Resolução SEDE Nº 75 DE 01/12/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2025
Dispõe sobre as regras para criação do mercado livre na área de concessão de gás natural do Estado de Minas Gerais e as condições gerais de acesso à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado pela concessionária aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores no Estado.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art 93, §1º, III da Constituição Estadual; a Lei Estadual nº 24 313, de 28 de abril de 2023; o Decreto Estadual nº 48 678, de 30 de agosto de 2023; bem como considerando o disposto na Lei Estadual nº 11 021, de 11 de janeiro de 1993;
CONSIDERANDO que, nos termos do art 25, § 2º, da Constituição da República, e do art 10, VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerias, cabe ao Estado, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14 134, de 08 de abril de 2021, que “dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9 478, de 6 de agosto de 1997, e 9 847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11 909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10 438, de 26 de abril de 2002”;
CONSIDERANDO que é de interesse da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE - incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir da cadeia produtiva do gás natural canalizado, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso desse energético com competitividade e eficiência e, ao mesmo tempo, garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações;
RESOLVE:
Art 1° - Estabelecer as regras para a criação do mercado livre na área de concessão de gás natural do Estado de Minas Gerais e as condições gerais de acesso à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado pela concessionária aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores no Estado.
Parágrafo único - Os consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores de gás, para os fins desta resolução, são os agentes definidos na Lei Federal nº 14.134, de 2021, e regulamentações posteriores
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art 2° - Para os efeitos desta resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - acordo operacional é o instrumento firmado entre a distribuidora, o transportador e os carregadores, que estabelece as condições técnicas, operacionais e de fluxo de comunicação entre as partes, com o objetivo de garantir o funcionamento eficiente das redes de transporte e distribuição, no que se refere à medição e à alocação de volumes de gás de consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, o que será comunicado à SEDE, que dará ciência;
II - área de concessão compreende todo o território do Estado de Minas Gerais;
III - aviso prévio é a manifestação formal do usuário que atenda às condições para se tornar livre, protocolada junto à concessionária, com o objetivo de informar sua migração para consumidor livre;
IV - autoimportador é o agente autorizado a importar gás natural e/ou biometano que, nos termos da regulação vigente da ANP e da SEDE, utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
V - autoprodutor é o agente explorador e produtor de gás natural e/ou biometado que, nos termos da regulação vigente da ANP e da SEDE, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas ou coligadas;
VI - balanço é a diferença entre o volume medido no ponto de entrega e o volume alocado no ponto de recepção, excluindo as perdas, de acordo com as regras estabelecidas pela concessionária e pelos contratos firmados com o consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor;
VII - biometano é o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda às especificações da ANP;
VIII - capacidade contratada é a que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação das quantidades de gás contratadas pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor e disponibilizadas à concessionária no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nos termos do respectivo contrato de serviço de distribuição;
IX - capacidade diária programada é a capacidade de distribuição de gás, em condições de referência, que a concessionária tenha programada para colocar à disposição do consumidor livre, autoprodutor, autoimportador e consumidor parcialmente livre, no ponto de entrega da concessionária, em determinado dia, medida em metro cúbico de gás e/ou biometano;
X - comercialização de gás natural é a atividade de compra e venda de gás natural;
XI - comercializador é a pessoa jurídica autorizada pela ANP e pela SEDE, nos termos da Resolução ANP nº 52/2011 e quaisquer outras que venham a substituí-las, a vender gás ao consumidor livre na área de concessão conforme legislação vigente;
XII - concessionária é a pessoa jurídica detentora do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Minas Gerais, outorgado pelo poder concedente conforme contrato de concessão vigente;
XIII - condomínios temáticos são espaços territoriais customizados para abrigar empresas de tecnologia e/ou complexos industriais, de acordo com os objetivos estratégicos do Estado de Minas Gerais, definidos pela SEDE ou pelo órgão regulador que venha a substituí-la;
XIV - conjunto de medição, regulagem e pressão (CMRP) é o conjunto de equipamentos instalado pela concessionária nas dependências do usuário, destinado à regulagem da pressão e à medição do volume de gás fornecido;
XV - consumidor cativo é aquele que utiliza gás natural e/ou “biometano” fornecido pela concessionária local de gás canalizado, por meio de contrato de fornecimento, estando sujeito às tarifas e condições estabelecidas pela regulamentação vigente e pela agência reguladora estadual;
XVI - consumidor livre é aquele que utiliza gás natural e/ou “biometano” e que, nos termos da legislação estadual vigente, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente que exerça a atividade de comercialização, utilizando ou não o sistema de distribuição de gás canalizado estadual;
XVII - consumidor parcialmente livre é aquele que utiliza gás natural e/ou “biometano” e que, nos termos da legislação estadual, desta resolução ou qualquer dispositivo que venha a atualizá-la ou substituí-la, adquire o gás natural e/ou “biometano” de qualquer agente que exerça a atividade de comercialização, mediante contratação simultânea no mercado livre e no mercado regulado;
XVIII - consumidor potencialmente livre é aquele que utiliza ou venha a utilizar gás natural e/ou “biometano”, atendido ou a ser atendido pela concessionária, e que cumpra os requisitos previstos nesta resolução para tornar-se um consumidor livre;
XIX - contrato de concessão é o instrumento que delega a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado, celebrado entre o poder concedente e a concessionária;
XX - contrato de serviço de distribuição é o instrumento firmado entre a concessionária e o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor para a prestação do serviço de distribuição, estabelecendo os direitos e obrigações entre as partes;
XXI - contrato de serviço de distribuição flexível é a modalidade de contratação do uso do sistema de distribuição na qual, a movimentação de gás natural somente ocorrerá mediante manifestação de interesse e indicação de capacidade pelo usuário livre e manifestação de interesse da concessionária em fornecê-la, não gerando qualquer responsabilidade para as partes, ausência de interesse em fornecer ou receber o referido serviço;
XXII - gás natural é todo o hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XXIII - gás natural comprimido (GNC) é o gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso;
XXIV - gás natural liquefeito (GNL) é o gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;
XXV - mercado livre é o ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre por comercializador, agente produtor ou importador;
XXVI - mercado regulado é o ambiente de contratação que compreende a movimentação e comercialização de gás ao consumidor cativo pela concessionária;
XXVII - perdas operacionais é a diferença entre o gás total contabilizado por todos os pontos de recepção e o gás total contabilizado como vendas, trocas ou gás para uso interno, sendo que esta diferença inclui vazamento ou outras perdas reais, discrepâncias devidas à imprecisão dos medidores, variações de temperatura e/ou pressão e outras variações devidas à não simultaneidade das medições, calculada conforme metodologia de revisão tarifária atualmente vigente;
XXVIII - poder concedente é o Estado de Minas Gerais, que nos termos do § 2°, do art 25 da Constituição Federal de 1988, detém competência para prestar o serviço público de distribuição de Gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;
XXIX - ponto de entrega ou ponto de saída é o ponto nos gasodutos de transporte em que o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;
XXX - ponto de recebimento ou ponto de entrada é local onde o gás natural e/ou biometano é disponibilizado à concessionária por meio de conexão ao sistema de distribuição, podendo ser um ponto de recebimento da malha de distribuição ou outra instalação previamente autorizada e contratada;
XXXI - serviço de distribuição é a prestação de serviços de acesso, uso, operação e manutenção do sistema de distribuição, e movimentação pela concessionária, de quantidade de gás canalizado do ponto de recepção ao ponto de entrega, disciplinado por meio de contrato de serviço de distribuição;
XXXII - sistema de distribuição é composto pelas redes gerais, ramais de distribuição e demais equipamentos e instalações operadas pela concessionária, necessários à prestação do serviço de distribuição;
XXXIII - tarifa de uso do serviço de distribuição é aquela cobrada pela concessionária concernente à prestação do serviço de distribuição;
XXXIV - unidade usuária é o imóvel onde se dá o recebimento do Gás Natural;
XXXV - usuário é a pessoa jurídica que acesse e utilize o sistema de distribuição, e que assume a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, vinculando-se ao contrato de serviço de distribuição;
XXXVI - usuário final do gás natural é o destinatário do gás natural situado no fim da cadeia de valor da indústria do gás natural.
CAPÍTULO II - Do Mercado Livre de Gás
Seção I - Da Abertura do Mercado
Art 3° - Ficam estabelecidas as seguintes condições, na área de concessão, para um consumidor potencialmente livre tornar-se consumidor livre:
I - na hipótese de já ser atendido pela concessionária, ter volume contratado no âmbito do mercado livre de pelo menos o equivalente a 1 000 m³/dia (mil metros cúbicos por dia);
II - na hipótese de ser conectado à rede a partir da data de abertura do mercado, possuir contrato de fornecimento para consumo próprio, no âmbito do mercado livre, em volume contratado no mínimo equivalente a 1 000 m³/dia (mil metros cúbicos por dia).
§ 1° - O consumidor livre deverá ter consumo diário médio igual ou superior a 1 000 m³ (mil metros cúbicos) para permanecer na condição de consumidor livre.
§ 2° - O consumo de cada condomínio temático corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor potencialmente livre.
§ 3° - As empresas participantes do condomínio temático serão consideradas individualmente para questões não relativas ao volume de consumo de gás, devendo cada uma possuir ponto de entrega único e ser cobrada pelos serviços ofertados pela concessionária separadamente.
§ 4° - O consumidor potencialmente livre que celebrar contrato no âmbito do mercado regulado com a concessionária a partir da data de abertura do mercado, conforme previsto no art 4º desta resolução, deverá comunicar sua intenção de se tornar consumidor livre com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do contrato vigente, mediante envio do aviso prévio à concessionária.
§ 5° - O consumidor a que se refere o artigo 1º deverá cumprir integralmente o contrato celebrado com a concessionária até a data de seu vencimento, salvo se a própria concessionária optar por abrir mão do prazo, autorizando a migração antecipada para o mercado livre. § 6° - Na notificação de aviso prévio, o consumidor potencialmente livre ou parcialmente livre deverá informar o volume que será descontratado do mercado cativo e a data exata de migração para o mercado livre, respeitando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 7° - Na notificação do aviso prévio, faz-se necessário informar exatamente qual é o supridor e a origem do gás.
§ 8° - A concessionária somente poderá negar a solicitação de migração referida no § 4º, caso a concessionária apresente justificativa técnico- operacional, em até 30 (trinta) dias após consulta do usuário, de que a migração solicitada causará ônus à concessionária ou ao mercado cativo.
§ 9° - Ressalvados os § 4º e § 6º deste artigo, a migração não poderá, em nenhuma hipótese, ser negada pela concessionária quando o usuário manifestar sua intenção de migração após 120 (cento e vinte) a partir da notificação à concessionária.
§ 10° - O aviso prévio referente ao § 4º do presente artigo somente é obrigatório em caso de migração de volume do mercado regulado ao mercado livre.
§ 11 - Para volumes adicionais não contratados no mercado regulado é dispensada a obrigatoriedade constante no § 4°.
§ 12 - O prazo de 120 dias, disposto no § 6°, fluirá a partir das alterações das informações prestadas pelos consumidores potencialmente livre ou parcialmente livre, na hipótese de impacto no mercado cativo.
§ 13 - O consumidor potencialmente livre poderá desistir do aviso prévio de que trata este artigo até 2 (dois) meses após a data do aviso prévio, conforme indicado no § 4º deste artigo.
§ 14 - O consumidor potencialmente livre que seja conectado à rede a partir da data da abertura do mercado, desde que atendidas às condições exigíveis, poderá fazê-lo no mercado livre, no entanto, se o fizer no mercado regulado, ficará sujeito ao aviso prévio e às demais disposições, caso deseje migrar ao mercado livre posteriormente.
§ 15 - A concessionária poderá liberar a seu exclusivo critério o consumidor potencialmente livre do cumprimento de prazo de aviso prévio e do prazo remanescente do contrato de fornecimento em vigor, desde que atenda a todos os demais requisitos necessários.
§ 16 - O disposto neste artigo não se aplica a autoprodutor e autoimportador, devendo estes cumprir os contratos de fornecimento vigentes com a concessionária celebrados em data anterior à abertura de mercado.
Art 4° - É permitido ao consumidor de gás canalizado manter contratos nos ambientes livre e regulado simultaneamente, devendo, para tanto, preencher todos os requisitos tratados nesta resolução, ou qualquer dispositivo que venha a atualizá-la ou substituí-la, para cada modalidade contratual.
§ 1° - A quantidade diária contratada do usuário deve ser de livre escolha pelo usuário entre o mercado livre e o mercado cativo, cabendo a este responsabilizar-se pelos riscos de penalidades cabíveis assumidas em ambos os contratos.
§ 2° - A alocação dos volumes efetivamente consumidos se dará, prioritariamente, no contrato do mercado cativo, e o volume restante será alocado no mercado livre.
§ 3° - A alocação dos volumes do mercado livre e do mercado cativo na estrutura tarifária do consumidor parcialmente livre deve ser cumulativa, de forma a manter a tarifa equânime.
Art 5° - A data de vigência para início do mercado livre no Estado de Minas Gerais, em complementação ao mercado regulado, já existente, é 1º de janeiro de 2014.
Art 6° - A concessionária poderá atender necessidades eventuais de fornecimento de gás para os consumidores livres, autoprodutores ou autoimportadores praticando preços livremente negociados, mediante contrato pactuado entre as partes.
Parágrafo único - O contrato pactuado não poderá exceder o período de 6 (seis) meses.
Art 7° - O contrato padrão do serviço de distribuição de gás canalizado será submetido a consulta pública sempre que necessário para homologação por parte do regulador.
Parágrafo único - O contrato de serviço de distribuição de gás canalizado deverá considerar o saldo da conta compensatória, estabelecendo valor a ser assumido ou ressarcido ao consumidor livre na proporção do consumo apurado por ele nos últimos 12 meses em que vinha sendo atendido no mercado cativo.
Art 8° - Na eventualidade de o consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor dispor de gás não utilizado em determinado dia, proveniente de seu contrato com o comercializador, o consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor poderá, a seu exclusivo critério, oferecer à concessionária a aquisição desse volume excedente.
§ 1° - A concessionária, por sua vez, terá a liberalidade de aceitar ou recusar a oferta, sem que a recusa implique qualquer penalidade ou ônus para a concessionária.
§ 2° - O preço do gás excedente, bem como as demais condições da transação, será ajustado oportunamente entre as partes, em negociação específica para cada ocorrência, buscando um acordo mutuamente benéfico.
Art 9° - São condicionantes para a prestação de serviço de distribuição ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador:
I - existência de instalações internas que atendam à disciplina e às normas aplicáveis;
II - instalação de conjunto de medição, regulagem e pressão - CMRP, conforme as normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição da entrega de gás;
III - celebração de contrato de serviço de distribuição;
IV - fornecimento de informações pelo consumidor potencialmente livre à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade da utilização do gás e à obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
V - quando se tratar de consumidor potencialmente livre do mercado regulado, deverá cumprir os prazos de aviso prévio para se tornar consumidor livre, bem como atender aos limites estabelecidos para este enquadramento;
VI - livre acesso dos profissionais da concessionária às instalações do conjunto do CMRP, que deverão estar devidamente identificados, e comprovar a necessidade de acesso por meio de ordem de serviço expedida pela concessionária.
§ 1° - A concessionária deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de gás canalizado dentro da área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoimportador ou autoprodutor, inclusive para atendimento ao mercado livre, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 2° - A concessionária terá o prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da solicitação prevista no §1º deste artigo, para informar sobre a viabilidade econômica da ampliação de capacidade solicitada.
§ 3° - Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a ampliação da capacidade, o consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoprodutor ou autoimportador poderão solicitar a ligação, desde que arquem com a parcela que torne a ligação economicamente viável, com termos a serem negociados com a concessionária.
§ 4° - O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela concessionária poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, atendendo aos dispositivos do art 29 da Lei Federal nº 14 134, de 2021, ou qualquer outro dispositivo que vier a atualizá-la ou substituí-la.
§ 5° - Os contratos de serviço de distribuição poderão conter cláusulas de ressarcimento, nos casos de expansão de rede, custeada total ou parcialmente pela concessionária, para atendimento de usuário, considerando os casos em que o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador interrompa o uso do serviço de distribuição antes do prazo necessário à amortização dos investimentos específicos.
Seção II - Do Retorno ao Mercado Regulado
Art 10 - O consumidor livre terá, a qualquer tempo, o direito de requerer contratação junto ao mercado regulado da concessionária.
§ 1° - A migração do consumidor livre para o mercado regulado ficará condicionada à existência de oferta de gás e às condições operacionais da rede de distribuição.
§ 2° - No caso de a concessionária não dispor de oferta de gás que possa atender à migração do consumidor livre ao mercado regulado, ela poderá negociar o prazo necessário para essa adequação junto com o consumidor livre, sendo o prazo máximo de 120 dias, desde que não onere o mercado regulado.
§ 3° - É facultado ao usuário adquirir gás simultaneamente no mercado livre e no mercado regulado, desde que atendidas às demais disposições desta resolução.
§ 4° - O usuário que opte por adquirir gás simultaneamente no mercado livre e no mercado regulado poderá fazê-lo por diferentes pontos de entrega, ou por um mesmo ponto de entrega, conforme negociação entre as partes.
§5° - O consumidor livre ou parcialmente livre que migrou para o mercado cativo e que, porventura, deseje retornar ao mercado livre, poderá fazê-lo mediante a comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nesta resolução ou qualquer outro dispositivo que vier a atualizá-la ou substituí-la, além de cumprir novamente os prazos originalmente previstos nesta resolução ou qualquer outro dispositivo que vier a atualizá-la ou substituí-la, que podem ser reduzidos a exclusivo critério da concessionária, desde que não traga ônus ao mercado cativo.
CAPÍTULO III - Das Responsabilidades
Seção I - Do Ponto de Entrega e do Ponto de Recepção
Art 11 - A movimentação de gás pelo sistema de distribuição ocorre entre o ponto de recepção e o ponto de entrega.
§ 1° - Os locais dos pontos de recepção ou dos pontos de entrega deverão ser definidos no contrato de serviço de distribuição.
§ 2° - A mudança da definição do local ou a definição do ponto de entrega adicional na unidade usuária deve ser acordada entre as partes e deve corresponder a um único usuário.
Art 12 - A pressão no ponto de recepção deverá ser compatível com a pressão máxima compatível do sistema de distribuição local e estar prevista no contrato de serviço de distribuição, devendo ser estabelecidos os limites mínimo e máximo.
Art 13 - A pressão no ponto de entrega será aquela prevista no contrato de serviço de distribuição, devendo ser estabelecidos os limites mínimo e máximo.
Art 14 - É de responsabilidade da concessionária, até o ponto de entrega, elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o sistema de distribuição, ressalvado o estabelecido nos §§ 3° e 4° do art 7° desta resolução.
Parágrafo único - A instalação interna, construída e conservada nas dependências do usuário, em conformidade com as normas e os regulamentos pertinentes da concessionária, é de total responsabilidade do usuário, e inicia-se no ponto de entrega, contemplando toda a infraestrutura de condução e utilização de gás.
Art 15 - O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá ter e garantir, em seu próprio nome, o título legítimo e o direito de entrega do gás na ocasião de sua disponibilização no ponto de recepção.
Parágrafo único - O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá indenizar a concessionária e mantê-la a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade em relação à titularidade do gás, a partir do ponto de entrega.
Art 16 - Os tributos, taxas ou encargos relativos ao gás são de responsabilidade do consumidor livre, do autoimportador ou do
autoprodutor, conforme o caso, a partir do ponto de entrega.
Parágrafo único - O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá o indenizar a concessionária e mantê-la a salvo de todos os tributos, taxas de licença, ou quaisquer outros encargos que possam ser cobrados quando da entrega do gás, e que sejam devidos pela parte encarregada dessa entrega e constituam uma obrigação.
Art 17 - No caso de questionamento mediante reivindicação formal ou qualquer disputa sobre a titularidade desse gás, a concessionária poderá suspender o serviço de distribuição prestado ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor nos termos do contrato de serviço de distribuição, desde que notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art 18 - A titularidade do gás recebido no ponto de recepção não será transferida para a concessionária, exceto o gás relativo às perdas do sistema.
Seção III - Das Perdas de Gás do Sistema de Distribuição
Art 19 - As perdas operacionais admissíveis para a operação do sistema de distribuição serão definidas pelo regulador em cada revisão tarifária periódica, observando os princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação, como determinado no art 29, § 1°, da Lei n° 14 134, de 2021.
Parágrafo único - Caso seja necessária a instalação de uma ou mais unidades compressoras para movimentação de gás no sistema de distribuição para atendimento ao consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoprodutor ou autoimportador, as perdas operacionais calculadas a cada revisão tarifária periódica deverão incluir o consumo dessas unidades compressoras.
Seção IV - Do Balanço de Volumes
Art 20 - A concessionária deverá efetuar balanço mensal sobre o gás movimentado no sistema de distribuição para o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor.
§ 1º - Em caso de desbalanceamento na distribuição, a atuação do transportador deverá ser priorizada, dada a sua capacidade e os instrumentos de flexibilidade operacional disponíveis para o balanceamento.
§ 2º - Caso o fornecedor do usuário livre esteja conectado ao sistema de distribuição, o balanceamento das partes se dará de acordo com as regras previstas no contrato do uso do serviço de distribuição.
Art 21 - O balanço deve mensurar a variação entre o volume de gás recebido pela concessionária no ponto de recepção e o volume entregue ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor no ponto de entrega.
Art 22 - O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá envidar esforços para ajustar as suas retiradas de gás aos volumes previstos no contrato do uso do serviço de distribuição contratados com a concessionária, de modo a que o balanço seja o mais próximo de zero.
