Resolução CFB nº 77 de 12/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2005

Dispõe sobre o Processo Eleitoral no Conselho Federal de Biblioteconomia.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFB nº 96, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Biblioteconomia, por seu Plenário, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962 e Decreto nº 56.725, de 26 de agosto de 1965, resolve:

Da Eleição

Art. 1º Fica convocada a eleição do Conselho Federal de Biblioteconomia para o triênio 2006/2009 a ser realizada no dia 25 de março de 2006 em Brasília, de acordo com a presente Resolução.

Art. 2º A composição do Conselho Federal de Biblioteconomia realizar-se-á em Assembléia Geral de Delegados Eleitores, obedecendo a seguinte sistemática:

a) 7 (sete) Conselheiros Federais efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos por escrutínio secreto e maioria de votos;

b) 7 (sete) Conselheiros Federais efetivos sorteados dentre representantes de Instituições de Ensino Superior que ministrem o ensino de Biblioteconomia, sendo permitido o sorteio de apenas um representante por Conselho Regional.

Da Comissão Eleitoral

Art. 3º O Presidente do Conselho Federal indicará na última plenária do ano anterior ao pleito, os membros da Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Biblioteconomia composta de 3 (três) Conselheiros Federais e 1 (um) suplente para a execução do processo de acordo com a presente Resolução, podendo, ainda, ser indicado mais 1 (um) membro registrado na jurisdição do CRB-1.

§ 1º A Comissão Eleitoral escolherá seu Presidente para coordenar os trabalhos relativos ao pleito e deliberará por maioria de votos.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Eleitoral se extingue com a posse dos eleitos.

Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:

I - apreciar e julgar os pedidos de registro de candidatos a Conselheiro Federal;

II - apreciar e julgar as indicações dos delegados eleitores;

III - fazer publicar a relação dos registros deferidos e indeferidos, bem como demais atos de sua competência;

IV - apreciar e julgar, em única instância, recursos referentes aos processos de registro e indicação de delegados eleitores;

V - funcionar como Mesa Eleitoral, conduzindo o processo de votação e de apuração;

VI - proclamar o resultado da eleição;

VII - apreciar e julgar protestos e pedidos de impugnação à eleição na forma prevista nesta resolução.

Da Elegibilidade e da Inelegibilidade

Art. 5º É elegível o Bibliotecário que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser bacharel em Biblioteconomia;

III - ter registro definitivo principal no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição de atuação;

IV - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de registro profissional definitivo, bem como 2 (dois) anos de comprovado exercício profissional;

V - estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos;

VI - ter domicílio profissional na jurisdição do respectivo Conselho Regional.

§ 1º O Conselheiro Federal poderá concorrer à reeleição por apenas um período consecutivo.

§ 2º O parcelamento de débito, caso esteja com cumprimento regular junto ao Conselho Regional, não é motivo impeditivo à candidatura do Bibliotecário.

Art. 6º São inelegíveis:

I - os que forem declarados incapazes, insolventes ou falidos;

II - os que sofrerem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

III - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética Profissional e/ou por ato administrativo, com decisão administrativa transitado em julgado, nos últimos cinco anos;

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - os que foram declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função ou que tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos 5 (cinco) anos subseqüentes à decisão, transitada em julgado;

VI - os que tenham renunciado a mandato no CFB e no CRB na gestão que está encerrando, salvo para concorrer a eleição em outro Conselho;

VII - os que ocuparem cargo, função, emprego ou atividade remunerada no Conselho Regional ou Federal de Biblioteconomia;

VIII - os que tiverem mandato ou cargo de outra entidade de representação profissional da Biblioteconomia.

Parágrafo único. Nos casos de inelegibilidade por ocupação de mandato ou cargo, função, emprego ou atividade remunerada, a renúncia ou o pedido de demissão deve ocorrer até 24 horas antes do pedido de registro, devendo ser demonstrada a não incidência da inelegibilidade no ato de registro da candidatura.

Art. 7º É vedado ao candidato participar da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo vacância no cargo efetivo, o suplente eleito para o cargo completará o mandato em exercício, somente nessa hipótese tomando posse.

Do Registro de Candidato

Art. 8º Os candidatos à eleição e à representação deverão requerer seu registro junto ao CFB no período de 09 de janeiro a 10 de fevereiro, até às 17h. (período também observado para recebimento do Sedex de registro de requerimento juntando os seguintes documentos):

I - comprovante de Registro Definitivo Principal no Conselho Regional de Biblioteconomia por cuja Região esteja concorrendo, mediante fotocópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, fls.02 a 04 e fls.12, em caso de transferência, autenticado pelo CRB;

II - declaração do Conselho Regional de Biblioteconomia de se encontrar em pleno gozo de seus direitos profissionais, em dia com a anuidade em exercício, considerando-se em situação regular em caso de acordo de parcelamento de dívida em regular cumprimento;

III - comprovante de se encontrar em dia com as obrigações eleitorais do 1º. e 2º. Turnos e Referendo, mediante fotocópia do título de eleitor e do(s) comprovante(s) de votação da última eleição ou justificativa legal;

IV - currículo profissional resumido;

V - comprovante de efetivo exercício profissional por, no mínimo, 02 anos;

VI - declaração, de próprio punho, de pretender assumir e exercer o cargo, no caso de ser eleito Conselheiro, ressalvados fatos supervenientes levados à Comissão Eleitoral.

Art. 9º As Instituições de Ensino Superior, que ministrem o ensino de Biblioteconomia, deverão encaminhar ao CFB até a data limite prevista no art. 8º dessa Resolução lista tríplice de nomes de professores em exercício e registrados no CRB da jurisdição, juntando os documentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os professores só poderão concorrer ao sorteio se não forem candidatos à eleição.

Art. 10. Encerrado o prazo de registro, a Comissão Eleitoral terá 48 (quarenta e oito) horas para apreciar a documentação, devendo em igual período publicar no Diário Oficial da União (DOU) a relação contendo os pedidos de registro deferidos e indeferidos, com as justificativas legais.

§ 1º Qualquer interessado poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação, inclusive, apresentar recurso ou impugnação à decisão da Comissão Eleitoral acerca do pedido de registro e, os impugnados, notificados por Sedex com Aviso de Recebimento (AR) pela Comissão Eleitoral, terão igual prazo para apresentarem defesa.

§ 2º A Comissão Eleitoral terá 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da defesa para apreciar os recursos, fazendo publicar no DOU a decisão nas 48 (quarenta e oito horas seguintes).

Dos Delegados Eleitores

Art. 11. Cada Conselho Regional deverá indicar e comunicar o CFB, até o dia 14 de fevereiro do ano eleitoral, seu delegado eleitor e respectivo suplente, eleito entre seus Conselheiros, para participar da Assembléia Geral dos Delegados Eleitores, devendo o CFB apreciar em 48 horas a contar do dia 14/02 as indicações e, em 48 horas comunicar aos CRB sobre a necessidade de mudança de delegado eleitor, que deverá ser feito pelo regional nas 48 horas seguintes à comunicação.

§ 1º O delegado eleitor e seu suplente não poderão ser candidatos ao pleito.

§ 2º É vedado o voto por procuração.

§ 3º No impedimento do Delegado Eleitor este será substituído por seu suplente.

§ 4º O mandato do Delegado Eleitor e respectivo suplente se extingue com a missão a que se destina.

§ 5º O Conselho Regional de Biblioteconomia que não indicar Delegado Eleitor perderá o direito de participar da Assembléia Geral dos Delegados Eleitores.

§ 6º As despesas do Delegado Eleitor correm por conta do Conselho Regional de Biblioteconomia representado.

Art. 12. Somente poderá se fazer representar o Conselho Regional de Biblioteconomia que esteja em dia com as cotas do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 13. O Delegado Eleitor deverá comparecer à Assembléia Geral, munido de sua Carteira de Identidade Profissional ou outro documento legal.

