Resolução CAMEX nº 74 de 10/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2008

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que especifica.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
8517.62.94   Ex 001 - Tradutores de protocolos para interconexão de redes "Gateway" para sistema BPL "Brodband over Power Line" - comunicação em banda larga pela rede elétrica), de uso externo  
8517.62.94   Ex 002 - Tradutores de protocolos para interconexão de redes "Gateway" para sistema BPL "Brodband over Power Line" - comunicação em banda larga pela rede elétrica), de uso interno e de baixa voltagem  
8543.70.99   Ex 068 - Conversores de fibra ótica para sinais de áudio, vídeo e/ou dados  
8543.70.99   Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition multimedia interface" ou DVI "digital visual interface" para HD SDI e vice-versa  
8543.70.99   Ex 070 - Multiplexadores/demultiplexadores de multi canais de áudio analógico e/ou digital em sinais de vídeo com taxa de transmissão igual ou superior a 270mega bits/segundo  
9030.40.90   Ex 016 - Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós- produção, distribuição e transmissão e conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD) 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o art. 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE