Resolução SEFAZ nº 728 DE 07/03/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mar 2014

Rep. - Estabelece normas para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 44.498/2013.

O Secretário de Estado de Fazenda , no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/11/2014,

Resolve :

Art. 1 º A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, é condicionada ao atendimento pelo contribuinte dos seguintes pré-requisitos:

I - possuir área de armazenagem e estoque de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados);

II - apresentar movimentação de carga no local;

III - gerar empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro;

IV - comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias para pelo menos 1.000 (mil) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro - CADICMS, todos situados neste Estado e não interdependentes do beneficiário. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - comprovar que, a cada período de 90 (noventa dias), comercializou mercadorias para pelo menos 1.000 (mil) outras empresas não interdependentes.

V - não possuir como principal ou secundária qualquer atividade econômica (CNAE) de comércio varejista. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

VI - nas hipóteses envolvendo a comercialização de mercadorias por atacadistas para lojas de conveniência, estabelecidas em postos de serviços e abastecimento de combustíveis, comprovar que, a cada período de 90 (noventa) dias, comercializou mercadorias para pelo menos 100 (cem) outras empresas não interdependentes. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

§ 1º A ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro confirmará se essas condições foram cumpridas pelo requerente para fazer jus aos benefícios previstos no Decreto nº 44.498/2013.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, não se considera movimentação de carga o transbordo de mercadorias.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo será exigida a contratação de profissionais das seguintes especializações:

I - vendedores externos;

II - encarregado de logística;

III - conferente:

IV - separador:

V - motorista;

VI - ajudante de caminhão.

§ 4º Os profissionais mencionados no § 3º deste artigo podem ser terceirizados, desde que sejam contratados por empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou sejam profissionais autônomos residentes no Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por empresa a pessoa jurídica que possua um ou mais estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ.

§ 6º O contribuinte beneficiário será desenquadrado do benefício previsto no Decreto nº 44.498/2013 se deixar de comercializar mercadorias para, pelo menos, 1.000 (mil) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro-CAD-ICMS, todos localizados neste Estado e não interdependentes do beneficiário, por 2 (dois) trimestres civis consecutivos, vigorando o desenquadramento, neste caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dos trimestres considerados para o desenquadramento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

§ 7º Para contribuinte atacadista que, ao mesmo tempo, exerça a atividade de franqueador de Loja de Conveniência em Posto de Serviço e Abastecimento de Combustível, aplicar-se-á o pré-requisito do inciso VI em substituição ao prérequisito do inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

§ 8º Em relação às indústrias previstas no art. 4º-A do Decreto nº 44.498/2013 , a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN confirmará se foram atendidas as condições estabelecidas nos incisos III e V do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015):

Art. 2º O pedido de enquadramento a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.498/2013 será formalizado por meio de processo administrativo, protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de todas as empresas inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da requerente;

II - documento expedido pela ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro, em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos no art. 1º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo I;

III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo II, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à ADERJ sua expedição, apresentálos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de declaração desfavorável. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à ADERJ sua expedição, apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a ADERJ não forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas adequações. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a ADERJ não conceda a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá entregar à requerente documento com a devida fundamentação, sendo-lhe facultado encaminhar à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de expedição do documento negativo pela ADERJ, a documentação necessária para comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Resolução, acompanhada de laudo expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria e do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1º deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da ADERJ, deixando, neste caso, a ADERJ de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o interessado apresentará pedido à repartição fiscal de sua vinculação, hipótese em que a ADERJ deixará de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.
Nota: Redação Anterior:

Art. 2 º O pedido de enquadramento a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 44.498/2013 será formalizado por meio de processo administrativo, protocolado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento expedido pela ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo I;

II - Certidão de Dívida Ativa;

III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo II desta Resolução, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015):

Art. 2º-A O pedido de enquadramento de estabelecimento industrial localizado neste estado a que se refere o artigo 4º-A do Decreto nº 44.498/2013 deve ser apresentados à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de todas as empresas inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da requerente;

II - documento expedido pela da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo III.

III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo IV, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à FIRJAN sua expedição, apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de declaração desfavorável.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a FIRJAN não forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1º desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas adequações.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1º deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da FIRJAN, deixando, neste caso, a FIRJAN de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.

Art. 3º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pela análise do processo e verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa solicitante. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3 º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte ficará responsável pela análise do processo e verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa solicitante.

§ 1º Entende-se por regularidade cadastral estar o contribuinte na situação de Habilitado no cadastro da SEFAZ.

§ 2º Entende-se por regularidade fiscal:


I - a situação fiscal regular do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS; e

II - a inexistência de débito de imposto na escrita fiscal do contribuinte.

§ 3º Caso se constate a falta de regularidade cadastral ou fiscal, o contribuinte será intimado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover sua regularização, sob pena de ter seu pedido indeferido.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015):

§ 4º Na hipótese de o contribuinte possuir filiais, as verificações exigidas neste artigo ficarão restritas, apenas, ao estabelecimento requerente.

Art. 4º Realizada a análise prevista no art. 3º desta Resolução, a repartição fiscal de vinculação do contribuinte emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do benefício e encaminhará o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF), que apreciará o pedido. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4 º Realizada a análise prevista no artigo 3º desta Resolução, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do benefício e encaminhará o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF), que apreciará o pedido.

§ 1º Na hipótese da SAF deferir o pedido , promoverá a assinatura do Termo de Acordo, ao qual será dada publicidade por meio de portaria, encaminhando, após, o processo à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte que se encarregará de dar a seguinte destinação às 3 (três) vias do Termo de Acordo:

I - 1ª via, interveniente;

II - 2ª via, repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento contribuinte; e

III - 3ª via, beneficiária - mediante lavratura termo no RUDFTO.

§ 2º Indeferido o pedido, o contribuinte será cientificado da decisão mediante registro no livro RUDFTO.

Art. 5º A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 44.498/2013 . (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5 º A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo no livro RUDFTO, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 44.498/2013.

Art. 6º O disposto no art. 2º desta Resolução também se aplica aos pedidos de enquadramento a que se refere o art. 7º do Decreto nº 44.498/2013 , e à assinatura do novo Termo de Acordo a que se refere o § 2º do art. 4º do citado Decreto nº 44.498/2013. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6 º O disposto no artigo 2º desta Resolução também se aplica aos pedidos de enquadramento a que se referem os artigos 4A e 7º do Decreto nº 44.498/2013, e à assinatura do novo Termo de Acordo a que se refere o § 2º do artigo 4º do citado Decreto nº 44.498/2013.

Art. 7 º Não terá direito ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 o contribuinte que:

I - deixar de apresentar o documento previsto no inciso I do artigo 2º desta Resolução;

II - não estiver regular no cadastro da SEFAZ;

III - apresentar débito de imposto em sua escrita fiscal ou estiver em situação fiscal irregular no cumprimento das demais obrigações tributárias relativamente ao ICMS;

IV - apresentar débito inscrito em Dívida Ativa, exceto quando objeto de parcelamento em curso ou que esteja com sua exigibilidade suspensa.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015):

Parágrafo único. Os impedimentos elencados neste artigo alcançam somente o estabelecimento que requerer o pedido.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015):

Art. 8º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da fruição do tratamento tributário diferenciado procedendo da seguinte forma:

I - constatado que o contribuinte incorreu em algum dos impedimentos previstos nos incisos I a V do art. 1º e art. 7º desta Resolução, será emitida intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação;

II - caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à SAF a revogação do tratamento tributário diferenciado.

Parágrafo único. A repartição fiscal, a qualquer tempo, poderá verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 7º desta Resolução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8 º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da fruição do tratamento tributário diferenciado procedendo da seguinte forma:

I - constatado que o contribuinte incorreu em algum dos impedimentos previstos no artigo 7º desta Resolução, será emitida intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação;


II - caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à SAF a revogação do tratamento tributário diferenciado.

Parágrafo único. A repartição fiscal, a qualquer tempo, poderá verificar o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução.

Art. 9 º Cancelado o benefício, o contribuinte deverá refazer sua escrita fiscal, com base no regime normal de apuração do imposto, desde o período em que incorreu em qualquer das hipóteses de impedimento previstas no artigo 7º desta Resolução, devendo recolher a diferença de imposto que se tornar devida com os acréscimos pertinentes.

§ 1º Incorrerá na mesma situação do caput o contribuinte que tenha usufruído do Regime de Tributação Diferenciado, decorrente do enquadramento automático previsto no caput do art. 4º do Decreto nº 44.498/2013 , e tiver indeferido o pedido que tenha formalizado de acordo com o art. 2º desta Resolução ou não o tiver formalizado no prazo previsto no § 2º do art. 4º daquele Decreto.(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, ou no caso do término do prazo de vigência do Termo de Acordo sem pedido de renovação, ou ainda no caso em que for solicitado desenquadramento espontâneo, o contribuinte fica impedido de solicitar novo enquadramento no prazo de 2 (dois) anos contados da data do cancelamento, do término do Termo de Acordo ou do desenquadramento solicitado. (Parágrafo renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte fica impedido de solicitar novo enquadramento nos prazo de 2 (dois) anos contados da data do cancelamento.

Art. 10. O trâmite processual, incluída a assinatura do Termo de Acordo e a publicação da Portaria de divulgação da SAF, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da entrega do documento comprobatório de qualidade de atacadista nos termos do inciso II ou do § 2º, ambos do artigo 2º desta Resolução, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10 . O trâmite processual, incluída a assinatura do Termo de Acordo e a ciência da requerente, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da protocolização do processo.

§ 1º Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá passar a utilizar o tratamento previsto nesta Resolução a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá passar a utilizar o tratamento previsto nesta Resolução.

§ 2º Caso o benefício venha a ser indeferido após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá retornar ao regime normal de tributação e recolher a diferença de imposto que se tornar devida com os acréscimos pertinentes.

Art. 11 . Durante o período de implantação da nova sistemática introduzida pelo Decreto nº 44.498/2013, os contribuintes enquadrados anteriormente no Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, que tiveram seu enquadramento automático nos termos do artigo 4º do Decreto nº 44.498/2013, poderão fazer ajustes na sua escrita fiscal, desde que comuniquem o procedimento à repartição fiscal de sua circunscrição, recolhendo as diferenças até 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

(Redação do artigo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017):

Art. 12. O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 , será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício, o qual deverá anualmente comprovar o atendimento dos requisitos e condicionantes, nos termos do art. 4º , da Lei nº 7495 , de 05 de dezembro de 2016, contados a partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo de vigência dos termos de acordo fica revogado, mantendo-se as demais cláusulas, permanecendo o contribuinte com o direito de usufruir o benefício fiscal desde que o mesmo realize a comprovação anual de seus requisitos e condicionantes, conforme disposto na Resolução SEFAZ 108/2017.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015):

 Art. 12. O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício e vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata esta Resolução poderá ser renovado, observando-se os mesmos dispositivos desta Resolução, devendo o pedido de renovação ser protocolado até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término da vigência.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12 . O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício.

Art. 13 . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ATESTADO EXPEDIDO PELA ADERJ

(a que se refere o inciso I do art. 2º desta Resolução)

ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE

Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Referente ao processo:

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.


À ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos no artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013.

Em XX de XXXXXXXX de 20XX

Hélio Castor Maciel

Presidente da ADERJ

ANEXO II

TERMO DE ACORDO

(a que se refere o inciso III do art. 2º desta Resolução)

TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:

Empresa-Beneficiária:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Endereço:

Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX

De acordo com o disposto no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO , neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA , com a interveniência da ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situada na Rua do Arroz nº 90, grupo 512 a 515 - Mercado São Sebastião, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO :

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se referem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 44.498/2013.

CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:

I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498/2013 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.

CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade atacadista.

CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula terceira. (Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula quarta.

CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.

CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:

I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;

II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA , após a data de vigência do presente TERMO , que resulte na falta de pagamento do ICMS.

CLÁUSULA NONA - A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO , sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO .

Cláusula Décima. Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4ºA , do Decreto nº 44.498/2013 . (Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 44.498/2013 . (Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês da assinatura deste nos termos desta Resolução.

Cláusula Décima Primeira. Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução. (Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução. (Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA poderá assinar novo TERMO DE ACORDO que vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

BENEFICIÁRIA:

INTERVENIENTE: ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015):

ANEXO III

ATESTADO EXPEDIDO PELA FIRJAN (a que se refere o inciso II do art. 2º-A desta Resolução) FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE

Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Referente ao processo:

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

À Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013.

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015):

ANEXO IV

TERMO DE ACORDO (a que se refere o art. 2º-A desta Resolução) TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:

Empresa-Beneficiária:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Endereço:

Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX

De acordo com o disposto no Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME

TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se refere o art. 4º-A do Decreto nº 44.498/2013 .

CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:

I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.

CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade industrial.

CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula terceira.

CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.

CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:

I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;

II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.

CLÁUSULA NONA - A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos nos incisos III e V do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.

Cláusula Décima. Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4ºA , do Decreto nº 44.498/2013 . (Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4º-A do Decreto nº 44.498/2013 .

Cláusula Décima Primeira. Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO, que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução. (Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX

________________________________________

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

____________________________________

BENEFICIÁRIA

______________________________________

INTERVENIENTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN