Resolução SEF nº 730 de 29/05/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 1991
Dispõe sobre a aplicação do diferimento nas operações com gado bovino e bufalino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as regras sobre diferimento baixadas pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, e
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o tratamento fiscal do diferimento apenas para os contribuintes cumpridores de suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
Art. 1º O benefício do diferimento do ICMS aplica-se, automaticamente, às operações internas destinando gado bovino e bufalino aos frigoríficos, abatedouros, açougues e similares já detentores de Regimes Especiais de pagamento.
Art. 2º Até o dia 10 de junho de 1991, os Chefes de AGENFAS e SUBAGENFAS, em articulação com a Equipe de Fiscalização da Pecuária, deverão encaminhar à Superintendência de Administração Tributária, relação dos estabelecimentos abatedores, frigoríficos, açougues e similares, cuja idoneidade fiscal recomende o benefício do diferimento.
Art. 3º As remessas de gado aos frigoríficos, abatedouros, açougues e similares não detentores de Regimes Especiais, deverão ser acompanhadas dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto, realizado pelo remetente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita aos açougues e similares, a partir de 11 de junho de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de maio de 1991.
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda