Resolução CSJT nº 71 de 24/09/2010
Norma Federal
Institui a Política Nacional de Educação à Distância e Autoinstrução para os servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Ex.mos Conselheiros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri, Márcia Andréia Farias da Silva e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José Neto da Silva, representando o Ministério Público do Trabalho,
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimentos relacionados à gestão de pessoas, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do seu Regimento Interno;
Considerando o disposto na Resolução nº 111, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud;
Considerando a necessidade de instituir, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a política nacional de educação à distância e autoinstrução, como forma de otimizar os custos com a capacitação dos servidores da Justiça do Trabalho;
Considerando que a metodologia da educação à distância tem-se mostrado efetiva para disseminar e democratizar a capacitação dos servidores, principalmente daqueles lotados no interior dos estados;
Considerando o estudo elaborado pelo Comitê de Educação à distância e Autoinstrução, instituído pelo Ato nº 191/2009 da Presidência do CSJT, de 25 de novembro de 2009.
Resolve:
Instituir a Política Nacional de Educação à distância e Autoinstrução para os servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A capacitação dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus na modalidade à distância observará os dispositivos constantes desta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se educação à distância como a modalidade de ensino pela qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e aprendizagem, ocorre com a utilização de vários meios de acesso e de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs), com alunos e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos.
Art. 3º Os programas, cursos e projetos à distância serão destinados, prioritariamente, a servidores da Justiça do Trabalho, podendo, mediante análise e autorização da unidade competente dos Tribunais Regionais do Trabalho, ser oferecidos a servidores extraquadro, estagiários e terceirizados, bem como a instituições públicas ou privadas que manifestem interesse nas matérias ou programas dos cursos.
CAPÍTULO IIDIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Educação à distância e Autoinstrução para os servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus:
I - capacitar, aprimorar e atualizar os servidores por meio de uma aprendizagem autônoma associada à prática funcional/laboral;
II - usar, prioritariamente, as ferramentas tecnológicas fornecidas e homologadas pelo Projeto Nacional de Educação à distância, para a produção de cursos, utilizando preferencialmente programas de computador com código aberto;
III - planejar anualmente, em cada Tribunal Regional do Trabalho, a oferta de cursos à distância, em consonância com as necessidades de capacitação previamente levantadas;
IV - qualificar instrutores internos com o objetivo de exercer os papéis temporários de desenvolvedor de conteúdo educacional, tutor, projetista instrucional e coordenador.
Art. 5º Para os fins desta Resolução, as atribuições dos encargos temporários, a que se refere o inciso IV do artigo anterior, são as seguintes:
I - desenvolvedor de conteúdo educacional, responsável por:
a) apresentar o programa do curso, indicando a forma de organização e de estruturação do material;
b) informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas;
c) desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente, e elaborar testes e avaliações;
II - tutor, responsável pelo atendimento, orientação, avaliação da aprendizagem, esclarecimento de dúvidas e explicação de questões relacionadas aos conteúdos das disciplinas dos cursos semipresenciais ou à distância;
III - projetista instrucional, responsável por estruturar o planejamento e a avaliação de cursos, adaptar os conteúdos aos diversos suportes midiáticos, identificar o público-alvo e as necessidades de aprendizagem, definir os objetivos e os materiais instrucionais e identificar problemas organizacionais administrativos que possam interferir em ações integradas de capacitação; (Redação dada ao inciso pelo Ato CSJT nº 144, de 13.10.2010, DJe CSJT 18.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"III - projetista instrucional, responsável por estruturar o planejamento e a avaliação de cursos, adaptar os conteúdos aos diversos suportes midiáticos, identificar o público-alvo e as necessidades de aprendizagem, definir os objetivos e os materiais instrucionais;"
IV - coordenador, responsável pela execução de procedimentos administrativos, didáticos e pedagógicos de eventos semipresenciais e à distância, segundo rotinas definidas em regulamento próprio de cada Tribunal Regional do Trabalho.
CAPÍTULO IIIDOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Art. 6º O objetivo da educação à distância, no âmbito da Justiça de Trabalho de primeiro e segundo graus, é colaborar para o amplo desenvolvimento dos servidores, por meio da utilização de novas tecnologias, e ainda:
I - fomentar o uso das metodologias de educação à distância como instrumento primordial de capacitação dos servidores;
II - viabilizar a capacitação, o aprimoramento e a atualização constante dos servidores;
III - aplicar as inovações tecnológicas com vistas a aprimorar continuamente os modelos, estruturas e métodos educacionais, no sentido de facilitar o processo de ensino-aprendizagem à distância;
IV - utilizar a metodologia da educação à distância como uma das estratégias para o alcance das metas definidas nos planos anuais de capacitação;
V - ampliar a oferta de cursos e programas de capacitação, atualização e aprimoramento;
VI - racionalizar os investimentos em capacitação;
VII - incentivar, pela oferta constante e diversificada de cursos, o desenvolvimento dos servidores;
VIII - facilitar, por meio das tecnologias disponíveis de educação à distância, o intercâmbio de conhecimento;
IX - centralizar no Portal da Justiça do Trabalho, mediante critérios definidos em regulamentação específica, o conteúdo dos cursos e ações de capacitação de interesse comum aos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando o compartilhamento de conhecimento e de cursos desenvolvidos.
CAPÍTULO VDIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE CURSOS À DISTÂNCIA
Art. 7º O desenvolvimento, a organização e a oferta de cursos à distância serão regulamentados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, observando-se as seguintes diretrizes:
I - associação dos preceitos pedagógicos/andragógicos à tecnologia;
II - adequação das mídias a serem utilizadas às características do curso e do público-alvo;
III - aplicação de testes que avaliem os conhecimentos prévios necessários à compreensão e absorção do conteúdo do curso, quando necessário;
IV - adequação da linguagem e do formato do material didático ao conteúdo do curso e ao perfil dos inscritos;
V - associação da avaliação de aprendizagem aos objetivos que fundamentam o curso;
VI - certificação dos alunos que atingirem, mediante critérios prédefinidos, os objetivos propostos pelo curso;
VII - disponibilização de apoio técnico para acompanhamento de todas as etapas que compõem os cursos.
CAPÍTULO VIDA GESTÃO DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Art. 8º Os cursos à distância desenvolvidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em ambiente virtual de aprendizagem próprio ou adquiridos de outras instituições públicas ou privadas, podem ser disponibilizados no ambiente virtual de aprendizagem do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante prévia autorização do Tribunal detentor do curso, desde que os seus conteúdos sejam validados e homologados pela Assessoria de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Compete à Assessoria de Gestão de Pessoas o gerenciamento dos cursos identificados como de interesse comum à Justiça do Trabalho, hospedados no Ambiente Virtual de Aprendizagem, no Portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 9º Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho:
I - implantar e gerenciar um banco de talentos local com o objetivo de oferecer um cadastro diversificado de servidores para atuarem como instrutores internos;
II - levantar as demandas de capacitação com vistas à produção ou aquisição de cursos por meio da metodologia de educação à distância;
III - incentivar a formação de desenvolvedores de conteúdos educacionais e tutores pertencentes aos seus quadros de pessoal, por meio da disponibilização de custeio total ou parcial de cursos em áreas necessárias para a formação de equipes multidisciplinares que possam atuar em educação à distância;
IV - oferecer aos servidores envolvidos nas atividades de educação à distância atualização permanente, no que diz respeito aos modelos, estruturas e métodos educacionais relacionados a essa modalidade de ensino;
V - firmar convênios e parcerias com instituições reconhecidas pela excelência de ensino, bem como com associações técnico-científicas, para promoção e desenvolvimento da educação à distância;
VI - acompanhar e avaliar os resultados obtidos com capacitação, utilizando-se a modalidade de educação à distância.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho