Resolução SEAB nº 73 de 25/07/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2011
Regulamenta o cadastro de agrotóxicos para distribuição e comércio em território paranaense e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no exercício das atribuições estabelecidas nos incisos I e XVI, do art. 45 da Lei nº 8.485/1987 e no art. 58, do Decreto Estadual nº 3.876/1984, e,
Considerando a importância da agropecuária à economia do Estado do Paraná e da oferta de insumos agrícolas para o desenvolvimento da produção agrícola;
Considerando que o Paraná figura entre os Estados que mais utilizam agrotóxicos;
Considerando que a Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983, obriga que agrotóxicos e outras biocidas distribuídos e comercializados em território paranaense estejam cadastrados na SEAB;
Considerando que, para o cadastro de agrotóxicos e afins, é necessária a apresentação de cópia do relatório de instituição oficial de pesquisa que desenvolve os ensaios de campo para estabelecer as indicações de uso e doses por cultura;
Considerando que, para o cadastro de agrotóxicos e afins, é necessária a apresentação de cópia do boletim oficial de análise de resíduos do produto nas culturas para as quais é indicado, com informações obtidas a partir de ensaios de campo;
Considerando que o MAPA credencia e fiscaliza as entidades públicas ou privadas de pesquisa, ensino ou assistência técnica, habilitando-as à realização dos experimentos e da pesquisa que dão suporte à emissão dos laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas, de fitotoxicidade e de resíduos, documentos necessários ao registro de agrotóxicos e afins, consoante Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009;
Considerando a necessidade de adequar as exigências do cadastro estadual de agrotóxicos à Lei Federal nº 7.802/1989, seu decreto regulamentador e legislação complementar,
Resolve:
Art. 1º Para fins de cadastro na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) são agrotóxicos e afins, além dos produtos e agentes físicos, químicos e biológicos definidos na Lei Federal nº 7.802/1989, os agentes microbiológicos, os produtos semioquímicos, os bioquímicos, os fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os produtos formulados registrados por equivalência, os produtos de uso em emergências quarentenárias e fitossanitárias, e os utilizados em culturas com suporte fitossanitário insuficiente.
Art. 2º Para o cadastro de agrotóxico, atendidas as exigências específicas dos órgãos estaduais da saúde e do meio ambiente, o requerente deve apresentar à SEAB os seguintes documentos, quando exigidos para o registro no órgão federal competente:
I - requerimento próprio firmado pelo representante legal da empresa titular do agrotóxico registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
II - cópia do Certificado de Registro do produto no MAPA;
III - cópia dos dizeres constantes no rótulo e na bula aprovados pelo MAPA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA);
IV - cópia do Informe de Avaliação Toxicológica aprovado pela ANVISA;
V - cópia da Avaliação de Periculosidade Ambiental aprovada pelo IBAMA;
VI - cópia do(s) laudo(s) de eficiência e praticabilidade agronômicas e de fitotoxicidade apresentado(s) ao MAPA para fins de registro contendo as informações gerais exigidas no Anexo à presente Resolução;
VII - cópia do(s) relatório(s) de análise de resíduo apresentado(s) à ANVISA para fins de registro do agrotóxico;
VIII - cópia da monografia técnica aprovada pela ANVISA;
IX - outros documentos específicos exigidos pelos órgãos federais por ocasião do registro.
§ 1º No cadastro, a SEAB poderá restringir culturas ou alvos biológicos para os quais o agrotóxico está registrado, sem prejuízo às limitações, comunicadas pelos órgãos estaduais da saúde e meio ambiente resultantes das análises dos documentos e informações específicas.
§ 2º A SEAB poderá exigir a complementação de informações nas bulas e rótulos referentes às recomendações agronômicas, quando houver omissões ou erros para o correto uso do agrotóxico.
§ 3º A observância dos direitos de propriedade intelectual protegidos por lei é de responsabilidade exclusiva do requerente, independentemente do efetivo cadastro.
§ 4º Aplicam-se ao cadastro, no que couber, a legislações editadas pelo MAPA, ANVISA e IBAMA respeitante ao registro de agrotóxicos e afins.
Art. 3º A SEAB suspenderá o cadastro do agrotóxico quando apurar divergências nas informações apresentadas aos órgãos federais e estaduais.
§ 1º A suspensão do cadastro é procedimento cautelar, cuja efetivação e reversão estão condicionadas a fundamentado parecer da Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos, observada a oportunidade de prévia e expressa manifestação da pessoa titular do agrotóxico cadastrado.
§ 2º A suspensão do cadastro pode ser levada a efeito exclusivamente para a específica divergência.
§ 3º A SEAB poderá exigir a apresentação de laudos de ensaios instalados em território paranaense quando a suspensão decorrer de divergência entre a eficiência ou praticabilidade agronômicas do agrotóxico informadas no cadastro com a apurada a campo sobre lavouras estabelecidas no Paraná.
Art. 4º A análise dos documentos e a inclusão do agrotóxico na Relação de Agrotóxicos Cadastrados mantida em página própria acessível na rede mundial de computadores não poderão exceder a 90 (noventa) dias do protocolo de entrada do requerimento de cadastro devidamente instruído.
Art. 5º O deferimento com restrições ou o indeferimento do requerimento de cadastro deve ser fundamentado em parecer técnico firmado por autoridade da SEAB, responsável pelo cadastro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. As restrições de cadastro devem constar no rótulo e na bula do agrotóxico.
Art. 6º O prazo de validade do cadastro do agrotóxico é indeterminado.
Parágrafo único. A suspensão, o cancelamento ou as restrições supervenientes ao registro do agrotóxico no MAPA de imediato repercute e tem efeito no cadastro.
Art. 7º A requerente do agrotóxico cadastrado deverá comunicar à SEAB, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias da respectiva publicação no Diário Oficial da União, as alterações havidas no registro.
Parágrafo único. A SEAB atualizará o cadastro em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da comunicação de alteração.
Art. 8º Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá impugnar o cadastro do agrotóxico mediante petição fundamentada, alegando danos ao meio ambiente, à saúde humana ou animal ou ineficiência agronômica, sem prejuízo de outros motivos.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade da SEAB, responsável pelo cadastro, devendo estar instruída com laudo técnico firmado por no mínimo dois profissionais habilitados.
§ 2º A análise dos motivos de impugnação compete às autoridades da SEAB e dos órgãos estaduais da saúde e do meio ambiente competentes, auxiliadas pela Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos, que se manifestarão, quanto ao pedido, por meio de parecer fundamentado.
Art. 9º A SEAB poderá estabelecer com o MAPA ajustes que incrementem ou integrem a fiscalização das entidades de pesquisa, ensino e assistência técnica credenciadas pelo MAPA para realizar pesquisas com agrotóxicos e afins em território paranaense.
Art. 10. As inconformidades identificadas no cadastramento de agrotóxicos devem ser comunicadas aos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 11. Os casos considerados excepcionais serão submetidos à deliberação conjunta da SEAB e Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções SEAB nºs 24/1990, 139/1994, 148/1994 e 90/1998.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Norberto Anacleto Ortigara.
ANEXO À - RESOLUÇÃO SEAB Nº 73/2011DADOS QUE DEVEM CONSTAR NOS LAUDOS DE EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE AGRONÔMICAS PARA FINS DE CADASTRO DE AGROTÓXICO NA SEAB
1. Informações Gerais
1. TÍTULO, Autor(es), Instituição(ões), Endereço postal e eletrônico, Telefone, Fax e Data de Apresentação, Número do Registro Especial Temporário - RET;
2. INTRODUÇÃO:
2.1 Revisão bibliográfica consistente, atualizada e relativa ao objeto do ensaio;
2.2 Descrição da praga ou alvo biológico;
2.3 Nível de infestação ou infecção recomendado;
2.4 Nível de dano econômico recomendado para controle, caso estabelecido. Na ausência, justificar;
2.5 Objetivos;
3. MATERIAL E MÉTODOS:
3.1 Número e data do RET;
3.2 Local (apresentar coordenadas, altitude e georreferenciamento) e data de instalação do ensaio (dd/mm/aaaa);
3.3 Cultivar ou Híbrido: deverá ser indicado o cultivar ou híbrido utilizado no teste, com informações sobre resistência/suscetibilidade da doença/praga estudada (com referência técnico-científica) quando a informação estiver disponível;
3.4 Descrição das práticas agrícolas adotadas durante a condução do ensaio, em acordo com as recomendações fitotécnicas preconizadas;
3.5. Descrição dos produtos usados;
3.5.1 Citar a marca comercial (quando definida), tipo de formulação, concentração e nome(s) comum(s) do(s) ingredientes(s) ativo(s);
3.5.2 Quando definido(s), colocar o(s) grupo(s) químico(s);
3.6. Tratamento:
3.6.1 Dose(s) e volume de calda utilizados;
3.6.2 Tamanho da parcela, especificando espaçamento utilizado, densidade populacional da cultivar ou híbrido e em casos específicos, justificar (ex. pastagens);
3.6.3 Número de aplicações;
3.6.4 Época e modo de aplicação, citando a idade e o estádio de desenvolvimento da cultura e dos alvos biológicos e data das aplicações (dd/mm/aaaa);
3.6.5 Nível de infestação ou infecção e nível de dano econômico em avaliação prévia e por ocasião do(s) tratamento(s). Na ausência do dado, justificar;
3.6.6 Intervalo entre aplicações;
3.6.7 Tecnologia de aplicação;
3.7 Dados Meteorológicos:
3.7.1 Por ocasião da(s) aplicação(ões): temperatura, umidade relativa, velocidade do vento, condições de nebulosidade;
3.7.2 Diariamente, durante a condução do ensaio experimental: temperatura mínima, temperatura máxima, umidade relativa, precipitação (mm);
3.8 Delineamento estatístico: utilizar a metodologia e o delineamento experimental adequado, para alcançar os objetivos propostos, devidamente embasados em referências científicas;
3.8.1 Utilizar, 06 (seis) tratamentos e 04 (quatro) repetições, sendo entre eles, um tratamento com o produto padrão e um tratamento testemunha sem aplicação. Quando o delineamento diferir deste modelo, justificar tecnicamente;
3.8.2 O produto utilizado como padrão nos testes de comparação deverá ser registrado ou estar indicado no projeto de pesquisa de requerimento do RET;
3.9 Métodos de avaliação: deverá ser utilizada a metodologia adequada para cada situação, além de dados de produção e produtividade, quando pertinentes, devidamente embasados por referências científicas;
3.9.1 Para cada avaliação deverão ser apresentados: data, nível de incidência e severidade ou infestação da praga e estádio da cultura;
3.9.2 Para avaliação de fungicidas: apresentar evolução da severidade da doença avaliada por meio de dados da Área Sob a Curva de Progresso da Doença (ASCPD), acompanhados de análise estatística;
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO:
4.1 Apresentação de dados de eficiência absoluta, contrastados por análises estatísticas referendadas;
4.2 Apresentação de dados de eficiência relativa em valores percentuais por meio de fórmulas estatisticamente referendadas;
4.3 Apresentação de dados de produtividade da cultura; quando não coletados, apresentar as justificativas técnicas que dão suporte ao fato.
4.4 Apresentação de curva de dose/resposta da eficiência do produto identificando a faixa de eficiência com justificativa quando for o caso.
5. AVALIAR:
a) fitotoxicidade;
b) eficiência demonstrada em função da dose, da testemunha e do padrão utilizados;
c) seletividade do produto a inimigos naturais e outros organismos benéficos ou não-alvos;
d) relação entre dose testada e o nível de infecção/infestação da praga ou alvo a ser controlado;
e) manejo integrado a ser aplicado na cultura com o produto testado;
6. CONCLUSÕES:
6.1 Apresentar parecer conclusivo sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto;
6.2 Apresentar parecer conclusivo sobre ação fitotóxica do produto.
7. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA;
8. LAUDO emitido deverá estar assinado pelo engenheiro agrônomo responsável pela condução do trabalho, informando número de registro no CREA e região. O laudo deverá ser datado e firmado pelo chefe imediato do pesquisador.
2. Requisitos específicos para a realização de ensaios de agrotóxicos destinados ao tratamento de sementes.
1. Amostragem: tanto em testes de campo quanto em laboratório, seguir a amostragem mínima e repetições definidas nas Regras para Análise de Sementes (RAS, 1992); |
2. Lote de sementes: identificação da cultivar ou híbrido utilizado, ano ou safra da produção, porcentagem de germinação do lote, informações sobre vigor e germinação, mínimo legalmente aceito para a espécie; |
3. Utilizar, 06 (seis) tratamentos e 04 (quatro) repetições, entre eles: |
3.1 Semente sem tratamento e sem contaminação ou contato com a praga a ser controlada. Quando não for possível, justificar; |
3.2 Semente sem tratamento e com contaminação ou contato da praga a ser controlada; |
3.3 Semente contaminada ou em contato com a praga a ser controlada e tratada com diferentes doses do produto a ser avaliado; |
3.4 Semente contaminada ou em contato com a praga a ser controlada e tratada com produto padrão quando existente; |
4. Contaminação ou contato com a praga: especificar se sob condições naturais ou inoculação artificial; |
4.1 Comprovar nível de infecção/infestação existente prévio ao tratamento; |
4.2 Apresentar metodologia de inoculação artificial, com referência bibliográfica; |
5. Teste de metabolismo para produtos sistêmicos indicando translocação do produto e sua persistência em função do estádio da planta, quando aplicável. |
6. Ensaios experimentais: |
6.1 Em campo e em casa de vegetação: seguir os requisitos apresentados no art. 14 da presente Instrução Normativa. |
3. Requisitos específicos para a realização de ensaios de agrotóxicos destinados ao controle de formigas cortadeiras
1. Teste preliminar de Laboratório e classificação preliminar do potencial para uso de isca em controle de formigas cortadeiras: | ||||
Classe | Características do Inseticida | Potencial para uso em iscas tóxicas para formigas cortadeiras | ||
I | Provoca mortalidade < 90% com 21 dias mesmo a 1% | Sem potencial | ||
II | Ação rápida (mortalidade> 15% em 24 horas e> 90% com 21 dias) em uma concentração | Promissor somente se possuir características toxicológicas e fisioquímicas favoráveis. | ||
III | Ação retardada (mortalidade 90% com 21 dias) em uma concentração | Muito Promissores | ||
IV | Ação retardada em 2 concentrações | | ||
V | Ação retardada em 3 concentrações | | ||
2. Requisitos de análise de Campo e/ou bio-ensaios para uso de isca em controle de formigas cortadeiras | ||||
2.1 Percentagem de carregamento; | ||||
2.2 Percentagem de incorporação das iscas no jardim de fungos; | ||||
2.3 Percentagem de devolução de isca no lixo ou na câmara de forragem; | ||||
2.4 Retirada de porções de fungos; | ||||
2.5 Formigas intoxicadas e mortas; | ||||
2.6 Aparecimento de fungos oportunistas; | ||||
2.7 Morte da colônia ou da rainha (confirmada por escavação ou inatividade); | ||||
3. Época e locais de experimentação: utilizar épocas de voos nupciais e maior atividade (mês de maio na região sudeste e setembro na região centro-oeste); | ||||
4. Aplicação de iscas em experimentação: utilizar uma única aplicação preferencialmente nas trilhas próximas ao monte de terra solta (evitar os montes de terra solta para formigas cortadeiras de gramíneas); | ||||
5. Dimensões e tamanho de parcelas: utilizar nos experimentos formigueiros de no mínimo 20 m2 de terra solta. |
4. Requisitos específicos para realização de ensaios com produtos bioquímicos
O Relatório Técnico de Eficiência e Praticabilidade deverá ser composto por:
I - Testes sobre a eficiência e praticabilidade da formulação, que deverão conter no mínimo:
1. TÍTULO, AUTOR(ES), INSTITUIÇÃO(ÕES).
2. INTRODUÇÃO.
3. Material e métodos:
3.1 Local e data (de início e término) do ensaio;
3.2 Espécie e variedade da cultura e procedimentos adotados (preparo de solo e tratos culturais) ou ambiente utilizado no teste;
3.3 Identificação do alvo biológico;
3.4. Descrição dos produtos usados: marca comercial, tipo de formulação, concentração e identificação do(s) ingrediente(s) ativo(s), descrição das condições e dimensões ambientais;
3.5 Tratamento:
3.6 Dose(s) utilizada(s);
3.7 Número de repetições;
3.8 Tamanho da parcela especificando espaço utilizado, densidade populacional da cultivar ou híbrido;
3.9 intervalo de aplicação.
3.10 Delineamento estatístico;
3.11 Método de avaliação: deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados de produção quando pertinentes.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO.
5. CONCLUSÕES.
6. Bibliografias consultadas.
7. Responsabilidade técnica: assinatura do profissional responsável pela condução do trabalho, com nome datilografado, número do registro no Conselho Profissional da Categoria e região. O documento deverá ser apresentado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada. O trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe imediato do pesquisador.
8. CONDICIONANTES:
8.1 Os testes deverão ser conduzidos em condições de campo, sendo que as exceções, desde que tecnicamente justificadas, serão analisadas pelo órgão competente;
8.2 As informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado; e
8.3 Qualquer desconformidade frente às instruções acima descritas deverá ser devidamente justificada pelo pesquisador.
II - Testes e informações disponíveis referentes à compatibilidade ou incompatibilidade do produto.
5. Requisitos específicos para realização de ensaios com produtos semioquímicos
O Relatório Técnico de Eficiência e Praticabilidade deverá ser composto por:
I - Testes sobre a eficiência e praticabilidade da formulação, que deverão conter no mínimo:
1. TÍTULO, AUTOR(ES), INSTITUIÇÃO(ÕES);
2. INTRODUÇÃO;
3. Material e métodos;
3.1 Local e data (de início e término) do ensaio;
3.2 Espécie e variedade da cultura e procedimentos adotados (preparo de solo e tratos culturais) ou ambiente utilizado no teste;
3.3 Identificação do alvo biológico;
3.4 Descrição dos produtos usados: marca comercial, tipo de formulação, concentração e identificação do(s) ingrediente(s) ativo(s), descrição das condições e dimensões ambientais;
3.5 Tratamento:
3.5.1 Dose(s) utilizada(s);
3.5.2 Descrição e forma de utilização das armadilhas;
3.5.3 Número de repetições;
3.5.4 Tecnologia de aplicação do semioquímico (detecção, monitoramento, coleta massal ou confundimento)
3.5.5 Época de liberação de semioquímico, citando a densidade populacional;
3.5.6 Intervalo de aplicação.
3.6 Delineamento estatístico;
3.7 Métodos de avaliação: deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados de produção quando pertinentes.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO;
5. CONCLUSÕES;
6. BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS;
7. RESPONSABILIDADE TÉCNICA: ASSINATURA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO TRABALHO, COM NOME, NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DA CATEGORIA E REGIÃO.
7.1 O documento deverá ser apresentado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada.
7.2 O trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe imediato do pesquisador.
8. CONDICIONANTES:
8.1 Os testes deverão ser conduzidos em condições de campo, sendo que as exceções, desde que tecnicamente justificadas, serão analisadas pelo órgão competente;
8.2 As informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado; e
8.3 Qualquer desconformidade frente às instruções acima descritas deverá ser devidamente justificada pelo pesquisador.
II - Testes e informações disponíveis referentes à compatibilidade ou incompatibilidade do produto.
6. Requisitos específicos para realização de ensaios com agentes microbiológicos de controle.
O Relatório Técnico de Eficiência e Praticabilidade deverá ser composto por:
I - Testes sobre a eficiência e praticabilidade da formulação, que deverão conter no mínimo:
1. TÍTULO, AUTOR(ES), INSTITUIÇÃO(ÕES).
2. INTRODUÇÃO.
3. MATERIAL E MÉTODOS:
3.1 Local e data (de início e término) do ensaio sendo obrigatória a realização no Brasil;
3.2 Espécie e variedade da cultura utilizada no teste e procedimentos fitotécnicos adotados (preparo de solo e tratos culturais);
3.3 Identificação do alvo biológico;
3.4 Descrição dos produtos usados: marca comercial, tipo de formulação, concentração e identificação do(s) ingrediente(s) ativo(s);
3.5 Tratamento:
3.5.1 Dose(s) utilizada(s);
3.5.2 Tamanho da parcela especificando, espaço utilizado, densidade populacional, idade e estágio de desenvolvimento da cultura;
3.5.3 Número e intervalo de aplicações;
3.5.4 Modo e tecnologia de aplicação;
3.5.5 Época de aplicação, citando a densidade populacional e o estágio de desenvolvimento do alvo biológico;
3.6 Delineamento estatístico: utilizar a metodologia e delineamento experimental adequados, para alcançar os objetivos propostos.
3.7 Métodos de avaliação: deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados de produção quando pertinentes;
3.8 Informações a respeito da ressurgência da praga.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO.
5. CONCLUSÕES.
6. BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS.
7. Responsabilidade técnica: Assinatura do profissional responsável pela condução do trabalho, com nome, número do registro no Conselho Profissional da Categoria, região, instituição na qual está vinculado. O documento deverá ser apresentado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada. O trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe imediato do pesquisador.
8. CONDICIONANTES:
8.1 Os testes deverão ser conduzidos em condições de campo, sendo que as exceções, desde que tecnicamente justificadas, serão analisadas pelo órgão competente;
8.2 As informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado;
8.3 Qualquer desconformidade frente às instruções acima descritas deverá ser devidamente justificada pelo pesquisador.
II - Testes e informações disponíveis referentes à compatibilidade ou incompatibilidade do produto.
1. Estratégia de uso, por exemplo: Introdução inoculativa, inundativa, etc;
2. Organismo(s) alvo(s), modo de ação, incluindo a dose infectiva, transmissão e informações epizootiológicas;
3. Certificado da classificação taxonômica do organismo e nome comum, obtido junto a instituição de ensino ou pesquisa;
4. Cópia do(s) certificado(s) de registro Especial Temporário (RET) do produto.