Resolução CONFEF nº 75 de 31/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2004

Dispõe sobre as formas de ingresso e a seleção de pessoal para o provimento de vagas nos quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40;

Considerando a necessidade de serem reguladas e uniformizadas as formas de ingresso e a seleção de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;

Considerando o disposto no inciso IX do art. 8º do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

Considerando que os órgãos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas estão sujeitos aos princípios que regem o direito administrativo, sobretudo quanto a publicidade, transparência, impessoalidade e igualdade de tratamento, dos atos praticados em seu âmbito interno;

Considerando, a Decisão nº 091/2001 emanada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, na sessão ordinária da Primeira Câmara, realizada em 8 de maio de 2001, que admitiu que os Conselhos de Fiscalização do exercício Profissional devem prever a forma de seleção específica, mesmo que não seja concurso público;

Considerando que compete a cada Conselho Federal de profissão regulamentada estabelecer critérios para os procedimentos de seleção, destinados ao provimento de vagas, garantindo-se critérios objetivos de seleção, além da transparência e publicidade adequadas;

Considerando o deliberado em Reunião Plenária do dia 21 de maio de 2004; resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As formas de ingresso e a seleção de pessoal para o provimento de vagas nos quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física regulam-se pelas disposições desta Resolução.

Art. 2º São formas de ingresso:

I - a admissão, para ocupação de função celetista, mediante seleção;

II - a designação, para ocupação de cargo em comissão, de livre escolha, nomeação e dispensa.

Art. 3º Para os fins do art. 3º adotam-se as seguintes definições:

I - função celetista: aquela que se destina ao atendimento de atividades técnicas, administrativas e operacionais dos serviços dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, excluído o cargo em comissão;

II - cargo em comissão: aquele que se destina ao atendimento de atividades de direção, chefia e assessoramento nos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, de livre escolha, designação e dispensa pela respectiva administração, cujo exercício se vincule à relação de confiança entre os gestores e a pessoa designada.

Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, no âmbito das respectivas competências e respeitadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares pertinentes, instituirão a estrutura da organização do respectivo Conselho, que disporão sobre funções celetistas e cargos em comissão, com as respectivas atribuições e valores da remuneração.

Art. 5º A seleção somente poderá ser instituída, mediante constatação da disponibilidade orçamentária para realização da despesa.

Art. 6º O regime jurídico dos contratos de trabalho dos ocupantes de funções celetistas e cargos em comissão é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, acrescidas as disposições previstas na presente Resolução e nas demais normas de regulação de pessoal, previstas à espécie.

Art. 7º Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física poderão terceirizar os trabalhos que não estejam ligados as atividades fins do Sistema CONFEF/CREFs.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES CELETISTAS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 8º Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, no âmbito das suas respectivas competências e respeitadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares pertinentes, criarão o quadro de funções celetistas, necessário à execução das atividades técnicas, administrativas e operacionais dos serviços do Conselho.

Art. 9º O provimento das funções celetistas far-se-á mediante seleção pública, nos termos regulados na Seção II deste Capítulo.

Seção II
Da Seleção Pública

Art. 10. A formalização de contratos individuais de trabalho, pelo regime celetista, por prazo indeterminado, será precedida da realização de seleção pública, obedecidas as disposições constantes desta Resolução.

Art. 11. A seleção pública destina-se a escolher os profissionais mais capacitados para o atendimento das necessidades de serviços técnicos, administrativos e operacionais dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

Art. 12. A seleção pública será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e dos que lhes são correlatos, inadimitindo-se critérios que frustrem o atendimento de tais princípios.

Parágrafo único. Os critérios para escolha do candidato para o exercício das funções referentes à vaga, deverão ser objetivos, transparentes e imparciais.

Art. 13. A seleção não será sigilosa, sendo público todos os seus atos.

Art. 14. Para fins desta Resolução, considera-se:

I - função celetista - ocupação da vaga aberta nos quadros de pessoal dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, por indivíduo submetido e aprovado em seleção pública;

II - admissão - ato que pressupõe a aprovação em seleção pública com a conseqüente celebração formal do contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 15. O processo de seleção pública será instaurado com a publicação do edital, bem como após, identificada a necessidade da contratação e da disponibilidade financeira do Conselho, respeitadas as normas legais vigentes, inclusive aquelas decorrentes do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na qual serão definidos, nos seus instrumentos convocatórios.

§ 1º O edital estabelecerá expressa e objetivamente a forma de processamento, prazos e forma de julgamento da seleção pública.

§ 2º O edital deverá prever o direito do Conselho Federal ou de cada Conselho Regional de Educação Física cancelar a seleção pública, antes da convocação para assinatura do correspondente contrato, desde que devidamente motivado.

§ 3º Relativamente ao edital, fica estipulado o que segue:

I - será divulgado nos quadros de avisos do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Educação Física, conforme o caso;

II - o aviso de convocação será publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial;

III - o prazo de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias a contar da publicação.

§ 4º O edital deverá conter:

a) a exigência de que a inscrição seja efetuada mediante formulário próprio, com indicação do período e local em que serão recebidas;

b) indicação de vaga ou vagas a serem preenchidas, com descrição das respectivas atribuições, encargos e requisitos para sua ocupação e local da prestação dos serviços;

c) qualificações técnicas do indivíduo a ser selecionado;

d) nível de qualificação, se superior, médio ou fundamental, podendo, ainda, identificar expressamente os cursos necessários para desempenho do correspondente emprego, a figurarem como requisito essencial;

e) documentos que devam ser apresentados no ato da inscrição e nas diversas etapas do processo de seleção pública;

f) remuneração das funções celetistas disponíveis, ou indicação dos critérios de remuneração;

g) fases de que se comporá o processo de seleção pública;

h) critérios objetivos de avaliação e julgamento;

i) formas que serão utilizadas para as comunicações com os interessados;

j) validade da seleção, pelo período de 02 (dois) anos, no qual os selecionados não contratados poderão ser aproveitados para novas vagas que venham a ser abertas;

k) outras informações que decorrem das disposições previstas nesta Resolução.

Art. 16. O contrato individual de trabalho inicial será de experiência, firmado pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual poderá o funcionário ser efetivado ou dispensado mediante razões fundamentadas e devidamente comprovadas, em relatório de avaliação, onde será dada oportunidade para o funcionário se manifestar.

Art. 17. A contagem dos prazos só se inicia e se vence em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, considerados sempre dias consecutivos.

Art. 18. Poderá ser utilizado, para o processo de seleção pública, os seguintes instrumentos de seleção, objetivando a contratação de profissional capacitado para o atendimento das necessidades relativas a função que será desempenhada:

a) análise de currículo;

b) entrevista pessoal;

c) prova escrita;

d) teste de aptidão específica;

e) prova de títulos;

f) dinâmica de grupos;

g) outros critérios que se julgar necessários.

Art. 19. São instrumentos obrigatórios para efeito da seleção pública os previstos pelas alíneas a, b, c do art. 18 desta Resolução.

Art. 20. Dependendo da natureza da função a ser ocupada, os inscritos na seleção poderão ser submetidos a exame psicotécnico, a realizar-se em instituição previamente indicada, desde que previsto no edital.

Art. 21. Os instrumentos que forem utilizados na seleção pública serão, necessariamente, divulgados através do edital contendo a forma, critérios, e condições que serão aplicados, bem como os critérios para avaliação e classificação dos candidatos.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 22. O provimento dos cargos em comissão é de livre escolha, designação e dispensa, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 23. A escolha e a designação para o exercício de cargos em comissão far-se-ão por atos do Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Educação Física, cada qual em sua abrangência e competência.

Art. 24. Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos do art. 4º, instituirão os cargos em comissão da sua respectiva estrutura, de acordo com necessidades e disponibilidade financeira.

Parágrafo único. A designação de pessoa para ocupar cargo em comissão será feita mediante expedição de Portaria da Presidência, na qual constará a função e a remuneração.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Todo o processo de seleção pública, da protocolização do requerimento de inscrição até a avaliação final do pretendente à vaga, tem que estar devidamente documentado e arquivado no respectivo Conselho.

Art. 26. Ficam validadas todas as admissões de funcionários ocorridas no Sistema.

Art. 27. Os Conselhos Regionais de Educação Física baixarão os atos próprios dispondo sobre as matérias de sua competência, com vistas à aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Educação Física, ressalvadas as competências dos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE STEINHILBER