Decreto nº 48849 DE 15/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2023

Posterga o prazo para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores terrestres (IPVA) na hipótese que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 e tendo em vista o constante do processo nº SEI-040083/000160/2023,

DECRETA:

Art. 1º - Fica postergado para até 150 (cento e cinquenta) dias, contados de 1º de janeiro do exercício, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA), nos casos em que o contribuinte do imposto for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS com atividade comercial de revenda de veículos terrestres usados.

§ 1º - O pagamento do imposto postergado, nos termos do caput, deverá ser integralmente realizado antes da transferência de propriedade de veículo, em cota única e sem o desconto previsto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

§ 2º - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará as formalidades necessárias à concessão da postergação de prazo tratada no caput deste artigo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador