Resolução CNRH nº 52 de 28/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2005
Aprova os mecanismos e os valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 do seu Regimento Interno; e
Considerando a competência do CNRH para estabelecer os critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, bem como deliberar sobre questões que lhe forem encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Considerando a competência do CNRH para a definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, e, também, definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando a Resolução CNRH nº 48, de 21 de março de 2005, que estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
Considerando a proposta contida na Deliberação Conjunta nº 25, de 21 de outubro de 2005, dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Comitês PCJ, que estabelece mecanismos e sugere os valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nestas bacias;
Considerando a Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas - ANA e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União, especialmente quanto ao art. 4º, § 1º, que define que são asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, III e V do caput do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, arrecadadas nas respectivas bacias hidrográficas;
Considerando os estudos técnicos elaborados pela ANA que sugerem a aprovação dos mecanismos e valores propostos na Deliberação Conjunta nº 25, de 2005, dos Comitês PCJ, observando as alterações propostas na Nota Técnica ANA nº 476, de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o início da implementação da cobrança pelos usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União existentes nas Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Bacias PCJ, a partir de 1ºde janeiro de 2006, nos termos dos arts. 19 a 22, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e comprovado o atendimento do art. 6º da Resolução CNRH nº 48, de 2005.
Art. 2º São considerados significantes todas as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de água nas Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Art. 3º Serão cobrados os usos de recursos hídricos, nos termos dos Anexos I e II desta Resolução, que tratam, respectivamente, dos mecanismos mecanismos de cobrança e dos valores a serem cobrados, estes denominados "Preços Unitários Básicos - PUBs".
§ 1º Os PUBs serão devidos, a partir da implementação da cobrança nas Bacias PCJ, da seguinte forma:
I - 60% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;
II - 75% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
III - 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.
§ 2º Os termos constantes dos Anexos I e II deverão ser revistos pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Comitê PCJ a partir do 25º mês do início da cobrança nas Bacias PCJ.
§ 3º Os débitos dos usuários de recursos hídricos considerados inadimplentes poderão ser parcelados de acordo com os Anexos III e IV desta Resolução.
§ 4º Os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, devidos a partir da efetiva emissão do documento de cobrança, serão proporcionais ao número de meses restantes até dezembro do ano do pagamento e não terão efeito retroativo.
Art. 4º Os recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas Bacias PCJ serão aplicados de acordo com o Programa de Investimento constante do Plano de Bacias PCJ e regras de hierarquização de empreendimentos que forem aprovados no âmbito das Bacias PCJ.
Art. 5º Caberá à ANA, podendo ser ouvida a Secretaria-Executiva do Comitê PCJ, apreciar os pedidos dos usuários de revisão do cálculo dos valores estabelecidos para pagamento pelo uso de recursos hídricos, formulados mediante apresentação de exposição fundamentada.
Parágrafo único. Deferido o pedido de revisão de que trata o caput deste artigo, a diferença apurada será objeto de compensação no valor da cobrança no ano subseqüente, conforme definido pela ANA em resolução específica editada até o início da implementação da cobrança.
Art. 6º Os usuários que efetuarem o pagamento após a data de vencimento estarão sujeitos à cobrança de multa de 2% sobre o valor devido acrescidos de juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou outro índice que o substituir.
Parágrafo único. A devolução por cobrança indevida ou compensação de recursos financeiros ao usuário serão corrigidas pelo critério previsto no caput deste artigo.
Art. 7º Para efetiva implantação da cobrança, deverão ser promovidos os ajustes necessários para adequar a Deliberação Conjunta nº 25, de 21 de outubro de 2005, dos Comitês PCJ, ao disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário-Executivo
ANEXO IMECANISMOS DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS NOS CURSOS D'ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, NAS BACIAS PCJ
Art. 1º A cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União existentes nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será feita levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I - volume anual de água captada do corpo hídrico, exceto para transposição, que será indicado por "Qcap";
II - volume anual de água captada e transposta para outras bacias, que será indicado por "Qtransp";
III - volume anual lançado no corpo hídrico, que será indicado por "Qlanç";
IV - volume anual de água consumida (diferença entre o volume captado e o lançado) do corpo hídrico, que será indicado por "Qcons";
V - carga orgânica lançada no corpo hídrico, que será indicada por "CODBO".
§ 1º Os volumes de água captados e lançados, referidos no caput deste artigo, serão aqueles que constarem das:
I - outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas para cada usuário de recursos hídricos, pelos órgãos outorgantes: ANA, Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM ou das informações declaradas pelos usuários no processo de regularização de usos das Bacias PCJ;
II - medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição acreditados pelos órgãos outorgantes nas Bacias PCJ.
§ 2º O valor da concentração da DBO5, 20 (CDBO) para o cálculo da carga orgânica lançada no corpo hídrico (CODBO) será aquele que constar das:
I - medições efetuadas pelos órgãos ambientais do Estado de São Paulo (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB) ou do Estado de Minas Gerais (Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM), conforme a localização do lançamento efetuado;
II - medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de metodologias acreditadas pelos órgãos ambientais nas Bacias PCJ;
III - licenças emitidas pelos órgãos ambientais nas Bacias PCJ ou das informações declaradas pelos usuários no processo de regularização de usos nas Bacias PCJ.
§ 3º O usuário que possuir equipamento de medição de vazões acreditado deverá informar à ANA, até data a ser definida por meio de resolução específica da ANA, a previsão relativa ao volume anual de água captado a ser medida no ano do pagamento, bem como o valor efetivamente medido neste mesmo ano.
§ 4º Anualmente, em período a ser definido por meio de resolução específica da ANA, será realizada compensação entre os valores previstos e aqueles efetivamente medidos.
§ 5º Os valores declarados dos volumes (Qcap, Qlanç, Qtransp e Qcons) e carga orgânica (CODBO) de cada usuário de recursos hídricos cadastrado serão verificados pela ANA durante o processo de regularização de usos, devendo considerar:
I - tipo de uso;
II - a eficiência e a racionalidade do uso dos recursos hídricos;
III - a existência de equipamentos de medição dos parâmetros;
IV - dados constantes de relatórios públicos dos órgãos governamentais, Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos ou Plano de Bacia aprovado pelo Comitê PCJ;
V - dados informados pelos usuários.
Art. 2º A cobrança pela captação de água será feita de acordo com a seguinte equação:
Valorcap = (Kout x Qcap out + Kmed x Qcap med) x PUBcap x Kcap classe, onde:
Valorcap = pagamento anual pela captação de água;
Kout = Peso atribuído ao volume anual de captação outorgado;
Kmed = Peso atribuído ao volume anual de captação medido;
Qcap out = Volume anual de água captado, em m3, em corpo d'água de domínio da União, segundo valores da outorga, ou verificados pela ANA no processo de regularização;
Qcap med = Volume anual de água captado, em m3, em corpo d'água de domínio da União, segundo dados de medição;
PUBcap = Preço Unitário Básico para captação superficial;
Kcap classe = Coeficiente que leva em conta a classe de enquadramento do corpo d´água no qual se faz a captação.
§ 1º Os valores de Kcap classe da fórmula da cobrança de captação serão definidos conforme segue:
Classe de uso do curso d'água | Kcap classe |
1 | 1,0 |
2 | 0,9 |
3 | 0,9 |
4 | 0,7 |
§ 2º Os valores de Kout e Kmed da fórmula da cobrança de captação serão definidos conforme segue:
I - quando (Qcap med/Qcap out) for maior ou igual a 0,7 será adotado Kout = 0,2 e Kmed = 0,8, ou seja: Valorcap = (0,2 x Qcap out + 0,8 x Qcap med) x PUBcap x Kcap classe;
II - quando (Qcap med/Qcap out) for menor que 0,7 será acrescida à equação definida no caput deste artigo, uma parcela de volume a ser cobrado correspondente à diferença entre 0,7xQcap out e Qcap med com Kmed extra = 1; ou seja: Valorcap = [0,2 x Qcap out + 0,8 x Qcap med + 1,0 x (0,7xQcap out - Qcap med)] x PUBcap x Kcap classe;
III - quando não existir medição de volumes captados será adotado Kout = 1 e Kmed = 0; ou seja: Valorcap = Qcap out x PUBcap x Kcap classe;
IV - quando Qcap med/Qcap out for maior que 1 (um), será adotado Kout = 0 e Kmed = 1.
§ 3º Na ocorrência da situação indicada na alínea d do § 2º deste artigo, o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 3º A cobrança pelo consumo de água será feita de acordo com a seguinte equação:
Valorcons = (QcapT - QlançT) x PUBcons x (Qcap / QcapT), onde:
Valorcons = pagamento anual pelo consumo de água;
Qcap = volume anual de água captado em m3 (igual ao Qcap med ou igual ao Qcap out se não existir medição, em corpos d'água de domínio da União);
QcapT = volume anual de água captado total em m3 (igual ao Qcap med ou igual ao Qcap out se não existir medição, em corpos d'água de domínio da União, dos Estados mais aqueles captados diretamente em redes de concessionárias dos sistemas de distribuição de água);
QlançT = volume anual de água lançado total, em m3, (em corpos d'água de domínio dos Estados, da União ou em redes públicas de esgotos);
PUBcons = Preço Unitário Básico para o consumo de água.
§ 1º Para o caso específico da irrigação, a cobrança pelo consumo de água será feita de acordo com a seguinte equação:
Valorcons = Qcap x PUBcons x Kretorno, onde:
Valorcons = pagamento anual pelo consumo de água;
Qcap = volume anual de água captado em m3 (igual ao Qcap med ou igual ao Qcap out, se não existir medição, ou valor verificado pela ANA no processo de regularização de usos);
PUBcons = Preço Unitário Básico para o consumo de água;
Kretorno = coeficiente que leva em conta o retorno, aos corpos d'água, de parte da água utilizada na irrigação.
§ 2º O valor de Kretorno será igual a 0,5 (cinco décimos).
Art. 4º A cobrança pela captação e pelo consumo de água para os usuários de recursos hídricos definidos no inciso III do art. 5ºdo Regimento Interno do Comitê PCJ, aqui denominados de "Usuários do Setor Rural", será efetuada de acordo com a seguinte equação:
ValorRural = (Valorcap + Valorcons) x KRural, onde:
ValorRural = pagamento anual pela captação e pelo consumo de água para usuários do setor rural;
Valorcap = pagamento anual pela captação de água, calculado conforme metodologia definida no art. 2º deste Anexo;
Valorcons = pagamento anual pelo consumo de água, calculado conforme metodologia definida no art. 3ºdeste Anexo;
KRural = coeficiente que leva em conta as boas práticas de uso e conservação da água no imóvel rural onde se dá o uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. Durante os dois primeiros anos da cobrança, o valor de KRural será igual a 0,1 (um décimo), ressalvada nova proposta do Comitê PCJ.
Art. 5º A cobrança pelo lançamento de carga orgânica será feita de acordo com a seguinte equação:
ValorDBO = CODBO x PUBDBO x Klanç classe, onde:
ValorDBO = pagamento anual pelo lançamento de carga de DBO5,20;
CODBO = carga anual de DBO5,20 efetivamente lançada, em kg;
PUBDBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada;
Klanç classe = coeficiente que leva em conta a classe de enquadramento do corpo de água receptor.
§ 1º O valor de Klanç classe da fórmula da cobrança pelo lançamento será igual a 1 (um) durante os dois anos primeiros da cobrança nas Bacias PCJ.
§ 2º O valor da CODBO será calculado conforme segue:
CODBO = CDBO x Qlanç Fed, onde:
CDBO = concentração média anual de DBO5,20 lançada, em kg/m3, obtida de acordo com o disposto no § 2º do art. 1º deste Anexo, a saber: 1º) resultado da média aritmética das medidas feitas pelo órgão ambiental estadual correspondente, ou pelo usuário, por meio de metodologias acreditadas pelos órgãos ambientais; ou, na ausência das medidas: 2º) valor máximo constante no processo de licenciamento ambiental do lançamento; ou: 3º) valor verificado pela ANA no processo de regularização;
Qlanç Fed = volume anual de água lançado, em m3, em corpos d'água de domínio da União, segundo dados de medição ou, na ausência desta, segundo dados outorgados, ou, por verificação da ANA no processo de regularização.
§ 3º Nos dois primeiros anos da cobrança, para os usuários de recursos hídricos que captam água para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, não será cobrado o lançamento de carga de DBO5,20 lançada referente ao resfriamento, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento.
§ 4º No caso em que os usuários comprovem por medições, atestadas pela ANA, em articulação com o órgão ambiental competente, que a carga orgânica presente no lançamento de seus efluentes é menor ou igual à carga orgânica presente na água captada, em um mesmo corpo d'água, após manifestação do Comitê PCJ, o cálculo dos valores referentes ao pagamento pelo lançamento de carga orgânica poderá ser revisto, buscando uma compensação ao usuário.
Art. 6º A cobrança pelo uso da água para geração hidrelétrica, por meio de Pequenas Centrais Hidrelétricas, denotadas por "PCHs", será feita de acordo com a seguinte equação:
ValorPCH = GHefetivo x TAR x Kgeração, onde:
ValorPCH = pagamento anual pelo uso da água para geração hidrelétrica em PCHs;
GHefetivo = energia anual efetivamente gerada, em MWh, pela PCH;
TAR = Tarifa Atualizada de Referência (TAR), em R$/MWh, relativa à compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos, fixada, anualmente, por Resolução Homologatória da ANEEL;
Kgeração = adotado igual a 0,01.
Parágrafo único. A implementação efetiva da cobrança de que trata este artigo dependerá de ato normativo da autoridade federal competente relativa as questões advindas do pagamento pelo uso de recursos hídricos para geração hidrelétrica, por meio de PCHs.
Art. 7º A cobrança pelo uso da água referente aos volumes de água que forem captados e transpostos das Bacias PCJ para outras bacias será feita de acordo com a seguinte equação:
Valortransp = (Kout x Qtransp out + Kmed x Qtransp med) x PUBtransp x Kcap classe, onde:
Valortransp = pagamento anual pela transposição de água;
Kout = peso atribuído ao volume anual de transposição outorgado;
Kmed = peso atribuído ao volume anual de transposição medido;
Qtransp out = volume anual de água captado, em m3, em corpos d'água de domínio da União, nas Bacias PCJ, para transposição para outras bacias, segundo valores da outorga, ou verificados pela ANA no processo de regularização;
Qtransp med = volume anual de água captado, em m3, em corpos d'água de domínio da União, nas Bacias PCJ, para transposição para outras bacias, segundo dados de medição;
PUBtransp = Preço Unitário Básico para a transposição de bacia;
Kcap classe = coeficiente que leva em conta a classe de enquadramento do corpo d'água no qual se faz a captação.
§ 1º Os valores de Kcap classe, Kout e Kmed da fórmula da cobrança para a transposição de bacias são os mesmos definidos no art. 2º deste Anexo, devendo-se aplicar as mesmas metodologias de cálculo descritas no § 2º do art. 2º considerando-se, para tanto, Qcap out = Qtransp out e Qcap med = Qtransp med.
§ 2º Os volumes de água captados em corpos de água de domínio da União, nas Bacias PCJ, para transposição para outras bacias (Qtransp out e Qtransp med), não serão considerados nos cálculos de valores de cobrança definidos nos arts. 2º e 3ºdeste Anexo.
Art. 8º O valor total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar referente à cobrança pelo uso da água será calculado de acordo com a seguinte equação:
ValorTotal = (Valorcap + Valorcons + ValorDBO + ValorPCH + ValorRural + Valortransp) x KGestão, onde:
ValorTotal = pagamento anual pelo uso da água, referente a todos os usos do usuário;
Valorcap, Valorcons, ValorDBO, ValorPCH, ValorRural e Valortransp = pagamentos anuais pelo uso da água, referentes a cada uso de recursos hídricos do usuário, conforme definido neste Anexo;
Kgestão = coeficiente que leva em conta o efetivo retorno às Bacias PCJ dos recursos arrecadados pela cobrança do uso da água nos rios de domínio da União.
§ 1º O valor de KGestão, é igual a 1 (um).
§ 2º O valor de KGestão, referido no § 1º, será igual a 0 (zero), se:
I - na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano subseqüente não estiverem incluídas as despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos a que se referem os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, entre aquelas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; ou
II - houver o descumprimento, pela ANA, do contrato de gestão celebrado entre a ANA e a entidade delegatária de funções da Agência de Água das Bacias PCJ.
Art. 9º O valor total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar, referente à cobrança pelo uso da água, será calculado com base nos usos de recursos hídricos no ano do pagamento, sendo que o mesmo será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais de valor igual a 1/12 (doze avos)
do ValorTotal definido no art. 8º deste Anexo.
Art. 10. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
I - quando o "ValorTotal" for inferior ao mínimo estabelecido no caput deste artigo, esse valor mínimo será cobrado do usuário por meio de único boleto bancário, na primeira parcela;
II - quando o "ValorTotal" for inferior a 2 (duas) vezes o mínimo estabelecido no caput deste artigo, o montante devido será cobrado do usuário por meio de único boleto bancário, na primeira parcela;
III - quando o "ValorTotal" for inferior a 12 (doze) vezes o mínimo estabelecido no caput deste artigo, será efetuada a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao mínimo estabelecido.
Art. 11. Fica instituído mecanismo diferenciado de pagamento do "ValorDBO" definido no art. 5º deste Anexo, com o intuito de incentivar investimentos, com recursos do próprio usuário, em ações de melhoria da qualidade, da quantidade de água e do regime fluvial, que resultem em sustentabilidade ambiental da bacia, conforme segue:
I - o usuário de recursos hídricos poderá solicitar, ao Comitê PCJ, o abatimento do valor devido pelo lançamento de cargas orgânicas, denominado "ValorDBO", a ser cobrado conforme estabelecido no art. 9º deste Anexo;
II - o abatimento referido no inciso I somente será possível se:
a) o usuário apresentar proposta de investimentos, com recursos próprios, em ações que contemplem obras e equipamentos de sistemas de afastamento e tratamento de efluentes, excluindo redes coletoras, e medidas estruturais que propiciem a redução de cargas poluidoras lançadas;
b) as ações propostas estejam previstas no Plano das Bacias PCJ;
c) as ações propostas sejam priorizadas anualmente pelo Comitê PCJ;
III - o usuário poderá pleitear o abatimento do valor devido até o limite do "ValorDBO" a ser pago em um exercício; ou seja, do valor apurado em 1 (um) ano;
IV - o usuário não terá direito a recebimento de créditos para abatimentos dos valores devidos em anos posteriores ou em decorrência de outros usos de recursos hídricos por ele praticados;
V - as regras e os procedimentos para apuração dos investimentos feitos pelo usuário devem ser estabelecidos pela ANA, por proposição da Agência de Água ou entidade delegatária de suas funções.
Art. 12. Fica instituído mecanismo diferenciado de pagamento do "ValorRural" definido no art. 4º deste Anexo, com o intuito de incentivar investimentos, com recursos do próprio usuário, em ações de melhoria da qualidade, da quantidade de água e do regime fluvial, que resultem em sustentabilidade ambiental da bacia, conforme segue:
I - o usuário de recursos hídricos poderá solicitar, anualmente, ao Comitê PCJ, o abatimento do valor devido pela captação e consumo de água, denominado "ValorRural", a ser cobrado conforme estabelecido no art. 9º deste Anexo;
II - o abatimento referido no inciso I somente será possível se:
a) o usuário apresentar proposta de investimentos, com recursos próprios, em ações que contemplem a aplicação de boas práticas de uso e conservação da água na propriedade rural onde se dá o uso de recursos hídricos, a serem definidas pela Câmara Técnica de Uso e Conservação da Água no Meio Rural (CT-Rural), do Comitê PCJ;
b) as ações propostas estejam previstas no Plano das Bacias PCJ;
c) as ações propostas sejam priorizadas anualmente pelo Comitê PCJ;
III - o usuário poderá pleitear o abatimento do valor devido até o limite do "ValorRural" a ser pago em um exercício; ou seja, do valor apurado em 1 (um) ano;
IV - o usuário não terá direito a recebimento de créditos para abatimentos dos valores devidos em anos posteriores ou em decorrência de outros usos de recursos hídricos por ele praticados;
V - as regras e os procedimentos para apuração dos investimentos feitos pelo usuário devem ser estabelecidos pela ANA, por proposição da Agência de Água ou entidade delegatária de suas funções.
ANEXO IIVALORES A SEREM COBRADOS PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS NOS CORPOS D'ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, NAS BACIAS PCJ
Art. 1º A cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos d'água de domínio da União existentes nas Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será feita levando-se em consideração os seguintes valores dos "Preços Unitários Básicos-PUBs":
Tipo Uso | PUB | unidade | valor |
Captação de água bruta | PUB cap | 0,01 | |
Consumo de água bruta | PUB cons | R$/m 3 | 0,02 |
Lançamento de carga orgânica DBO 5,20 | PUBDBO | R$/kg | 0,10 |
Transposição de bacia | PUB transp | R$/m 3 | 0,015 |
Parágrafo único. Os valores definidos neste Anexo serão aplicados conforme previsto no Anexo I e de acordo com a progressividade definida no § 1º, do art. 3º, desta Resolução.
ANEXO IIIMECANISMOS E CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS CONSOLIDADOS DECORRENTES DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS NOS CORPOS D'ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, NAS BACIAS PCJ
Art. 1º O processo de regularização dos débitos consolidados referentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos nas Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí observará os mecanismos e critérios estabelecidos neste Anexo.
§ 1º Entende-se por débito consolidado aquele calculado para valores vencidos e não quitados nas respectivas datas de vencimento, acrescido de multa de 2% e juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, ou outro índice que o substitua.
§ 2º O débito será consolidado para o mês subseqüente à data do recebimento do requerimento de parcelamento de débitos, conforme modelo do Anexo IV desta Resolução.
Art. 2º O usuário será considerado inadimplente decorridos 90 dias do vencimento da parcela não quitada, quando deverá a ANA encaminhar notificação administrativa ao usuário informando o débito consolidado.
Parágrafo único. O usuário inadimplente terá, de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da data do recebimento da notificação administrativa para efetuar os pagamentos ou solicitar a atualização dos débitos e parcelamento de acordo com o disposto neste Anexo.
Art. 3º Os débitos consolidados poderão ser pagos em parcela única ou divididos em até 40 (quarenta) parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, mediante solicitação do usuário inadimplente.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será o valor mínimo de cobrança definido no art. 9º do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º O valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros correspondentes à SELIC, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Art. 5º Os débitos consolidados, uma vez parcelados, não serão objeto de futuros reparcelamentos.
Art. 6º O usuário será considerado adimplente após a quitação da primeira parcela.
Parágrafo único. Para fins de habilitação para o financiamento de projetos com os recursos oriundos da cobrança pelo uso da água, o usuário terá que ter 30% (trinta por cento) de sua dívida paga e não poderá interromper o pagamento das parcelas restantes acordadas.
Art. 7º O não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento dos débitos consolidados, resultarão na inclusão do usuário no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
ANEXO IVMODELO PARA REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE À COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NAS BACIAS PCJ
Local:
Data:
À Agência Nacional de Águas - ANA
Superintendência de Outorga e Cobrança
Setor Policial Sul - Área 5 - Quadra 3 - Bloco L - Sala 129
Brasília, DF
CEP 70.610-200
À atenção do Senhor Superintendente de Outorga e Cobrança,
Prezado Senhor,
O usuário abaixo identificado, reconhecendo os débitos de sua responsabilidade conforme apresentado na notificação administrativa da Agência Nacional de Águas-ANA, nº XXX, de XX /XX /XX (mês, dia, ano), requer o cálculo do respectivo débito total consolidado e seu parcelamento em conformidade com a Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 25/2005, de 21 de outubro de 2005, em XXX parcelas.
Nome do Usuário:
CNPJ/CIC/CPF:
Nome do Empreendimento:
Razão Social:
Atenciosamente,
(Usuário ou Representante Legal)