Resolução CNMP nº 75 de 19/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2011

Inclui o § 2º ao art. 5º, da Resolução nº 66, de 23 de fevereiro de 2011 , que dispõe sobre o Portal Transparência no Ministério Público.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal , e pelo art. 19 do Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 7ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de julho de 2011, no julgamento do Pedido de Providências nº 707/2007-09;

Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal ;

Considerando que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal ;

Considerando o disposto na Resolução nº 38, de 26 de maio de 2009 , que Institui no âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência e dá outras providências.

Considerando a necessidade de se promover os avanços na seara da transparência da gestão administrativa e financeira do Ministério Público, para além das regras bem sucedidas da Resolução nº 38 deste Conselho Nacional do Ministério Público, notadamente no que concerne a um maior detalhamento das informações divulgadas ao público.

Considerando a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento proferido no Pedido de Providências CNMP nº 267/2008-62, transformado, por decisão Plenária de 16 de fevereiro de 2009, em Procedimento de Controle Administrativo e encaminhado à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro;

Considerando o que dispôs a Resolução CNMP nº 66, de 23 de fevereiro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º, da Resolução nº 66, de 23 de fevereiro de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

Art. 5º .....

§ 1º.....

§ 2º Cada Unidade do Ministério Público poderá conferir sigilo aos dados relacionados a operações especiais ou a investigações que esteja procedendo, e que, caso expostos previamente, possam frustrar os seus objetivos, reservando-se o direito de não identificar eventuais beneficiários de pagamentos e restringir o acesso a esses dados, enquanto perdurarem as razões para o sigilo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na mesma data da Resolução CNMP nº 66, de 23 de fevereiro de 2011 .

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS