sócio tenha sido contratualmente designado;

III - declaração da operadora informando o nome da pessoa contratada como administrador, no caso do § 1º do art. 1º desta Resolução, com a denominação do cargo, vencimento do contrato, se houver, e os poderes que detém; e

IV - Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do anexo.

Art. 6º Em caso de reeleição, renomeação ou recontratação, caberá à empresa comunicar o fato à ANS, anexando os documentos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior, sendo que o Termo de Responsabilidade somente deverá ser reenviado na hipótese de alteração de qualquer informação anteriormente prestada.

Art. 7º A ANS poderá, a seu critério, solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de cadastramento dos administradores de OPS.

Art. 8º A ANS poderá, a qualquer tempo, a seu critério, recusar o cadastramento do administrador da OPS, nos casos de não atendimento aos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução, determinando à operadora a imediata substituição do eleito, nomeado ou contratado.

Art. 9º As OPS que possuírem Conselho Fiscal e seus membros tiverem responsabilidades equiparadas aos administradores da OPS, por determinação legal, ficam obrigadas a cumprir o disposto nesta Resolução.

Art. 10. A presente norma não se aplica aos administradores que estavam em exercício até a data do início da vigência da RDC nº 79, publicada no DOU de 10.08.2001, contudo, mesmo quando se tratar de recondução ao cargo, deverão ser observados pelas OPS os critérios aqui estabelecidos quando das novas eleições, nomeações, contratações e designações.

Art. 11. (Revogado pela Resolução Nomativa DC/ANS nº 137, de 14.11.2006, DOU 20.11.2006)


Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. A presente norma não se aplica às operadoras classificadas na modalidade de autogestão patrocinada, conforme a RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000."


Art. 12. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.

Art. 13. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 79, de 27 de julho de 2001.

Art. 14. O anexo constitui parte integrante desta Resolução Normativa.

Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente

ANEXO
Termo de Responsabilidade

Eu,

-nascido(a) no(a)

-no ,

-do sexo ,

-residente e domiciliado na ,

-, ,< UF>,

-, telefone , e-mail ,

-inscrito(a) no CPF sob o nº ,

-filho(a) de < filiação completa>,

-,ou ,ou , ou como administrador ou para ocupar o cargo de,

-na ,

DECLARO, para os devidos fins de direito:

1 - preencher para o Exercício do Cargo para o qual fui , os requisitos de capacitação técnico-profissional e as condições de:

a) não ser impedido por lei;

b) ter reputação ilibada;

c) não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;

d) não ter participado da administração de empresa que esteja em direção fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade; e

e) não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, conforme Regulamentação em vigor, e em especial às aplicadas ao Mercado de Saúde Suplementar;

2 - assumir, sob as penas dos arts. 171 e 299 do Código Penal, integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas, ficando à ANS, desde já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver;

3 - assumir, sob as penas do art. 11 da RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas, ficando à ANS, desde já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e Data:

Assinatura: