Resolução SEFAZ nº 733 DE 29/11/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 dez 2024

Altera a Resolução SEFAZ Nº 601/2024, que regulamenta o Decreto Estadual Nº 48849/2023, que posterga o prazo para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores terrestres (IPVA)na hipótese que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no § 2º do art.1º do Decreto Estadual nº 48.849, de 15 de dezembro de 2023, e no Processo nº SEI-040006/041875/2024;

RESOLVE:

Art. 1º - A Resolução Sefaz nº 601 de 04 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

I-ficam alteradoso §1º do art. 1º, o caput do art.2º, os §§ 3º, 6º, 7º, 8º, 11 e 12, todos do art.2º, e os caputs do art.3º e do art.4º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.1º - (...)

§ 1º - O novo prazo de pagamento somente será aplicado aos veículos automotores terrestres adquiridos na condição de usados, por pessoa jurídica, para revenda e cuja atividade econômica seja relativa aos seguintes Códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas:

(...)

Art. 2º - O contribuinte deverá realizar o pedido de reconhecimento ao direito de postergação de pagamento pelo sistema da Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ/RJ), cujo acesso poderá se dar a partir do Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou a partir do sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Fazenda (https://www.fazenda.rj.gov.br).

(...)

§ 3º - Caso não tenha sido disponibilizado o serviço previsto no caput, o contribuinte poderá realizar o pedido mediante processo eletrônico no sistema SEI, para análise e decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09.

(...)

§ 6º - O pagamento do imposto postergado deverá ser realizado em cota única até 31 de maio do exercício, exceto no caso de ano bissexto, que será até 30 de maio do exercício.

§ 7º - Caso o IPVA não tenha sido quitado integralmente até a data do § 6º, o vencimento será restabelecido para as datas originais das cotas definidas conforme a resolução prevista no art. 11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, com todos os acréscimos legais.

§ 8º - Salvo no caso do § 5º, se o pagamento da cota única do imposto ocorrer dentro do prazo previsto no § 4º, não haverá a perda do desconto disposto no § 2º, do art.11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, porém se extinguirá o direito a pedir a postergação do prazo de pagamento.

(...)

§ 11 - Se o prazo de pagamento estiver postergado ou estiver em andamento o procedimento de postergação, e houver a qualquer título o pagamento parcial do imposto após o prazo previsto no § 4º, será recalculado o saldo devedor restante em cota única, com vencimento no dia mencionado no § 6º.

§ 12 - O pagamento do imposto postergado, nos termos do art.1º, deverá ser integralmente realizado antes de efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RJ, em cota única e sem o desconto previsto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

(...)

Art. 3º - Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09, apreciar e decidir quanto às petições apresentadas conforme previsto no § 3º e no §14, ambos do art. 2º da presente Resolução.

Art. 4º - Compete ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS apreciar e decidir sobre recursos contra decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09 no que se refere ao art.3º.”

II - fica incluído o § 14 ao art.2º com a seguinte redação:

“§ 14 O contribuinte poderá peticionar mediante processo eletrônico no sistema SEI, para análise e decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09, caso haja alguma discordância quanto a eventual veículo que não esteja habilitado no sistema mencionado no caput do art.2º para postergação de pagamento, devendo-se observar o prazo disposto no § 4º.”

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 1º ao 3º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 601 de 04 de janeiro de 2024.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda