Resolução CFF nº 728 DE 28/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022
Disciplina a prerrogativa disposta nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, autorizando os Conselhos Regionais de Farmácia a deixarem de promover a cobrança judicial de valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo superior ao valor devido.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;
Considerando a possibilidade prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, de que as entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas poderão - independentemente de não executar judicialmente as dívidas de anuidades com valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde 31.10.2011, sem renunciar ao valor devido - deixar de cobrar, administrativamente, os valores definidos como irrisórios ou, judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido;
Considerando a possibilidade prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, permitindo a não cobrança das penas pecuniárias resultantes dos autos de infração lavrados, a exemplo do Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prestigiando, assim, os princípios da eficiência e economicidade mediante a efetiva racionalização na aplicação de recursos públicos, além de otimização do aproveitamento nas atividades finalísticas da entidade;
Considerando a adequada gestão dos recursos públicos com a racionalização dos gastos por meio da redução dos custos processuais para o trâmite das ações judiciais nas quais há entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, e a consequente prevenção de ônus sucumbenciais;
Considerando o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos princípios basilares que regem a administração pública, dentre estes o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os termos do artigo 37 da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Farmácia a não promoverem a execução judicial de dívidas provenientes de créditos de qualquer natureza, cujos valores não superem o limite definido pela jurisprudência do respectivo tribunal da sua jurisdição, em caráter repetitivo ou em repercussão geral, e mediante expressa justificativa fundamentada em parecer jurídico.
Art. 2º São considerados irrecuperáveis os créditos:
a) em relação aos quais existam discussões judiciais desfavoráveis pacificadas por súmula de tribunal superior ou por decisão em recurso especial (recurso repetitivo) ou extraordinário (repercussão geral), afetados na forma do artigo 1.036, do CPC;
b) exigidos de empresa que tenha falência decretada por decisão judicial, cujo processo falimentar não tenha arrecadado bens suficientes para o pagamento dos débitos junto ao CRF, observada a ordem legal de classificação dos créditos;
c) relativos a profissionais falecidos, quando não localizado processo de inventário ou de arrolamento de bens.
Art. 3º As situações descritas nas alíneas "b" e "c" do artigo anterior devem constar nas bases do CPF e do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (ou, ainda, do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) até a remessa da respectiva certidão de dívida ativa para o devido ajuizamento da ação executiva.
Art. 4º São considerados de difícil recuperação os créditos:
a) oriundos de discussões judiciais com entendimento amplamente desfavorável aos conselhos de farmácia no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
b) de pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ conste como baixada por suspensão, inaptidão, omissão ou inexistência de fato, observada a jurisprudência sobre o assunto;
c) oriundos de multas impostas aos estabelecimentos públicos e privados classificados, pela jurisprudência, como dispensários de medicamentos.
Art. 5º O Conselho Regional de Farmácia deverá promover relatório, a ser analisado e homologado pelo seu plenário, contendo relação de processos administrativos fiscais já instaurados, planilha com valores e custos processuais que deles poderão advir, demonstrando a inviabilidade e o prejuízo estimado com a eventual judicialização/execução/protestos dos débitos.
Parágrafo único. Idêntico procedimento deverá ser adotado nos processos judiciais em trâmite e, em ambos os casos, encaminhados, posteriormente e no prazo de até 15 (quinze) dias, ao plenário do CFF para homologação, após a análise dos seus órgãos de controle interno.
Art. 6º Em qualquer hipótese, os atos de fiscalização deverão ser mantidos pelos Conselhos Regionais de Farmácia, para posterior elaboração de relatório circunstanciado a ser enviado às autoridades competentes, em conformidade ao disposto no artigo 10, alínea "c", da Lei Federal nº 3820/1960, quando não viável o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, nos termos estritamente regulamentados nesta Resolução.
§ 1º Os autos de infração decorrentes de matérias previstas no caput deste artigo poderão ser objeto de desconstituição mediante relatório a ser analisado e homologado pelo seu plenário, contendo planilha com valores e custos processuais que poderão advir dos respectivos processos administrativos, demonstrando a inviabilidade e o prejuízo estimado com a eventual aplicação de multa e respectiva judicialização/execução/protestos dos débitos.
§ 2º O referido procedimento deverá ser, posteriormente e no prazo de até 15 (quinze) dias, encaminhado ao plenário do CFF para homologação, após a análise dos seus órgãos de controle interno.
Art. 7º O disposto na presente resolução não constitui renúncia de receita, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.514/2011, com nova redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, e do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, quando possíveis, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho