Resolução ANEEL nº 763 de 20/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Autoriza o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE a realizar, de forma condicionada, a liquidação financeira de que dispõe o art. 11 da Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos I e VIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.433, de 23 de abril de 2002, no art. 3º da Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, aprovada pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002, o que consta do Processo nº 48500.003843/02-52, e considerando que:

a liquidação financeira sob a forma de liquidação condicionada foi precedida de manifestações formais do Governo Federal e dos Agentes, conforme consta dos documentos incluídos no referido processo; e

tais manifestações prevêem, inclusive, as situações em que ocorreria a aplicação do que dispõe o art. 12 da Resolução ANEEL nº 552, de 14 de outubro de 2002, com as alterações estabelecidas na Resolução ANEEL nº 610, de 6 de novembro de 2002;

a Resolução ANEEL nº 635, de 21 de novembro de 2002, autorizou o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE a criar mecanismos para efetuar a liquidação financeira de que trata o art. 11 da Resolução ANEEL nº 552, de 14 de outubro de 2002, por meio de compensação de créditos e débitos, contabilizados mensalmente até 31 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Autorizar que, para as transações de compra e venda de energia elétrica de que dispõe o art. 11 da Resolução ANEEL nº 552, de 14 de outubro de 2002, a liquidação financeira seja efetuada sob a forma de liquidação condicionada à auditoria prevista na Convenção do Mercado, instituída na Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002, nos seguintes termos:

I - pagamento de 50% (cinqüenta por cento) dos valores contabilizados no MAE, quando da liquidação condicionada em dezembro de 2002;

II - pagamento do valor remanescente a ser efetuado após finalização da auditoria a que se refere o caput, a qual abrangerá 100% (cem por cento) dos valores contabilizados, conforme cronograma a ser divulgado pelo MAE;

III - não incidência de atualização monetária nem de encargos financeiros quando do pagamento das duas parcelas acima nas datas dos respectivos vencimentos; e

IV - incidência de encargos financeiros e atualização monetária se ausente o adimplemento na data de vencimento da primeira e segunda parcelas acima, a partir dessas datas nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL nº 552, de 14 de outubro de 2002, observadas as alterações constantes da Resolução ANEEL nº 610, de 6 de novembro de 2002.

Art. 2º Para efeito dos montantes envolvidos na liquidação financeira sob a forma de liquidação condicionada, são válidos os valores contabilizados e disponibilizados aos Agentes, pelo MAE, nas datas constantes da tabela em anexo.

Art. 3º Os valores apurados nos termos do art. 10 da Resolução ANEEL nº 552, de 2002, deverão ser rateados, e lançados em registro escritural, em nome do Agente, a ser mantido pelo MAE, apenas entre os agentes de mercado credores líquidos no total do período abrangido pela liquidação condicionada de que dispõe o art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO

Período de Contabilização Data de Divulgação 
set/00 a mar/01 em 25/jul/02 
abr/01 a mai/01 em 20/set/02 
jun/01 a dez/01 em 22/out/02 
jan/02 em 26/out/02 
fev/02 em 04/nov/02 
mar/02 em 07/nov/02 
abr/02 em 08/nov/02 
mai/02 em 09/nov/02 
jun/02 em 12/nov/02 
jul/02 em 13/nov/02 
ago/02 em 15/nov/02 
set/02 em 16/nov/02