Resolução COFECI nº 1.127 de 25/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2009

Dá nova regulamentação ao registro de estágio nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

(Revogado pela Resolução COFECI Nº 1467 DE 07/04/2022):

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/1978, de 12 de maio de 1978,

Considerando a necessidade de complementação educacional e aperfeiçoamento dos conhecimentos de estudantes dos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superior de Ciências Imobiliárias ou Gestão de Negócios Imobiliários por meio da prática profissional, conforme estabelecido pela Lei nº 11.788/2008 e Resolução CNE/CEB nº 01/2004;

Considerando que tais estudantes, ao interagirem com o mercado de trabalho, devem submeter-se igualmente aos mesmos regramentos estabelecidos para os profissionais militantes no mercado imobiliário;

Considerando a decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizada nos dias 24 e 25 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão o registro de estágio obrigatório e de estágio profissionalizante opcional de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superior de Ciências Imobiliárias ou de Gestão de Negócios Imobiliários, homologados pelo COFECI, desde que o concedente do estágio seja um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, inscrito regularmente e sem débitos junto ao CRECI, e se responsabilize pelos atos praticados pelo estudante no exercício do estágio.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso de formação profissional, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, no qual o estudante apenas observa e acompanha a prática dos atos profissionais realizados pelo concedente do estágio.

§ 2º Estágio profissionalizante opcional é aquele desenvolvido com o objetivo de aperfeiçoar os conhecimentos do estudante e introduzi-lo no mercado de trabalho, no qual o estudante pode não apenas observar e acompanhar, como também colaborar no atendimento ao público e na prática de atos privativos da profissão, sempre sob a supervisão do concedente.

(Redação do artigo dada pela Resolução COFECI Nº 1390 DE 24/01/2017):

Art. 2º O registro de estágio somente será concedido após os primeiros trinta dias de curso, com frequência atestada pela escola.

§ 1º Os alunos do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias, para obtenção do registro de estágio, terão de estar registrados no STIC-WEB, nos termos ditados pelo Art. 2º da Resolução-Cofeci nº 1.292/2013.

§ 2º O registro de estágio terá validade de:

a) Seis (6) meses, renovável por menor ou igual período, limitado a um (1) ano, para o curso de Técnico em Transações Imobiliárias;

b) Doze (12) meses, renovável por menor ou igual período, limitado a dois (2) anos, para os cursos Superior de Ciências Imobiliárias e de Gestão de Negócios Imobiliários.

§ 3º Em nenhuma circunstância o estágio poderá subsistir além de trinta (30) dias após a data da conclusão do curso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A duração do estágio, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

§ 1º Em nenhuma circunstância o estágio poderá subsistir após a conclusão do curso ou se o estudante deixar de freqüentá-lo.

§ 2º O registro de estágio no CRECI tem validade limite de 1 (um) ano, podendo ser revalidado por menor ou igual período, em função do tempo de duração do curso, mediante pagamento, pelo concedente do estágio, de nova taxa de registro.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução o sócio-gerente ou diretor de que trata o art. 6º, Parágrafo único, da Lei nº 6.530/1978, será denominado "Responsável Técnico".

Art. 4º O porte da cédula de identidade de estagiário é obrigatório ao estudante no exercício do estágio, a fim de apresentá-la ao fiscal do CRECI quando solicitada, sob pena de autuação:

I - por exercício ilegal da profissão, contra o estudante;

II - por acobertamento ao exercício profissional, contra o:

a) concedente do estágio;

b) responsável técnico do concedente, se pessoa jurídica;

c) supervisor do estágio, se houver.

Art. 5º O registro de estágio será deferido mediante requerimento firmado pelo concedente, dirigido ao Presidente do CRECI, contendo as seguintes informações:

I - nome, número de inscrição no CRECI e endereço do concedente do estágio e do seu responsável técnico, se pessoa jurídica;

II - nome, número de inscrição no CRECI e endereço do supervisor do estágio, se houver;

III - local onde o estudante desenvolverá as atividades do estágio;

IV - qualificação completa do estudante estagiário.

§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de regularidade expedida pelo CRECI do concedente e do seu responsável técnico, se pessoa jurídica, e do supervisor do estágio, se houver;

II - prova de quitação da taxa de registro do estágio, paga pelo concedente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da anuidade da pessoa física na data do pagamento;

III - prova de endereço ou declaração de próprio punho do estudante estagiário, sob as penas da Lei;

IV - declaração fornecida pela instituição de ensino de que o estudante se encontra matriculado e freqüentando regularmente o curso, assim como a data prevista para sua conclusão;

V - declaração de responsabilidade assinada pelo concedente e pelo supervisor do estágio, se houver, conforme modelo a ser instituído pela Presidência do COFECI por meio de Instrução Normativa.

§ 2º Os documentos exigidos para arquivo poderão ser fotocópias dos originais autenticadas pela Secretaria do CRECI.

Art. 6º Compete exclusivamente à diretoria do Conselho Regional a análise e aprovação do pedido de registro de estágio.

Art. 7º Deferido o registro do estágio, o estudante receberá uma cédula de identidade de estagiário, conforme modelo a ser instituído pela Presidência do COFECI por meio de Instrução Normativa.

Parágrafo único. O número de registro do estágio é imutável e será concedido pela ordem cronológica de deferimento, e será precedido da letra "E" e um traço separador. Ex.: E-123.

Art. 8º Ao estudante estagiário fica proibido anunciar, intermediar interesses ou abrir escritório em seu próprio nome, para realização de negócios imobiliários.

Art. 9º O concedente do estágio deverá comunicar ao Conselho Regional:

I - no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados a que se refere o art. 5º desta Resolução;

II - imediatamente, a interrupção do estágio ou da concessão, por qualquer que seja o motivo.

Art. 10. O não atendimento ao que dispõe o artigo anterior enseja autuação com fundamento no art. 20, inciso VIII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

Art. 11. O registro do estágio no CRECI não desobriga o concedente ao cumprimento das disposições contidas na Lei nº 11.788/2008, no que lhe for aplicável.

Art. 12. O concedente do estágio, assim como seu responsável técnico, se pessoa jurídica, e o supervisor do estágio, se houver, respondem solidariamente, nos termos da lei e do Código de Ética dos Corretores de Imóveis, por qualquer infração praticada pelo estudante estagiário, no exercício do estágio.

§ 1º O concedente, se pessoa física, é naturalmente o supervisor do estágio, mas nada o impede de nomear supervisores para seus estudantes estagiários.

§ 2º Cada supervisor de estágio poderá responsabilizar-se pela orientação de até 10 (dez) estudantes.

§ 3º O supervisor poderá ser substituído a qualquer momento, desde que o substituto atenda às exigências desta Resolução.

Art. 13. O registro do estágio poderá ser cancelado a requerimento do concedente ou ex officio pelo Presidente do Conselho Regional:

I - na ocorrência de impedimento do concedente para o exercício profissional;

II - no término do prazo de duração do estágio.

Art. 14. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Resolução ou com a Lei nº 11.788/2008 implica impedimento de registro de estágio pelo concedente pelo prazo 3 (três) anos, contados da constatação do fato.

Art. 15. Os concedentes de estágio, pessoas físicas ou jurídicas, fornecerão ao CRECI, quando solicitado, a relação dos estagiários sob sua supervisão e responsabilidade.

Art. 16. A emissão de segunda via, com esta designação, da cédula de identidade do estudante estagiário, será possível mediante pagamento dos correspondentes emolumentos.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções - COFECI nºs 341/1992, 747/2002 e 1.061/2007.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor-Secretário