Art 23 - Na ocorrência de desequilíbrios no balanço, as partes deverão efetuar o ressarcimento em gás no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos.
Art 24 - Na hipótese de o desequilíbrio afetar a integridade operacional do sistema de distribuição, a concessionária poderá ajustar o volume de gás ou restringir seu serviço de distribuição, após notificação ao consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, durante o período em que persistir o desequilíbrio.
Seção I - Da Tarifa do Serviço de Distribuição
Art. 25 - A tarifa referente ao serviço de distribuição está definida conforme as tarifas finais de cada segmento e faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, homologadas pela SEDE, abatendo-se o custo de aquisição do gás pela concessionária, conforme estabelecido no contrato de concessão da concessionária.
Parágrafo único - Caso a construção das instalações de distribuição sejam custeadas total ou parcialmente pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, conforme estabelecido nesta resolução, o capital investido por estes usuários deverá ser expurgado do cálculo de sua tarifa de uso do serviço de distribuição.
Art. 26 - A tarifa do serviço de distribuição incidirá, para fins de cobrança e faturamento, sobre a capacidade contratada, em base mensal, mesmo não ocorrendo nenhuma utilização, conforme segue:
I - o faturamento considerará o volume correspondente à efetiva utilização, observada a classe tarifária do usuário, no caso de utilização, em valores, a partir de de 85% (oitenta e cinco por cento), da capacidade contratada;
II - o faturamento considerará o volume correspondente de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor relativo à plena utilização contratado no período de faturamento, , observada a classe tarifária do usuário no caso de utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 1º - Para os períodos em que houver situações de caso fortuito ou de força maior, que afetarem o consumo de gás pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a tarifa do serviço de distribuição incidirá sobre a capacidade contratada utilizada.
§ 2º - O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada
Art 27 - É vedado a todos os consumidores de gás canalizado no Estado de Minas Gerais, participantes do mercado livre ou do mercado regulado, o consumo de gás canalizado sem a utilização e o respectivo pagamento do serviço de distribuição.
Art 28 - Às tarifas do serviço de distribuição, conforme estabelecido nesta resolução, deverão ser acrescidas os tributos incidentes sobre o serviço de distribuição.
Art. 29 - A cada revisão tarifária, o regulador definirá o desconto a ser aplicado sobre a tarifa para os consumidores livres.
Parágrafo único - Os parâmetros tratados no caput deste artigo resultarão no cálculo de um fator de desconto, que deverá ser expresso em valor percentual que será aplicado à margem de distribuição da concessionária, representando os custos de comercialização, e terá aplicação imediata a todos os contratos de distribuição firmados com consumidores livres.
Art 30 - O contrato de serviço de distribuição deverá conter cláusula que estabeleça limites para os valores relativos a volumes retirados a maior e a menor que o programado e o contratado, estipulando as respectivas penalidades a serem pagas pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.
Parágrafo único - As penalidades deverão manter, sempre que possível, tratamento isonômico aos consumidores livres, em relação ao que se pratica com consumidores cativos.
Art 31 - Sem prejuízo do disposto no art 26 desta resolução, caso o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador descumpra e ultrapasse os limites especificados nos contratos e isso implique risco à operacionalidade do sistema de distribuição, a concessionária poderá, mediante notificação ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, limitar sua vazão no conjunto de medição, regulagem e pressão.
Art 32 - Sem prejuízo do disposto no art 26 desta resolução, caso o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, mesmo após o recebimento da notificação, descumprir os limites previstos no contrato de serviços de distribuição, à concessionária, bem como aos terceiros prejudicados, deverá ser ressarcido o valor dos danos sofridos e comprovados, além das penalidades impostas à concessionária em decorrência de tal descumprimento.
Parágrafo único - O pagamento da penalidade, conforme estabelecido nesta resolução, será efetuado na data do vencimento da fatura do serviço de distribuição do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e multas definidas no contrato de serviço de distribuição.
Art 34 - O contrato de serviço de distribuição deverá prever o pagamento de penalidade pela concessionária caso, em determinado dia, o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador deixe de retirar a capacidade diária programada devido a falhas no serviço de distribuição, por culpa exclusiva ou concorrente da concessionária, ressalvados os casos de força maior.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais
Art 35 - Ficam revogadas a Resolução SEDE nº 17, de 9 de dezembro de 2013, e a Resolução SEDE nº 32, de 28 de junho de 2021.
Art 36 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais