Resolução ANTT nº 767 de 05/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2004

Regula critérios e procedimentos para autorização da utilização de terminal rodoviário adicional, dentro de um mesmo município, em ponto de seção autorizado, nos serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros, localizado após o início da viagem.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes - ANTT, no uso de suas atribuições regimentais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 450/2004, de 4 de outubro de 2004, considerando a facilitação para o passageiro de embarque e de desembarque em município, ponto de Seção onde funcione mais de um terminal rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e o disposto nos arts. 20 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º A permissionária poderá requerer à ANTT, a operação de embarque e desembarque de passageiros, em serviço regular e em ponto de seção autorizado, em outro terminal rodoviário existente no município, que opere serviços de transporte rodoviário interestaduais e internacionais de passageiros. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 1.979, de 25.04.2007, DOU 02.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A permissionária poderá requerer à Diretoria da ANTT, a operação de embarque e desembarque de passageiros, em serviço regular e em ponto de seção autorizado, em outro terminal rodoviário existente no município, que opere serviços de transporte rodoviário interestaduais e internacionais de passageiros."

§ 1º O requerimento será indeferido caso o terminal seja utilizado para atender seção comum a outro serviço regular.

§ 2º A operação do ponto de seção em outro terminal autorizado não ensejará alteração do valor da tarifa.

§ 3º O terminal deverá atender às seguintes condições:

I - localização no itinerário do serviço regular;

II - acesso inferior 10(dez) quilômetros do eixo da rodovia utilizada pelo serviço regular.

§ 4º Para efeito desta Resolução, o Distrito Federal equipara-se à condição de município. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 1.979, de 25.04.2007, DOU 02.05.2007)

Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado na ANTT e dirigido à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, instruído com as seguintes informações:

I - esquemas operacionais atual e pretendido;

II - Declaração do Poder Público local aprovando a utilização do terminal para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e

III - extensão e croquis dos acessos ao eixo da rodovia utilizada pelo serviço até o terminal rodoviário.

Art. 3º Encerrada a instrução, nos termos do que dispõe a presente Resolução, a SUPAS poderá autorizar a alteração disposta no art.1º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.979, de 25.04.2007, DOU 02.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Encerrada a instrução, nos termos do que dispõe a presente Resolução, a ANTT deliberará sobre a matéria."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral