Resolução COFECI nº 766 de 28/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2002

(Emenda Regimental nº 03/2002). Altera disposições do Regimento do COFECI e do Regimento Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - CRECI's e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFECI nº 1.126, de 25.03.2009, DOU 29.04.2009, rep. DOU 11.05.2009 , com efeitos a partir de 01.05.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci, no uso das atribuições que lhe reserva o art. 16, incisos II, X, XI e XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,

Considerando a natureza jurídica de direito público de que são revestidos, por força do art. 5º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, os Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, o que os submete ao regime de fiscalização da gestão pública imposta pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando que a Lei Complementar nº 101/2000 considera para seus efeitos a gestão dos administradores públicos sempre coincidente com o ano fiscal, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, o que a coloca em desconexão com o sistema COFECI/CRECI's cujas gestões se iniciam em 15 de julho para os CRECI's e 15 de agosto para o COFECI;

Considerando a racionalidade da coincidência de mandatos dos CRECI's e do COFECI já que, no interregno de 30 (trinta) dias entre o término dos mandatos nos CRECI's (15 de julho) e no COFECI (15 de agosto), os Conselheiros Federais exercem suas funções já despidos dos mandatos de Conselheiros Regionais;

Considerando que, ao assumirem seus mandatos em 1º de janeiro, as novas diretorias terão à sua disposição a integralidade do orçamento anual e que, ao contrário, quando o assumem no mês de julho ou agosto, quase sempre se deparam com o orçamento anual em sua maior parte já realizado e consumido, dificultando-lhes sobremaneira a gestão até o final do exercício anual;

Considerando as decisões adotadas pelo E. Plenário do COFECI nas Sessões Plenárias nºs 007/02 e 008/02 realizadas, respectivamente, nos dias 27.08.2002 e 28.08.2002, conforme preceitua o art. 78 do Regimento do COFECI, ambas por unanimidade de votos, com presenças registradas de 41 (quarenta e um) Conselheiros na primeira e igual número na segunda, configurando a presença mínima exigida de 2/3 de Conselheiros; resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 4º do Regimento do COFECI passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º As Câmaras Recursais, com mandato de 01 (um) ano a começar de 1º de janeiro, têm seus membros indicados pela Diretoria, ad referendum do Plenário."

Art. 2º O art. 19, caput, do Regimento Interno do COFECI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. No primeiro quadrimestre de cada ano o Plenário, convocado pelo Presidente, reunir-se-á prioritariamente para apreciação do Processo de Prestação de Contas do COFECI, referente ao exercício anual anterior."

Art. 3º O art. 74 do Regimento do COFECI, acrescido dos §§ 1º a 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. As eleições para renovação dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal ocorrerão sempre entre os dias 16 e 19 de dezembro, inclusive, do ano em que findar o triênio, em Sessão Plenária Especial antecipada de posse, para a qual serão convocados pela Presidência do COFECI, os futuros representantes efetivos de cada Conselho Regional junto ao COFECI, eleitos para o próximo triênio.

§ 1º As eleições referidas neste artigo serão presididas pela Presidência do COFECI e realizadas na forma preconizada pelo art. 4º, incisos I e II deste Regimento.

§ 2º Os futuros Conselheiros Federais representantes de cada Conselho Regional, bem como a Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos na forma estabelecida neste artigo, serão considerados automaticamente empossados para exercerem seus mandatos a partir de 1º de janeiro, inclusive, do ano em que se iniciar o triênio para o qual forem eleitos.

§ 3º A Ata extraída da Sessão Plenária Especial preconizada por este artigo valerá como Termo de Posse dos novos Conselheiros, da Diretoria e do Conselho Fiscal, independente da realização de outra Sessão.

§ 4º Para efeitos de comprovação junto a repartições e ao sistema bancário, com data de 1º de janeiro do ano do início do novo triênio, será providenciado um Termo de Posse da nova Diretoria, o qual fará referência à Sessão Plenária Especial, e será assinado pelos novos Diretores."

Art. 4º Ao Regimento Interno do COFECI fica acrescido o art. 78-A, de natureza transitória e validade até 31.12.2003, com a seguinte redação:

"Art. 78-A Os mandatos dos Conselheiros Federais representantes dos Conselhos Regionais junto ao COFECI, bem como da Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos para o triênio de 15 de agosto de 2000 até 15 de agosto de 2003, estender-se-ão até o dia 31 de dezembro de 2003."

Art. 5º O art. 40 do Regimento Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, acrescido de parágrafo único de natureza transitória e validade até 31.12.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. A eleição para composição do Conselho, com fundamento na Sentença nº 672/2000, de 13 de dezembro de 2000, da 3ª Vara Federal/DF prolatada na Ação Cautelar nº 2000.34.00.008049-0/DF, transitada em julgado, processar-se-á sempre por chapa, na forma prevista na legislação própria dos corretores de imóveis em vigor, complementada por Resolução do Conselho Federal, e será realizada, salvo motivo de força maior, sempre no dia 1º de dezembro do ano em que vencer o triênio do mandato anterior, podendo ser antecipada para os dias 26 a 30 de novembro, inclusive.

Parágrafo único. Os mandatos dos Conselheiros Regionais, bem como da Diretoria e Conselho Fiscal, eleitos para o triênio de 15 de julho de 2000 até 15 de julho de 2003, estender-se-ão até o dia 31 de dezembro de 2003."

Art. 6º O art. 41 do Regimento Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, acrescido dos §§ 1º a 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. O mandato dos Conselheiros do CRECI será sempre de 3 (três) anos, e começará em 1º de janeiro do ano subseqüente ao em que vencer o mandato anterior, exceto se, por qualquer motivo, a eleição e/ou a posse dos eleitos ocorrer(em) fora de época, caso em que será reduzido para adaptar-se ao vencimento dos mandatos nos demais Conselhos Regionais.

§ 1º As eleições para renovação dos cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal e dos representantes do CRECI junto ao COFECI ocorrerão sempre entre os dias 6 e 9 de dezembro, inclusive, do ano em que findar o triênio, em Sessão Plenária Especial antecipada de posse, para a qual serão convocados pela Presidência do CRECI, os futuros Conselheiros Regionais efetivos, eleitos para o próximo triênio.

§ 2º A Sessão Plenária Especial a que alude o parágrafo anterior será convocada no máximo até o dia 4 de dezembro com comunicação simultânea ao COFECI. Não o sendo, a convocação será feita por pessoa especialmente designada pela Presidência do COFECI, ficando sujeito a punição disciplinar o ocupante da Presidência do CRECI que deixar de convocá-la.

§ 3º As eleições referidas no § 1º deste artigo serão presididas pela Presidência do CRECI ou por quem for especialmente designado pela Presidência do COFECI e realizadas na forma preconizada pelo art. 4º, incisos I, II e III deste Regimento.

§ 4º Os futuros Conselheiros Regionais, bem como a Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos na forma estabelecida no § 1º deste artigo, serão considerados automaticamente empossados para exercerem seus mandatos a partir de 1º de janeiro, inclusive, do ano em que se iniciar o triênio para o qual forem eleitos.

§ 5º A Ata extraída da Sessão Plenária Especial preconizada pelo § 1º deste artigo valerá como Termo de Posse dos novos Conselheiros Regionais, da Diretoria e do Conselho Fiscal, independente da realização de outra Sessão.

§ 6º Para efeitos de comprovação junto a repartições e ao sistema bancário, com data de 1º de janeiro do ano do início do novo triênio, será providenciado um Termo de Posse da nova Diretoria, o qual fará referência à Sessão Plenária Especial, e será assinado pelos novos Diretores.

§ 7º Encerradas as eleições o Presidente do CRECI, no primeiro dia útil subseqüente, remeterá ao COFECI cópia da Ata da Sessão Plenária Especial."

Art. 7º Os dispositivos do Regimento Interno do COFECI e do Regimento Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, estabelecidos por força do art. 58 e §§, da Lei nº 9.649/98, permanecem sem efeito até julgamento final da ADIn nº 1.717-6.

Art. 8º A Emenda Regimental aprovada com esta Resolução em primeiro turno por unanimidade dos 41 (quarenta e um) Conselheiros presentes à Sessão Plenária nº 007/02 de 27.08.2002, e, em segundo, igualmente por unanimidade dos 41 (quarenta e um) Conselheiros presentes à Sessão Plenária nº 008/02 de 28.08.2002, ambas ocorridas na cidade de Brasília-DF, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor-Secretário"