Resolução CNRH nº 78 de 10/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2007

Aprova a revisão dos mecanismos e ratifica os valores relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, e aprova a proposta de captações consideradas insignificantes para esta finalidade.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando a competência do CNRH para definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

Considerando que a Agência Nacional de Águas - ANA, nos termos do inciso VI, art. 4º, da Lei nº 9.984, de 2000, emitiu Nota Técnica sugerindo ao CNRH a aprovação da revisão dos mecanismos de cobrança propostos pelos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí por meio da sua Deliberação nº 078, de 5 de outubro de 2007, e ratificação dos valores da cobrança em vigor, resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão dos mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, propostos pelos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, nos termos do anexo da Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 078/07, de 5 de outubro de 2007.

Art. 2º Para a adoção dos mecanismos de cobrança referidos no art. 1º desta Resolução, deverão ser promovidos os seguintes ajustes no anexo da Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 078/07, de 2007:

I - as parcelas Valorcap e Valorcons na fórmula do ValorTotal descrita no art. 9º do anexo da Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 078/07, de 2007, não se aplicam ao cálculo da cobrança para os usuários do setor Rural e Transposição, para os quais deve-se considerar o ValorRural e ValorTransp , que já abrangem captação e consumo, conforme definido nos arts. 5º e 8º, respectivamente, do anexo da referida deliberação;

II - Qcap out descrito no art. 2º do anexo da Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 078/07, de 2007, deverá ser interpretado como: "Volume anual de água captado, em m3, em corpo d´água de domínio da União, segundo valores da outorga, ou aqueles verificados pela ANA enquanto o uso não estiver outorgado".

Parágrafo único. Nos casos em que o usuário comprovar por medições, atestadas pela ANA, em articulação com o órgão ambiental competente, que a carga orgânica presente no lançamento de seus efluentes é menor ou igual à carga orgânica presente na água captada, em um mesmo corpo de água, após manifestação dos Comitês PCJ, o cálculo dos valores referentes ao pagamento pelo lançamento de carga orgânica poderá ser revisto, buscando-se uma compensação ao usuário.

Art. 3º Ratificar os valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos (Preços Unitários Básicos-PUB) definidos pela Resolução CNRH nº 52, de 28 de novembro de 2005, nos termos da Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 25/05, de 21 de outubro de 2005.

Art. 4º Aprovar a proposta de captações consideradas insignificantes, constante do art. 3º da Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 078/07, de 2007.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA

Secretário Executivo