Resolução SEF nº 720 de 15/04/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 1991
Dispõe sobre situações especiais de apuração e pagamento do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe foi deferida pelo art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e pelos art. 83 e Anexo VIII, art. 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo citado Decreto,
RESOLVE:
Art. 1º A apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativamente aos contribuintes detentores de Regimes Especiais que promovem saídas interestaduais com os produtos adiante nominados, será feita por mercadoria e por período:
I - decendial (dias 10 e 20 e último dia de cada mês), quanto à carne de bovinos, de búfalos e de suínos, verde, resfriada ou congelada, e salgada ou charqueada, e aos produtos e subprodutos resultantes do abate daqueles animais, inclusive casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, e osso, pele, pêlo e sebo;
II - quinzenal (dia 15 e último dia de cada mês), quanto:
a) ao arroz em casca ou beneficiado;
b) ao café em coco ou beneficiado;
c) ao carvão vegetal;
d) à erva-mate, em folha ou cancheada;
e) ao feijão;
f) à lenha;
g) ao leite cru e aos produtos resultantes de sua industrialização;
h) à madeira em toras e caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, resíduos e restos de madeira, tacos e vigas, de quaisquer bitolas e comprimentos;
i) ao milho;
j) à soja e ao sorgo;
l) ao trigo, triguilho e triticale.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, pode ser considerada apuração por mercadoria aquela que envolver dois, mais ou todos os produtos referidos no inc. I.
§ 2º Aos contribuintes que comercializam dois ou mais produtos daqueles enunciados no inc. II, a, b, d, e, i e j, fica permitida a apuração do imposto somente por período (quinzenal), abrangendo as operações com tais mercadorias.
Art. 2º O imposto apurado nos termos do artigo anterior deverá ser pago:
I - decendialmente (art. 1º, I):
a) até o dia 15 de cada mês, quanto às operações realizadas nos dias 1º a 10 do mesmo mês;
b) até o dia 25 de cada mês, em relação às operações realizadas nos dias 11 a 20 do mesmo mês;
c) até o dia 5 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas nos dias 21 e seguintes, até o último dia do mês imediatamente anterior;
II - quinzenalmente (art. 1º, II, a a l):
a) até o dia 20, quanto às operações realizadas nos dias 1º a 15 de cada mês;
b) até o dia 5 do mês subseqüente, em relação às operações realizadas nos dias 16 e seguintes, até o último dia do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se o prazo limite para pagamento recair nos sábados, domingos ou feriados a quitação do imposto deverá ser efetivada até o último dia útil imediatamente anterior.
Art. 3º Atendida a conveniência administrativa, a Secretaria de Fazenda poderá solicitar a aquiescência do Prefeito do Município de domicílio do contribuinte beneficiário ou interessado na obtenção de Regime Especial de apuração e de pagamento do imposto.
Art. 4º Nas operações internas e interestaduais com os produtos soja e trigo, realizadas por estabelecimentos industriais que comercializarem esses produtos in natura, serão observadas:
I - a apuração e o pagamento do imposto por períodos quinzenais (arts. 1º, II e 2º, II);
II - a não permissão de uso de qualquer crédito fiscal, para a sua compensação com o imposto devido, podendo os eventuais créditos ser utilizados somente na apuração do imposto incidente na saída de produtos industrializados.
Art. 5º O imposto relativo às aquisições de soja em grãos, calculado sobre a saída do produto farelo e de responsabilidade das indústrias moageiras deste Estado, deverá ser apurado por período mensal e por mercadoria e recolhido nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal.
Parágrafo único. As disposições deste artigo (apuração e pagamento) aplicam-se, também, ao imposto devido pelas operações próprias da empresa, incentivado nos termos dos arts. 4º a 6º da Lei nº 701, de 6 de março de 1987.
Art. 6º Transitoriamente, no corrente mês de abril de 1991, a apuração do imposto referida no art. 1º deverá ser feita:
I - no dia 20, relativamente às operações realizadas ou a serem realizadas no período de 1º a 20 deste mesmo mês, abrangendo o produto carne e demais produtos ou subprodutos resultantes do abate de animais (art. 1º, I);
II - no seu último dia, quanto às operações a serem realizadas nos dias 21 a 30 deste mesmo mês, com os produtos indicados no inciso anterior (carne etc);
III - também no seu último dia, relativamente às operações realizadas ou a serem realizadas no período de 1º a 30 deste mesmo mês, abrangendo os produtos indicados no art. 1º, II (arroz, café..., soja etc).
Art. 7º O imposto apurado nos termos do artigo anterior deverá ser pago:
I - até o dia 25 de abril de 1991, relativamente ao imposto a ser apurado no dia 20 deste mesmo mês (art. 6º, I);
II - até o dia 5 de maio de 1991, quanto ao imposto a ser apurado no dia 30 de abril corrente (art. 6º, II e III).
Art. 8º Sem prejuízo da incidência de outras normas legais ou regulamentares, aos Regimes Especiais referidos nesta Resolução aplica-se o disposto no art. 10, §§ 1º e 3º, do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Art. 9º Os setores competentes da Secretaria de Fazenda deverão providenciar a adaptação e a substituição do material regulamentar vigente (art. 80 e Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), pelas modificações produzidas por esta Resolução, no que couber.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de abril de 1991
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda