Resolução CFB nº 73 de 12/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2005

Dá nova redação às disposições da Resolução CFB Nº 21/2000, publicada no Diário Oficial da União de 16.08.2000, Seção 1, páginas 71 e 72, que trata dos procedimentos contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário do Conselho Federal de Biblioteconomia e Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas pela Lei nº 4.084/62 , pelo Decreto nº 56.725/65 e Lei nº 9.674/98 ;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos contábil, patrimonial e orçamentário, de acordo com as disposições legais aplicáveis e demais comandos do Tribunal de Contas da União; e

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer o cronograma de apresentação dos documentos administrativos do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biblioteconomia, resolve:

Art. 1º Anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício, o CFB fará publicar as propostas orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia.

I - Os CRB deverão elaborar suas propostas orçamentárias, devidamente formalizadas, contendo as seguintes peças:

a) oficio de encaminhamento ao CFB;

b) plano de metas;

c) quadro geral da receita e despesa;

d) demonstrativo analítico da receita;

e) demonstrativo analítico da despesa;

f) demonstrativo da receita arrecadada nos últimos 3 anos;

g) demonstrativo da despesa realizada nos últimos 3 anos;

h) parecer da assessoria contábil;

i) parecer da Comissão de tomada de contas;

j) extrato de ata da Sessão Plenária que aprovou a proposta.

II - O prazo para remessa das propostas orçamentárias ao CFB, pelos CRB, para aprovação, é até o dia 31 de outubro de cada ano.

Art. 2º É obrigatória a reformulação orçamentária, quando:

I - a dotação orçamentária não for suficiente para o que se pretende realizar;

II - arrecadação ultrapassar o valor previsto no orçamento;

III - for realizar despesa não prevista no orçamento;

IV - a arrecadação for superestimada.

§ 1º O prazo para remessa da última reformulação orçamentária ao CFB, para aprovação é até o dia 31 de outubro de cada ano.

§ 2º O orçamento programa, bem como as reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia serão submetidos ao Plenário do CFB para aprovação, após:

análise circunstanciada, realizada pela Assessoria Contábil do CFB;

b) análise, com parecer conclusivo da CTC do CFB.

§ 3º É proibido, sob pena de responsabilidade, realizar despesa sem previsão orçamentária.

§ 4º Caracteriza ato de improbidade administrativa o não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º Os Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia deverão elaborar os balancetes mensais, contendo as seguintes peças, devidamente formalizadas:

I - oficio de encaminhamento;

II - comparativo da receita orçada com arrecadada;

III - comparativo da despesa orçada com a realizada;

IV - balanço financeiro;

V -balanço patrimonial comparado - dezembro do exercício anterior com o mês atual;

VI - demonstração das variações patrimoniais;

VII - balancete analítico de verificação;

VIII - parecer da CTC; IX - extrato de ata da Plenária que aprovou o balancete mensal.

§ 1º Os CRB devem encaminhar ao CFB os balancetes mensais e os documentos que o acompanham até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

§ 2º Em ano de eleição no CFB, a data de envio desses documentos deverá ser antecipada para até o dia 09 de fevereiro, sob pena de, em não sendo cumprido este prazo, ficar o CRB impedido de indicar delegado eleitor às eleições para a composição plenária do CFB, naquele triênio.

§ 3º A aprovação dos balancetes mensais dos Conselhos Federais e Regionais de Biblioteconomia, serão submetidos ao Plenário do CFB, após:

I - análise circunstanciada da Assessoria Contábil do CFB;

II - análise conclusiva da CTC do CFB.

Art. 4º As prestações de contas anuais dos CRB, devem ser encaminhadas ao CFB até o dia 20 (vinte) de fevereiro do exercício subsequente, devidamente formalizadas, com as seguintes peças:

I - oficio de encaminhamento;

II - rol de responsáveis da Diretoria Executiva devidamente qualificados: RG, CPF, endereço completo;

III - relatório de atividades;

IV - comparativo da receita orçada com a arrecadada - janeiro a dezembro;

V - comparativo da despesa orçada com a realizada - janeiro a dezembro;

VI - balanço financeiro - janeiro a dezembro;

VII - balanço patrimonial comparado - dezembro do exercício anterior com dezembro do exercício atual;

VIII - demonstração das variações patrimoniais - janeiro a dezembro;

IX - justificativa do déficit patrimonial, se houver;

X - justificativa dos valores inscritos em devedores da entidade e diversos responsáveis;

XI - parecer da respectiva CTC;

XII - declaração do setor de pessoal do Conselho quanto ao cumprimento da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 ;

XIII - ata da sessão plenária que aprovou a prestação de contas.

§ 1º A prestação de contas do CFB, contendo os itens II a XII deste artigo, será analisada por sua CTC, devendo os relatórios serem encaminhados ao Plenário para apreciação e deliberação.

§ 2º As prestações de contas dos CRB serão apreciadas pelo Assessor Contábil do CFB e pela CTC do CFB, devendo os relatórios serem encaminhados ao Plenário do CFB para apreciação e deliberação.

§ 3º Compete ao Plenário do CFB, por 2/3 (dois terços) de seus membros, julgar as contas dos CRB.

§ 4º No julgamento das contas, o Plenário do CFB decidirá pela aprovação plena, pela aprovação com ressalva e pela rejeição das contas.

§ 5º A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação do respectivo CRB corrigi-las no período seguinte, sob pena de rejeição das mesmas.

§ 6º A rejeição das contas implicará na imediata instalação de Comissão de Inquérito para apurar as responsabilidades, com o afastamento preventivo dos responsáveis - enquanto durar a realização dos trabalhos da Comissão.

§ 7º Em ano de eleição no CFB, a data de envio desses documentos deverá ser antecipado para até o dia 10 de fevereiro, sob pena de, em não sendo cumprido este prazo, ficar o CRB impedido de indicar delegado eleitor às eleições para a composição plenária do CFB, naquele triênio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFB nº 126, de 26.12.2011, DOU 27.12.2011 )

Art. 5º A contabilidade dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia deve ser feita nos moldes da contabilidade pública:

I - a contabilidade dos Conselhos será realizada através de orientação, controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira e da guarda e administração de bens dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia;

II - todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária, será realizado por meio de documento hábil que comprove o registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada;

III - os débitos e os créditos serão registrados com individualização do credor e do devedor, mediante especificação, e especificação da natureza e da importância;

IV - toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente através de documento legal e contabilmente aceito em contabilidade pública;

V - os documentos comprobatórios das operações devem ser arquivados, rigorosamente em ordem cronológica;

VI - o registro contábil só será feito após cuidadoso exame do documento;

VII - a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente e as conciliações bancárias feitas mensalmente;

VIII - os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas podendo ser incinerados, mediante termo, findo este prazo;

IX - os livros diário e razão deverão ser encadernados anualmente e arquivados pelo prazo de 10 (dez) anos;

X - todo documento contábil, inclusive de suprimento de fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas;

XI - a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;

XII - o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade;

XIII - o CFB estabelecerá o plano de contas único e a padronização dos registros contábeis para o CFB e CRB; XIV - o exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia encerra-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 6º Compete à Tesouraria dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia acompanhar e fiscalizar as receitas devidas aos respectivos Conselhos pelas pessoas físicas e jurídicas, propondo à Presidência a adoção de medidas administrativas e legais que mantenham a sua capacidade de arrecadação.

Art. 7º Constitui receita dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia as fontes de renda previstas nos dispositivos legais da Lei nº 4084/62 e Decreto nº 56.725/65, da seguinte forma:

I - ¼ (um quarto) das anuidades, das taxas de expedição de carteira profissional, das taxas de renovação de registro, das multas aplicadas na forma do Decreto nº 56.725/65, das certidões expedidas pelos regionais e a totalidade das doações e subvenções dos governos, diretamente recebidas pelo CFB.

II - ¾ (três quartos) das anuidades, das taxas de expedição de carteira profissional, rendas de certidões, multas, e a totalidade de demais preços e serviços, e outras que receber de pessoas físicas e jurídicas de sua jurisdição, inclusive doações e subvenções dos governos diretamente recebidas pelos CRB. III - Os valores das anuidades, taxas de emolumentos e preços de serviços e multas serão fixados pelo CFB, na forma da Lei nº 4084/62 e Decreto nº 56.725/65.

IV - A cobrança de anuidades, taxas, emolumentos, preços de serviços e multas será feita pelo sistema de cobrança compartilhada, afim de assegurar o recebimento simultâneo dos percentuais pelos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia, nos termos de Resolução especificamente expedida para regulamentar a dita cobrança compartilhada.

V - Fica proibido o recebimento de anuidades, taxas, emolumentos, preços de serviços e multas na sede dos Conselhos Federal e Regionais Biblioteconomia, o que será feito exclusivamente por via bancária.

§ 1º Compete à Diretoria Executiva de cada Conselho Regional determinar a propositura de ação judicial para cobrança de seus créditos, sob pena de responsabilidade pessoal.

§ 2º As aplicações financeiras devem ser realizadas no Banco do Brasil e/ou na Caixa Econômica Federal, sendo permitida a aplicação dos recursos somente em Letras do Tesouro Nacional e/ou Caderneta de Poupança e/ou imóveis.

§ 3º A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia deve ser aplicada na organização e no funcionamento administrativo, nos serviços de fiscalização do exercício profissional das atividades relativas ao bibliotecário, nos termos de suas competências legais e regimentais, bem como nos serviços que concorram para elevar os padrões qualitativos decorrentes do exercício destas profissões, em beneficio da sociedade.

Art. 8º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou imputada a dotação orçamentária imprópria.

§ 1º Mediante representação do órgão contábil ou de terceiros, será impugnado qualquer ato que contrarie a proibição deste artigo.

§ 2º O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Tesouraria e Assessoria Contábil, mediante classificação em conta adequada, cabendo-lhes a responsabilidade pela ação ou omissão.

Art. 9º Revogam-se as disposições da Resolução CFB nº 021/2000, tendo em vista as alterações consolidadas nesta Resolução.

RAIMUNDO MARTINS DE LIMA

Presidente do Conselho