Da Assembléia Geral dos Delegados Eleitores

Art. 14. A convocação da Assembléia Geral dos Delegados Eleitores será feita pelo Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia, por edital publicado no Diário Oficial da União, até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição, confirmando-a por correspondência registrada aos Conselhos Regionais.

Art. 15. A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Delegados Eleitores e, após uma hora, em segunda convocação, com qualquer número de Delegados Eleitores.

Art. 16. Cabe ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia, ou seu substituto legal, instalar a Assembléia Geral e transferir ao Presidente da Comissão Eleitoral os trabalhos da Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A Assembléia será realizada em ato público, reservadas as manifestações ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia, aos membros da Mesa Eleitoral e aos Delegados Eleitores.

Art. 17. A ordem da eleição será iniciada com a votação dos membros efetivos e suplentes, prevista no art. 2º, letra a, desta Resolução, seguida do sorteio dos membros efetivos, previsto na letra b do mesmo artigo.

Da Mesa Eleitoral

Art. 18. A Mesa Eleitoral, com funções receptora e escrutinadora de votos será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o qual designará um Secretário e um Escrutinador, dentre os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 19. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I - presidir os trabalhos de votação e apuração;

II - lacrar a urna;

III - rubricar as cédulas, juntamente com o Secretário;

IV - colher as assinaturas dos Delegados Eleitores;

V - fazer a anotação na Carteira dos Delegados Eleitores;

VI - decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

VII - proclamar os resultados.

Art. 20. Ao Secretário compete:

I - rubricar as cédulas, juntamente com o Presidente;

II - disciplinar os trabalhos relativos à votação dos Delegados Eleitores;

III - lavrar a ata da eleição;

IV - auxiliar o Presidente e substituí-lo em ausências eventuais.

Art. 21. Ao Escrutinador compete a apuração dos votos, auxiliando e substituindo o Secretário em seus impedimentos.

Do Processo Eleitoral

Art. 22. O Conselho Federal de Biblioteconomia entregará ao Presidente da Mesa Eleitoral, com antecedência, o seguinte material:

I - relação dos Delegados Eleitores e seus suplentes;

II - cédulas únicas contendo nome e número de registro na Região pela qual concorrem os candidatos, precedidos de quadrilátero;

III - cédulas individuais contendo nome, número de registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e nome da instituição e do Estado pelo qual concorrem os candidatos constantes das listas tríplices;

IV - urna vazia a ser lacrada no ato da eleição;

V - modelo de ata;

VI - exemplar da Lei nº 4.084, de 1962, do Decreto nº 56.725, de 1965, do Regimento Interno do Conselho Federal de Biblioteconomia e da presente Resolução.

Parágrafo único. Os processos dos candidatos registrados ao pleito deverão estar à disposição dos Delegados Eleitores.

Da Votação

Art. 23. Será iniciada a votação dos 7 (sete) membros efetivos e dos 3 (três) suplentes, dentre os candidatos registrados de acordo com o art. 9º desta Resolução.

Art. 24. O Delegado Eleitor apresentar-se-á à Mesa Eleitoral entregando sua Carteira de Identidade Profissional ou outro documento legal para receber comprovante de votação, assinando a seguir a folha de presença.

Art. 25. O Delegado Eleitor receberá uma cédula, rubricada no ato pelo Presidente ou Secretário da Comissão Eleitoral, e votará em cabine indevassável, em apenas 1 (um) nome por Conselho Regional, até o número máximo de 10 (dez) nomes.

§ 1º Ao sair da cabine e após exibir a cédula dobrada ao Presidente da mesa, o Delegado Eleitor depositará a mesma na urna.

§ 2º O voto é secreto, direto e pessoal.

§ 3º Serão considerados eleitos para Conselheiros efetivos os 7 (sete) candidatos que obtiverem maior número de votos e para Conselheiros Suplentes, o 8º (oitavo), 9º (nono) e 10º (décimo) candidato mais votado.

§ 4º Em caso de empate será declarado eleito o mais antigo no exercício da profissão, comprovado pela data de registro em CRB.

§ 5º Ainda assim, mantido o empate, será declarado eleito o candidato de mais idade.

Da Apuração

Art. 26. Concluída a eleição será iniciada a apuração dos votos pela Mesa Eleitoral, na presença dos Delegados Eleitores, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - abertura da urna e contagem do número de cédulas, verificando se corresponde ao número de votantes;

II - leitura da cédula em voz alta pelo Escrutinador, sendo o resultado registrado pelo Secretário;

III - concluída a contagem dos votos será proclamado o resultado.

§ 1º A falta de coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas constituirá motivo de nulidade do pleito.

§ 2º Constatada a nulidade prevista no parágrafo anterior será procedida nova votação imediatamente.

Art. 27. Será nulo o voto que:

I - não se apresentar em modelo oficial;

II - não estiver em cédula rubricada;

III - apresentar alterações ou rasuras na cédula;

IV - contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;

V - tiver assinalado mais de um nome do mesmo Conselho Regional;

VI - tiver assinalado mais de 10 (dez) nomes;

VII - tiver assinalado fora do quadrilátero correspondente a um ou mais candidatos, tornando duvidosa a manifestação de vontade do votante.

Do Sorteio

Art. 28. Em seguida, será realizado o sorteio dos 7 (sete) Conselheiros efetivos, dentre os representantes de Instituições de Ensino Superior de Biblioteconomia, indicados de acordo com o art.9 desta Resolução.

§ 1º O sorteio será procedido na presença dos Delegados Eleitores.

§ 2º As cédulas serão conferidas, em voz alta, pelo Escrutinador, com os nomes dos registros deferidos das listas tríplices, e preparadas para o sorteio, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Resolução.

§ 3º Cada Conselho Regional só poderá contar com um representante, sorteado como membro efetivo.

§ 4º Concluído o sorteio será proclamado o resultado.

Dos Protestos

Art. 29. Os protestos referentes ao pleito formulados por qualquer dos votantes deverão ser apresentados sucintamente e por escrito, até a lavratura da ata da qual deverão constar, sendo imediatamente decididos pela Comissão Eleitoral.

Do Procedimento Final da Assembléia Eleitoral

Art. 30. Será lavrada ata da Assembléia, subscrita pelos membros da Mesa Eleitoral, e por todos os Delegados Eleitores, sendo as cédulas recolhidas em envelope fechado e lacrado, sob custódia do Presidente da Comissão Eleitoral, ou seu substituto legal.

Art. 31. O resultado das eleições deverá ser publicado pelo Conselho Federal de Biblioteconomia no Diário Oficial da União, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua proclamação.

Dos Recursos e Impugnações para a Comissão Eleitoral

Art. 32. Os prazos para recurso e impugnação das decisões da Comissão Eleitoral referentes ao registro de candidato e indicação de Delegado Eleitor serão de 3 (três) dias úteis a contar da publicação no DOU, garantindo-se o amplo direito de defesa.

Art. 33. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do recurso pelo Conselho Federal para o julgamento do mesmo, fazendo publicar sua decisão, de imediato, no DOU

Da Posse

Art. 34. O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia dará posse aos novos membros efetivos, em ato solene na sede do CFB, no 1º (primeiro) sábado do mês de maio do ano do pleito.

§ 1º Os membros efetivos deverão ser convocados para a posse com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º Em caso de reeleição do Presidente para membro efetivo, compete ao Presidente da Comissão Eleitoral dar-lhe posse.

Art. 35. Os Conselheiros eleitos assumirão os mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

Art. 36. Imediatamente após a posse, os Conselheiros elegerão, em sessão secreta, por maioria absoluta, os membros da Diretoria, e em seguida, investidos no exercício dos cargos.

Art. 37. Se o convocado não comparecer à posse, impedindo assim a efetivação do ato, perderá o direito ao mandato, salvo se apresentar justificativa que, a critério do Plenário, mereça acatamento.

Art. 38. O calendário eleitoral será aprovado pelo Plenário do CFB.

Art. 39. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, aplicando-se por analogia o Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 40. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Resolução CFB nº 45/2002.

RAIMUNDO MARTINS DE LIMA

Presidente do Conselho"