Resolução CAMEX nº 78 DE 02/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2013

Dispõe sobre a prestação na Internet de informações pertinentes ao comércio exterior brasileiro.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 378 DE 22/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso II, na alínea "a" do inciso III e no inciso VII do art. 2º do mesmo diploma legal,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica estabelecida ferramenta de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro de bens e serviços, a ser disponibilizada por meio da Internet:

§ 1º A ferramenta de que trata o caput deverá apresentar, sem prejuízo de outras, as seguintes informações acerca de operações de comércio exterior:

I - legislação, exigências, documentos, e procedimentos operacionais e técnicos relativos às operações de importação e exportação;

II - acordos internacionais;

III - nomenclaturas;

IV - logística;

V - estatísticas;

VI - tributos;

VII - crédito, financiamento e apoio à exportação;

VIII - promoção comercial e

IX - oportunidades de negócios.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio exterior são responsáveis por manter atualizadas as informações relativas aos assuntos de suas áreas de competência.

§ 3º A ferramenta de que trata o caput não invalida a prestação de informações em outros sítios eletrônicos do governo.

Art. 2º Fica estabelecido serviço de solução de dúvidas com a finalidade de atender pedidos de informação relativos aos assuntos indicados no artigo 1º.

§ 1º A prestação de informações será gratuita e a consulta dar-se-á de forma clara e objetiva, em formulário eletrônico acessível por meio da ferramenta de que trata o art. 1º e dos sítios dos órgãos e entidades referidos no art. 3º.

§ 2º As informações prestadas por meio do serviço de que trata este artigo não substituem a legislação pertinente.

§ 3º Não serão objeto de resposta solicitações de providências e consultas relativas a processos e requerimentos individuais.

§ 4º O órgão integrante responsável responderá ao solicitante nos prazos previstos no art. 11 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º Integrarão o serviço de que trata o art. 2º os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio exterior.

§ 1º A partir de 1º de novembro de 2013, os órgãos integrantes deverão manter habilitados, junto à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), até 3 (três) servidores responsáveis pelo atendimento por meio do serviço de que trata o art. 2º.

§ 2º A habilitação e o acesso de servidores de que trata o § 1º dar-se-ão na forma a ser definida pela Secex.

Art. 4º Caberá ao MDIC e ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) a definição de endereço de acesso, o gerenciamento e a manutenção da
ferramenta, de que trata o artigo 1º, e do serviço de que trata o artigo 2º, bem como o treinamento dos servidores habilitados.

§ 1º O MDIC e o MRE deverão produzir relatórios periódicos acerca da utilização dos serviços, que conterão, dentre outras informações, estatísticas de utilização e pesquisa de satisfação, por órgão integrante.

§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deverão ser encaminhados trimestralmente ao Grupo Técnico de Facilitação do Comércio (GTFAC) da CAMEX.

Art. 5º Caberá ao GTFAC emitir diretrizes complementares para o funcionamento dos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL