Resolução ANATEL nº 716 DE 31/10/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2019
Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;
Considerando que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;
Considerando que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Radiocomunicações da UIT ao longo dos anos devem ser refletidas no PDFF;
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 20, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de maio de 2019;
Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 877, de 3 de outubro de 2019;
Considerando a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89;
Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.046380/2018-91,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).
Art. 2º Estabelecer que, nas faixas destinadas simultaneamente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e ao Serviço Limitado Privado (SLP) para as quais ainda não houver condições de uso específicas para o SLP, este deverá observar as mesmas condições dispostas para o SMP, até que as referidas condições de uso específicas sejam definidas.
Art. 3º Incluir o seguinte inciso IX-A ao art. 1º da Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016:
"Art. 1º .....
IX-A - 4.200 MHz a 4.400 MHz;
....." (NR)
Art. 4º Revogar:
I - a Resolução nº 79, de 24 dezembro de 1998;
II - a Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002;
III - a Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004;
IV - a Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005; e,
V - o inciso III do art. 2º da Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Presidente do Conselho Substituto
ANEXO