Decreto nº 5908 DE 29/05/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 1991

Altera disposições do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),

DECRETA:

Art. 1º Ao art. 253 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, ficam:

I - alterada a redação do seu inciso I, da seguinte forma:

"Art. 253..................................................................

I - no prazo do Calendário Fiscal, sob código de receita e documento de arrecadação específicos, pelo resultado da apuração mensal englobando as entradas de bens ou mercadorias e os recebimentos de serviços, separadamente das demais operações ou prestações realizadas no período.";

II - introduzido o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 253..................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inc. II, o Superintendente de Administração Tributária poderá autorizar o recolhimento posterior do imposto aos contribuintes idôneos ou nos casos de dificuldade ou impraticabilidade da cobrança no ato da entrada da mercadoria ou bem.".

Art. 2º Fica expressamente revogado o art. 257 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 31.07.1991, DOE MS de 01.08.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A isenção do ICMS nas operações com água natural canalizada tem prazo de validade até 31 de julho de 1992, nas seguintes hipóteses de consumo:
  I - residencial até 30 m3 mensais;
  II - por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 31.07.1991, DOE MS de 01.08.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O benefício concedido pelo disposto no art. 11 do Anexo I do Regulamento do ICMS (crédito presumido nas operações com telhas e tijolos), prorrogado pelo Decreto nº 5.893, de 10 de maio de 1991 (art. 6º), estende-se às operações interestaduais.
  Parágrafo único. Em decorrência da extensão do benefício às operações interestaduais, o art. 11, parágrafo único, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 11 -...............
  Parágrafo único.................
  I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável."."

Art. 5º O Anexo II (que trata do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, fica substituído e alterado por outro de igual número, publicado com este Decreto.

Art. 6º As disposições do Anexo VII (da apuração do imposto pelo Regime de Estimativa) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, adiante enumeradas, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único e seus incisos do art. 5º:

"Art. 5º.....................................................................

Parágrafo único. O montante obtido na forma deste artigo, que corresponderá ao valor do imposto devido no período, será utilizado na identificação da parcela mensal, expressa em UFERMS, da seguinte forma:

I - far-se-á a conversão em UFERMS, com a utilização do valor desta unidade vigente no último mês do exercício fiscal anterior;

II - o resultado obtido, expresso em quantidade de UFERMS, será dividido pelo número de meses abrangidos pelo período considerado no levantamento.";

II - o caput do art. 6º:

"Art. 6º O contribuinte será notificado do montante estimado para o período e do valor de cada parcela, expressos em UFERMS, através do formulário "Enquadramento em Regime de Estimativa", modelo 3.03.024, que conterá os elementos utilizados e as operações aritméticas efetuadas para a obtenção da sua base de cálculo (CTE, art. 66, § 5º).".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de maio de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda