Resolução SAR/CEDERURAL nº 71 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2019

Dispõe sobre o Projeto Especial Projeto Irrigar.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,

Considerando que o Estado de Santa Catarina vem sendo assolado por estiagens, provocando perdas significativas nas lavouras e comprometendo a subsistência da agricultura familiar;

Considerando que as linhas de crédito vêm atender a uma gama de reivindicações do setor agropecuário catarinense;

Considerando que o que as linhas de credito têm recursos para atender a esses projetos;

Considerando a alavancagem e o impacto positivo que essas linhas de crédito trarão ao setor agropecuário catarinense; e

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de crédito e dar suporte financeiro através de subvenção,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 22 DE 10/06/2020):

Art. 1º Fica criado no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural o Projeto Irrigar, cujo objetivo é incentivar a captação, o armazenamento e a distribuição de água para dessedentação humana e animal e para irrigação das lavouras e pastagens".

§ 1º Admite-se o apoio para a perfuração de poços profundos apenas para dessedentação animal e humana, em caráter emergencial enquanto persistirem as condições de déficit hídrico no Estado.

§ 2º Imediatamente após a regularização do déficit hídrico, cessará a inclusão de Poços Profundos como prioritários, nesta modalidade de incentivo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural o Projeto Irrigar, cujo objetivo é incentivar a irrigação das lavouras e pastagens, envolvendo o armazenamento de água em tanques escavados ou ainda em pequenos barramentos e os equipamentos necessários para captação e distribuição da água. Podendo a água armazenada, também ser utilizada para outras finalidades nas propriedades em áreas rurais;

Art. 2º O Projeto Irrigar subsidiará os juros dos financiamentos contraídos pelos produtores rurais que se enquadrarem no PRONAF, sendo que tais financiamentos terão como limite máximo de contratação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com taxa de juros máxima de 4,6% ao ano; Parágrafo Único: O subsídio previsto no caput deste artigo será pago pelo Projeto Irrigar durante um período máximo de 8 (oito) anos;

Art. 3º Aos demais produtores, será assegurado um subsídio para os juros dos financiamentos por estes contratados, o qual terá como limite máximo o mesmo valor praticado aos beneficiários do art. 2º; Parágrafo Único: O subsídio previsto no caput deste artigo será pago pelo Projeto Irrigar durante um período máximo de 8 (oito) anos;

Art. 4º Os subsídios terão seus pagamentos iniciados após a assinatura do termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, mediante apresentação da documentação requerida do órgão ambiental responsável, e serão discriminados na forma de amortização do empréstimo, pagos diretamente ao agente financeiro, através da conta corrente vinculada ao financiamento dos beneficiários; (Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 22 DE 10/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os subsídios terão seus pagamentos iniciados após a assinatura do termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e serão discriminados na forma de amortização do empréstimo, pagos diretamente ao agente financeiro, através da conta corrente vinculada ao financiamento dos beneficiários;

Art. 5º Quando disponíveis as informações para cálculo do valor total do subsídio, o mesmo será calculado e consolidado para o pagamento pelo FDR, da forma prevista no artigo anterior. Parágrafo Único: O pagamento previsto no caput será realizado em oito parcelas anuais, de acordo com as datas previstas na operação de crédito contratada pelo produtor.

Art. 6º Fica facultado aos produtores rurais a escolha dos agentes financeiros, dentre aqueles aptos a operarem este programa.

Art. 7º Para efeito de enquadramento, deverá ser elaborado pelo escritório municipal da Epagri um Pré-enquadramento, informando o valor e os itens a
serem financiados, e encaminhar à Coordenação de Ater - UGT da Epagri a que pertence o município, para que aprove e devolva à Epagri para elaboração do projeto técnico.

Art. 8º Fica revogada a RESOLUÇÃO nº 056/2019.

Art. 9º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.