Resolução CNMP nº 38 de 26/05/2009

Norma Federal

Institui âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNMP nº 66, de 23.02.2011, DOU 30.03.2011 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal , e pelo art. 19 do Regimento Interno , em conformidade com a decisão Plenária,

Considerando a necessidade da mais ampla divulgação dos atos da Administração de cada unidade do Ministério Público, em cumprimento aos princípios da publicidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal ;

Considerando o direito assegurado aos usuários do serviço público ao acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de gerenciamento, nos termos do que dispõe o art. 39, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

Considerando que são garantias fundamentais do cidadão, definidos no art. 5º , incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal , o direito ao acesso à informação, resguardado, quando necessário, o sigilo da fonte e o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse geral, ressalvado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Considerando o que dispõe o art. 70 da Constituição Federal , sobre o controle externo e interno da fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Ente estatal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas;

Considerando a necessidade de elevar os padrões de transparência como ferramenta de acesso às contas públicas da Instituição e assegurar a presteza e segurança das informações e dos dados necessários ao fortalecimento da sociedade e da cidadania;

Considerando que todo o agente público que guarde, administre, gerencie, arrecade e utilize bens e valores públicos tem o dever constitucional e moral de prestar contas dos recursos públicos;

Considerando a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento proferido no Pedido de Providências nº 267/2008-62, transformado, por decisão Plenária de 16 de fevereiro de 2009, em Procedimento de Controle Administrativo e encaminhado à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro;

Considerando a potencialidade que a publicidade dos dados oferece para o efetivo controle externo, evitando procedimentos contra gestores da Administração do Ministério Público pelo acesso facilitado de dados públicos,

Resolve:

Editar a seguinte Resolução:

Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público e cada unidade do Ministério Público dos Estados e da União viabilizarão em seus sites ou suas páginas eletrônicas, de acesso universal à disposição da rede mundial de computadores, um portal que possibilite a transparência de dados públicos, não cobertos pelo sigilo legal ou constitucional, em destaque e com fácil acesso pelos usuários do sistema de informática.

Art. 2º O Portal da Transparência disponibilizará, entre outros, no mínimo, dados institucionais relativos as receitas arrecadadas e às despesas pagas, a partir do 15º dia do mês subseqüente ao da competência, orçamento anual e repasses orçamentários mensais, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com diárias e cartões corporativos, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação, comprometimento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e publicação da despesa líquida com pessoal em cada quadrimestre, gastos mensais com investimento e custeio, rol de licitações e contratos em andamento, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas, de servidores de cargos comissionados, de trabalhador(es) terceirizado(s) e quais funções que desempenham, servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios.

Art. 3º Cada unidade do Ministério Público disponibilizará recursos humanos, técnicos e operacionais para a implantação, atualização e manutenção das informações a serem disponibilizadas.

Art. 4º O Conselho Nacional do Ministério Público, se necessário, poderá prestar apoio técnico-operacional à viabilização do portal e permitirá, pelo seu site, acesso ao Portal da Transparência de todas as unidades do Ministério Público.

Art. 5º Cada unidade do Ministério Público deverá preservar os dados referentes aos gastos relativamente aos seus membros e seus servidores, protegidos pela inviolabilidade e pelo sigilo das informações de caráter pessoal, especialmente o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o número da cédula de identidade, dados relativos a folha de pagamento, vencimentos, salários, gratificações, descontos e contribuições.

Art. 6º Cada unidade do Ministério Público poderá manter, sob caráter de sigilo, os dados relacionados a operações especiais ou a investigações que esteja procedendo com relação aos dados a serem divulgados no Portal da Transparência e que, caso expostos, poderão frustar os seus objetivos, reservando-se o direito de não identificar eventuais beneficiários de pagamentos e restringindo acesso a estes dados.

Art. 7º Cada unidade do Ministério Público poderá divulgar no Portal da Transparência outras ações desenvolvidas pela Instituição com o fim de controle dos gastos da Administração Pública.

Art. 8º O Conselho Nacional do Ministério Público e cada unidade do Ministério Público divulgarão à sociedade a criação do Portal da Transparência e a forma de acesso pelos usuários do site da Instituição.

Art. 9º Cada unidade do Ministério Público regulamentará o desenvolvimento e disponibilidade do Portal da Transparência em seu site, através de Ato Administrativo, no prazo de cento e vinte (120) dias, enviando cópia do Ato ao Conselho Nacional.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2009.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público"