Resolução SEDE nº 17 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Dispõe sobre as regras para a criação do MERCADO LIVRE na área de concessão de gás natural do Estado de Minas Gerais e as condições gerais de acesso à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado ao CONSUMIDOR LIVRE, AUTOIMPORTADOR e AUTOPRODUTOR no Estado.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 151 da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Estadual nº 11.021 , de 11 de janeiro de 1993;

Considerando:

que nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 10, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerias, cabe ao Estado de Minas Gerais, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

o disposto na Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009, que "dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de GÁS de que trata o Art. 177 da Constituição Federal , bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural", criando o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor e regulamentada pelo Decreto nº 7.382 , de 02 de dezembro de 2010, e pelas resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 51 e nº 52, de 29 de setembro de 2011;

que é competência da SEDE regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, conforme disposto pelo Decreto Estadual nº 45.784 de 21 de novembro de 2011;

que é de interesse da SEDE incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir do gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações.

Resolve,

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à criação do mercado livre na área de concessão do Estado de Minas Gerais, assim como às condições de acesso do serviço de distribuição prestados pela concessionária aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores.

Parágrafo único. Os consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores de gás, para os fins desta Resolução, são os agentes definidos na Lei Federal nº 11.909, de 2009, e regulamentações posteriores.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Das Definições

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

ÁREA DE CONCESSÃO: compreende todo o território do Estado de Minas Gerais;

AVISO PRÉVIO: manifestação formal do usuário que atenda as condições para se tornar livre, protocolada junto à concessionária, com o objetivo de informar sua intenção de passar para a condição de consumidor livre;

AUTOIMPORTADOR: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

BALANÇO: corresponde à diferença entre o volume medido no ponto de entrega e o volume assegurado de gás no ponto de recepção, excluindo as perdas, cuja movimentação foi contratada entre a concessionária e o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor;

CAPACIDADE CONTRATADA: é a capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás contratadas pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor e disponibilizadas à concessionária no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nos termos do respectivo contrato de serviço de distribuição;

COMERCIALIZAÇÃO: atividade de compra e venda de gás natural realizada por meio da celebração de instrumentos contratuais;

COMERCIALIZADOR: pessoa jurídica autorizada a vender gás ao consumidor livre na área de concessão conforme legislação vigente;

CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica detentora do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado de minas gerais, outorgado pelo poder concedente conforme contrato de concessão vigente;

CONDOMINIOS TEMÁTICOS: espaços territoriais customizados para abrigar empresas de tecnologia, de acordo com os objetivos estratégicos do Estado de Minas Gerais, definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ou pelo órgão Regulador que venha a substituí-la;

CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM E PRESSÃO - CMRP: conjunto de equipamentos, instalado pela concessionária, nas dependências do usuário, destinada à regulagem da pressão e à medição do volume de gás fornecido;

XII - CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás que não tiver condições ou que não exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador; (Redação dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás residencial, comercial ou veicular ou aquele consumidor que não tiver condições ou que não exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;

XIII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás relacionado a único ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador; (Redação dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás, relacionado a único ponto de entrega, não residencial, não comercial e não veicular, que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;

CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor de gás, relacionado a único ponto de entrega, atendido, ou a ser atendido, pela concessionária, que atenda às necessidades previstas nesta resolução para tornar-se um consumidor livre;

CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento cujo objeto é a outorga do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado, celebrado entre o poder concedente e a concessionária;

CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: contrato firmado entre a concessionária e o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor para a prestação do serviço de distribuição, disciplinando os direitos e obrigações entre as partes;

GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano ou qualquer outro energético, que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, fornecido na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;

MERCADO LIVRE: ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre por comercializador, agente produtor ou importador;

MERCADO REGULADO: ambiente de contratação que compreende a movimentação e comercialização de gás ao consumidor cativo pela concessionária;

PERDAS OPERACIONAIS: diferença entre o gás total contabilizado por todos os pontos de recepção e o gás total contabilizado como vendas, trocas ou gás para uso interno. esta diferença inclui vazamento ou outras perdas reais, discrepâncias devidas à imprecisão dos medidores, variações de temperatura e/ou pressão e outras variações devidas à não simultaneidade das medições;

PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, que nos termos do § 2º, do art. 25 da Constituição Federal de 1988 , possui a competência para prestar o serviço público de distribuição de Gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;

PONTO DE ENTREGA: local no interior das instalações do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, no qual a concessionária irá disponibilizar o gás movimentado no sistema de distribuição;

PONTO DE RECEPÇÃO: local onde é disponibilizado o gás para a concessionária através de conexão ao sistema de distribuição;

QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA - QDP: quantidade diária de gás, limitada à capacidade diária contratada, que a concessionária se obriga a movimentar até o ponto de entrega, em determinado dia, para o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador;

SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: prestação de serviços de acesso, uso, operação e manutenção do sistema de distribuição, e movimentação pela concessionária, de quantidade de gás canalizado do ponto de recepção ao ponto de entrega, disciplinado por meio de contrato de serviço de distribuição;

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: redes gerais, ramais de distribuição e demais equipamentos e instalações operadas pela concessionária, necessários à prestação do serviço de distribuição;

TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: tarifa cobrada pela concessionária referente à prestação do serviço de distribuição;

UNIDADE USUÁRIA: imóvel onde se dá o recebimento do Gás Natural;

USUÁRIO: pessoa jurídica que acesse e utilize o sistema de distribuição, e que assume a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, vinculando-se ao contrato de serviço de distribuição;

CAPÍTULO II - DO MERCADO LIVRE DE GÁS

Seção I - Da Abertura do Mercado

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes condições, na área de concessão, para um consumidor potencialmente livre tornar-se consumidor livre, como segue:

I - Para consumidor potencialmente livre já atendido pela concessionária ter volume contratado no âmbito do mercado livre de pelo menos o equivalente a 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia); (Redação do inciso dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Para consumidor potencialmente livre já atendido pela concessionária ter volume contratado no âmbito do mercado livre de pelo menos o equivalente a 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia);

II - O consumidor potencialmente livre que seja conectado à rede a partir da data de abertura do mercado poderá ser consumidor livre, desde que possua contrato de fornecimento para consumo próprio, no âmbito do mercado livre, por um período mínimo de 1 (um) ano; e que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia). (Redação do inciso dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - O consumidor potencialmente livre que seja conectado à rede a partir da data de abertura do mercado poderá ser consumidor livre, desde que possua contrato de fornecimento para consumo próprio, no âmbito do mercado livre, por um período mínimo de 1 (um) ano; e que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia).

§ 1º O consumidor livre deverá ter consumo diário médio, computado em período de doze meses, igual ou superior a 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos), para permanecer na condição de consumidor livre. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O consumidor livre deverá ter consumo diário médio, computada em período de doze meses, igual ou superior a 10.000m³, para permanecer na condição de consumidor livre.

§ 2º O consumo de cada condomínio temático corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor potencialmente livre.

§ 3º As empresas participantes do condomínio temático serão consideradas individualmente para questões não relativas ao volume de consumo de gás, devendo cada uma possuir ponto de entrega único e ser cobrada pelos serviços ofertados pela concessionária separadamente.

(Revogado pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021):

§ 4º O consumidor potencialmente livre para se tornar consumidor livre, que tiver contrato vigente de fornecimento com a concessionária celebrado em data anterior a da abertura do mercado, conforme indicado no art. 4º desta resolução, é obrigado a informar sua intenção de se tornar consumidor livre com antecedência mínima de 1 (um) ano antes do vencimento de seu contrato com a concessionária através de aviso prévio, devendo cumprir o respectivo contrato até o seu vencimento.

§ 5º O consumidor potencialmente livre que celebrar contrato no âmbito do mercado regulado com a concessionária a partir da data de abertura do mercado, conforme indicado no art. 4º desta resolução, é obrigado a informar sua intenção de se tornar consumidor livre com antecedência mínima de 120 dias do vencimento de seu contrato com a concessionária através de aviso prévio, devendo cumprir o respectivo contrato até o seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O consumidor potencialmente livre que celebrar contrato no âmbito do mercado regulado com a concessionária a partir da data de abertura do mercado, conforme indicado no art. 4º desta resolução, é obrigado a informar sua intenção de se tornar consumidor livre com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes do vencimento de seu contrato com a concessionária através de aviso prévio, devendo cumprir o respectivo contrato até o seu vencimento.

§ 6º O consumidor potencialmente livre poderá desistir do aviso prévio, de que trata este artigo, até 6 (seis) meses após a data do aviso prévio, exceto ao usuário que celebrar contrato a partir respectiva data de abertura do mercado, conforme indicado no § 5º deste artigo, sendo que neste caso a desistência poderá ocorrer até 3 (três) meses da data da emissão do aviso prévio.

§ 7º O consumidor potencialmente livre que seja conectado a rede a partir da data da abertura do mercado, desde que atendidas às condições exigíveis, poderá fazê-lo no mercado livre, no entanto, se o fizer no mercado regulado, ficará sujeito ao aviso prévio e demais disposições caso deseje migrar ao mercado livre posteriormente.

§ 8º A concessionária poderá liberar a seu exclusivo critério o consumidor potencialmente livre do cumprimento de prazo de aviso prévio e do prazo remanescente do contrato de fornecimento em vigor, desde que atenda a todos os demais requisitos necessários.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica a autoprodutor e autoimportador, devendo estes cumprir os contratos de fornecimento vigentes com a concessionária celebrados em data anterior à abertura de mercado.

§ 10. É permitido ao consumidor de gás canalizado manter contratos nos ambientes livre e regulado simultaneamente, devendo, para tanto, preencher todos os requisitos tratados nesta Resolução para cada modalidade contratual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Art. 4º A data de vigência para início do mercado livre no Estado de Minas Gerais, em complementação ao mercado regulado já existente, será de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º A concessionária poderá atender necessidades eventuais de fornecimento de gás para os consumidores livres, autoprodutores ou autoimportadores praticando preços livremente negociados, mediante contrato pactuado entre as partes.

Parágrafo único. O contrato pactuado não poderá exceder o período de 6 (seis) meses.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021):

Art. 5º-A. A concessionária do serviço de distribuição de gás canalizado em Minas Gerais deverá apresentar ao regulador proposta de contrato padrão de distribuição de gás canalizado no prazo de 60 dias contados da publicação desta Resolução, prorrogável por igual período.

§ 1º O contrato padrão de distribuição de gás canalizado será submetido a consulta pública para posterior análise e homologação por parte do regulador.

§ 2º O contrato de distribuição de gás canalizado deverá considerar o saldo da conta compensatória, estabelecendo valor a ser assumido ou ressarcido ao consumidor livre na proporção do consumo apurado por ele nos últimos 12 meses em que vinha sendo atendido no mercado cativo.

Art. 6º Os fornecedores de gás da concessionária não poderão, durante os 15 (quinze) primeiros anos após a abertura do mercado livre, realizar contrato de compra e venda de gás junto aos consumidores potencialmente livres, caso a redução de volume no mercado regulado gere a necessidade de pagamento de compromissos contratuais de retirada mínima de gás ou de utilização mínima do sistema de transporte pela concessionária ao seu fornecedor.

Art. 7º São condicionantes para a prestação de serviço de distribuição ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador:

I - existência de instalações internas que atendam a disciplina e normas aplicáveis;

II - instalação de conjunto de medição, regulagem e pressão - CMRP, conforme as normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição da entrega de gás;

III - celebração de contrato de serviço de distribuição;

IV - fornecimento de informações pelo consumidor potencialmente livre à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

V - quando se tratar de consumidor potencialmente livre do mercado regulado deverá cumprir os prazos de aviso prévio para se tornar consumidor livre, bem como atender aos limites estabelecidos para este enquadramento.

§ 1º A concessionária deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de gás canalizado dentro da área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoimportador ou autoprodutor inclusive para atendimento ao mercado livre, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

§ 2º A concessionária terá o prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da solicitação prevista no § 1º deste artigo, para informar sobre a viabilidade econômica da ampliação de capacidade solicitada.

§ 3º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a ampliação da capacidade, o consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoprodutor ou autoimportador poderá solicitar a ligação, desde que arque com a parcela que torne a ligação economicamente viável, com termos a serem negociados com a concessionária.

§ 4º O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela concessionária poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico atendendo aos dispositivos do art. 46 da Lei Federal nº 11.909, de 2009.

§ 5º Os contratos de serviço de distribuição poderão conter cláusulas de ressarcimento, nos casos de expansão de rede, custeada total ou parcialmente pela concessionária, para atendimento de usuário, considerando os casos em que o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador interrompa o uso do serviço de distribuição antes do prazo necessário à amortização dos investimentos específicos.

Seção II - Do Retorno ao Mercado Regulado

Art. 8º O consumidor livre poderá optar em ser atendido através do mercado regulado da concessionária, sendo tratado como um novo consumidor potencialmente livre do mercado regulado.

§ 1º A migração do consumidor livre para o mercado regulado ficará condicionada à existência de oferta de gás e às condições operacionais da rede de distribuição.

§ 2º No caso da concessionária não dispor de oferta de gás que possa atender à migração do consumidor livre ao mercado regulado e de condições operacionais da rede de distribuição, ela poderá negociar o prazo necessário para esta adequação junto com o consumidor livre.

§ 3º É facultado ao usuário adquirir gás simultaneamente no mercado livre e no mercado regulado, desde que atendidas às demais disposições desta resolução.

§ 4º O usuário que opte por adquirir gás simultaneamente no mercado livre e no mercado regulado poderá fazê-lo por diferentes pontos de entrega, de acordo com o interesse da concessionária.

§ 5º Para reingresso ao mercado livre, o consumidor potencialmente livre deverá cumprir novamente todos os prazos e requisitos previstos nesta resolução.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

Seção I - Do Ponto de Entrega e do Ponto de Recepção

Art. 9º A movimentação de gás pelo sistema de distribuição ocorre entre o ponto de recepção e o ponto de entrega.

§ 1º Os locais dos pontos de recepção ou pontos de entrega deverão ser definidos no contrato de serviço de distribuição.

§ 2º A mudança da definição do local ou a definição de ponto de entrega adicional na unidade usuária deve ser acordada entre as partes e deve corresponder a um único usuário.

Art. 10. A pressão no ponto de recepção deverá ser compatível com a pressão máxima compatível do sistema de distribuição local e estar prevista no contrato de serviço de distribuição, devendo ser estabelecidos os limites mínimo e máximo.

Art. 11. A pressão no ponto de entrega será aquela prevista no contrato de serviço de distribuição, devendo ser estabelecidos os limites mínimo e máximo.

Art. 12. É de responsabilidade da concessionária, até o ponto de entrega, elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o sistema de distribuição, ressalvado o estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 7º desta Resolução.

Parágrafo único. A instalação interna, construída e conservada nas dependências do usuário, em conformidade com as normas e os regulamentos pertinentes da concessionária, é de total responsabilidade do usuário, e inicia-se no ponto de entrega, contemplando toda a infraestrutura de condução e utilização de gás.

Seção II - Da titularidade

Art. 13. O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá ter e garantir, em seu próprio nome, o título legítimo e o direito de entrega do gás na ocasião de sua disponibilização no ponto de recepção.

Parágrafo único. O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá indenizar a concessionária e mantê-la a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade em relação à titularidade do gás.

Art. 14. Os tributos, taxas ou encargos relativos ao gás são de responsabilidade do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor, conforme o caso.

Parágrafo único. O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá indenizar a concessionária e mantê-la a salvo de todos os tributos, taxas de licença, ou quaisquer outros encargos que possam ser cobrados quando da entrega do gás, e que sejam devidos pela parte encarregada dessa entrega e constituam uma obrigação da mesma.

Art. 15. No caso de questionamento mediante reivindicação formal ou qualquer disputa sobre a titularidade desse gás, a concessionária poderá suspender o serviço de distribuição prestado ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor nos termos do contrato de serviço de distribuição, desde que notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 16. A titularidade do gás recebido no ponto de recepção não será transferida para a concessionária, exceto o gás relativo às perdas do sistema.

Seção III - Das Perdas de Gás do Sistema de Distribuição

Art. 17. As perdas operacionais admissíveis para a operação do sistema de distribuição são de no máximo 2% (dois por cento).

§ 1º Caso seja necessária a instalação de uma ou mais unidades compressoras para movimentação de gás no sistema de distribuição para atendimento ao consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoprodutor ou autoimportador, ao percentual acima poderá ser adicionado o consumo dessas unidades compressoras.

§ 2º O consumidor livre, o autoimportador ou autoprodutor deverá disponibilizar no ponto de recepção a quantidade de gás acrescida do volume referido no caput deste artigo.

§ 3º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor, cuja movimentação de gás no sistema de distribuição não possua nenhuma conexão com outro consumidor, poderá promover em conjunto com a concessionária uma avaliação real das perdas de gás em seu sistema exclusivo.

§ 4º A avaliação prevista no parágrafo anterior poderá ser de iniciativa de qualquer das partes envolvidas.

Seção IV - Do Balanço de Volumes

Art. 18. A concessionária deverá efetuar balanço mensal sobre o gás movimentado no sistema de distribuição para o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor.

Art. 19. O balanço deve mensurar a variação entre o volume de gás recebido pela concessionária no ponto de recepção e o volume entregue ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor no ponto de entrega, deduzida a perda de gás do sistema de distribuição e o volume gasto no respectivo período em compressão conforme previsto no art. 17.

Art. 20. O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá envidar esforços para ajustar as suas retiradas de gás aos volumes previstos no contrato de serviço de distribuição contratados com a concessionária, de modo a que o balanço seja o mais próximo de zero, respeitado o estabelecido no art. 17.

Parágrafo único. A não observância e cumprimento dos volumes previstos no contrato de serviço de distribuição estarão sujeitos às penalidades aplicáveis.

Art. 21. Na ocorrência de desequilíbrios no balanço, a concessionária deverá informar ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, para providências de correção.

§ 1º Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume de gás disponibilizado no ponto de recepção deduzido das perdas do sistema conforme art. 17 é superior ao volume de gás entregue pela concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor no ponto de entrega.

§ 2º A concessionária deverá restituir ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor o volume de gás decorrente do desequilíbrio positivo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Os desequilíbrios negativos são aqueles em que o volume de gás disponibilizado no ponto de recepção deduzido das perdas do sistema conforme art. 17 é inferior ao volume de gás entregue pela concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor no ponto de entrega.

§ 4º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá pagar à concessionária além do serviço de distribuição, o custo do gás, compreendido pela molécula, transporte e tributos incidentes sobre o volume correspondente ao desequilíbrio negativo, no mesmo montante que a concessionária pague ao seu supridor de gás.

§ 5º Em caso de desequilíbrio negativo a concessionária poderá cobrar do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor uma tarifa de sobredemanda referente ao volume correspondente ao desequilíbrio negativo.

Art. 22. Na hipótese do desequilíbrio afetar a integridade operacional do sistema de distribuição, a concessionária poderá ajustar o volume de gás ou restringir seu serviço de distribuição, após notificação ao consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, durante o período em que persistir o desequilíbrio.

CAPÍTULO IV - DO PREÇO

Seção I - Da Tarifa do Serviço de Distribuição

Art. 23. A tarifa referente ao serviço de distribuição está definida conforme as tarifas finais de cada segmento e faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, homologadas pela SEDE, abatendo-se o custo de aquisição do gás pela concessionária, conforme estabelecido no contrato de concessão da distribuidora.

Parágrafo único. caso a construção das instalações de distribuição sejam custeadas total ou parcialmente pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, conforme estabelecido no art. 7º, o capital investido por estes usuários deverá ser expurgado do cálculo de sua tarifa do uso do serviço de distribuição.

Art. 24. A tarifa do serviço de distribuição incidirá, para fins de cobrança e faturamento, sobre a capacidade contratada, em base quinzenal, mesmo não ocorrendo nenhuma utilização, conforme segue:

I - Utilização da capacidade contratada em valores a partir de 85% (oitenta e cinco por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;

II - Utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor relativo à plena utilização;

§ 1º Para os períodos que houver situações de caso fortuito ou de força maior, que afetarem o consumo de gás pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a tarifa do serviço de distribuição incidirá sobre a capacidade contratada utilizada.

§ 2º O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.

Art. 25. Às tarifas do serviço de distribuição, conforme estabelecido no art. 23 deverão ser acrescidas os tributos incidentes sobre o serviço de distribuição.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021):

Art. 25-A. A cada Revisão Tarifária, o regulador definirá o desconto a ser aplicado sobre a tarifa para os consumidores livres.

Parágrafo único. O desconto tratado no caput deverá ser expresso em valor percentual que será aplicado à margem de distribuição da concessionária, representando os custos de comercialização, e terá aplicação imediata a todos os contratos de distribuição firmados com consumidores livres.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 26. O contrato de serviço de distribuição deverá conter cláusula que limite os valores para volumes retirados a maior e a menor que o programado e o contratado, estipulando as respectivas penalidades a serem pagas pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.

Parágrafo único. As penalidades deverão manter, sempre que possível, tratamento isonômico aos consumidores livres em relação ao que se pratica com consumidores cativos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEDE Nº 32 DE 28/06/2021).

Art. 27. Sem prejuízo do disposto no art. 26, caso o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador descumpra e ultrapasse os limites especificados nos contratos e isto implique risco à operacionalidade do sistema de distribuição, a concessionária poderá mediante notificação ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, limitar sua vazão no conjunto de medição, regulagem e pressão.

Art. 28. Sem prejuízo do disposto no art. 26, caso o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, mesmo após o recebimento da notificação, descumpra os limites previstos no contrato de serviços de distribuição, à concessionária, bem como a terceiros prejudicados, deverá ser ressarcido o valor dos danos sofridos e comprovados, além das penalidades impostas à concessionária em decorrência de tal descumprimento.

Parágrafo único. O pagamento da penalidade a que se referem os art. 26 e 28 será efetuado na data do vencimento da fatura do serviço de distribuição do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e multas definidas no contrato de serviço de distribuição.

Art. 29. O contrato de serviço de distribuição deverá prever o pagamento de penalidade pela concessionária caso em determinado dia o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, deixe de retirar a quantidade diária programada devido a falhas no serviço de distribuição, por culpa exclusiva ou concorrente da concessionária, ressalvados os casos de força maior.

Art. 30. Na hipótese da concessionária ser penalizada pela retirada a maior ou menor no ponto de recepção devido à retirada a maior ou menor no ponto de entrega, por exclusiva responsabilidade do consumidor livre, do autoimportador, ou do autoprodutor, essa penalidade deverá ser repassada para os mesmos.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, aos 09 dias de Dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

SECRETÁRIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO