Resolução COFECI nº 747 de 05/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002
Estabelece normas para cobrança da taxa de registro de estagiários nos Conselhos Regionais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução COFECI nº 1.127, de 25.03.2009, DOU 08.05.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e art. 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, considerando que, para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis o COFECI deve preocupar-se em estabelecer um padrão mínimo de formação técnica que promova, tanto quanto possível, a homogeneização de conhecimentos aos corretores de imóveis em todo o Brasil; considerando a existência de cursos de nível técnico, seqüencial e de graduação para formação de profissionais corretores de imóveis; considerando que o art. 39, caput, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - integra a educação profissional "às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia", como forma de condução dos novos profissionais ao "permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva."; considerando a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada dia 5 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A duração do registro temporário de estagiários nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, mencionada no art. 2º da Resolução-COFECI nº 341/92, independente da modalidade do curso freqüentado pelo estudante estagiário, ou de sua duração, será sempre pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável sucessivamente por iguais períodos até a conclusão do curso.
Art. 2º O valor devido para o primeiro registro e para cada uma das prorrogações solicitadas é o previsto no art. 7º, § 2º da Resolução-COFECI nº 341/92.
Art. 3º Todo pedido de prorrogação de estágio deve ser instruído com declaração da instituição de ensino, que deverá estar legalmente habilitada, atestando que o aluno se encontra regularmente inscrito no curso.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor-Secretário"