Resolução UFMA nº 71 de 11/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006
Dispõe sobre a disciplina da Progressão por Capacitação Profissional e o Incentivo à Qualificação dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Maranhão.
O Reitor da Universidade Federal do Maranhão, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;
Considerando o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 11 233, de 23 de dezembro de 2005, com a regulamentação trazida pelos Decretos nº 5.824, de 29 de junho de 2006 e nº 5.825, de 29 de junho de 2006, pela Portaria MEC nº 09, de 29 de junho de 2006 e pela Nota Técnica nº 04 CGGP/SAA/MEC, de 09 de junho de 2005;
Considerando, ainda, a Resolução nº 70/CONSAD-2006, que instituiu o Programa de Capacitação dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Maranhão;
Considerando, finalmente, o que consta do Processo nº 9.356/2006, resolve ad referendum deste Conselho:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplinar a Progressão por Capacitação Profissional e o Incentivo à Qualificação dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Maranhão.
Seção IDa Progressão por Capacitação Profissional
Art. 2º Entende-se como Progressão por Capacitação Profissional a mudança de nível de capacitação decorrente da obtenção, pelo servidor, de certificação de curso compatível com a sua situação funcional, conforme o disposto no art. 10, § 1º, da Lei nº 11.091/05.
Parágrafo único. O interstício entre as progressões por capacitação do servidor obedecerá o intervalo mínimo de 18 (dezoito) meses.
Art. 3º Para Progressão por Capacitação Profissional, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.091/05, o curso deverá ser compatível com:
a) o cargo ocupado;
b) o ambiente organizacional, conforme disposto no Anexo da Portaria MEC nº 09/06;
c) a carga horária mínima exigida, observado o disposto no Anexo III da Lei nº 11.091/05, alterado pelo Anexo XI, da Lei nº 11.233, de 22.12.2005.
§ 1º Considera-se para efeito de concessão da Progressão por Capacitação Profissional os cursos que não sejam de educação formal e que guardem relação direta com a área específica de atuação do servidor, na forma do art. 1º da Portaria MEC nº 09/06.
§ 2º É vedada a soma de cargas horárias das ações de capacitação, atendendo ao disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 11.091/05.
§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação, imediatamente, subseqüente, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.091/05.
§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, serão considerados somente os certificados de cursos concluídos após 28 de fevereiro de 2005.
§ 5º Certificados obtidos em eventos tais como seminários, jornadas, simpósios, congressos, entre outros, poderão ser considerados desde que atendidas as exigências do caput deste artigo.
§ 6º Disciplinas isoladas de cursos de graduação ou de pós-graduação não poderão ser utilizadas para fins de progressão por capacitação profissional.
§ 7º Os certificados de estágio profissional poderão ser considerados desde que façam parte da programação de capacitação do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos e atendidas as exigências previstas nas alíneas a a c deste artigo.
§ 8º Os servidores que ingressarem na Universidade Federal do Maranhão após a publicação desta Resolução poderão requerer Progressão por Capacitação Profissional com certificados de cursos que tiverem sido realizados em período em que o servidor ocupou cargo público federal.
Art. 4º Os cursos seqüenciais de formação específica serão considerados para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disposto na Nota Técnica nº 04 CGGP/SAA/MEC.
Seção IIDo Incentivo á Qualificação
Art. 5º Entende-se por Incentivo à Qualificação o valor em percentual devido ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, conforme disposto no art. 11, da Lei nº 11.091/05.
Art. 6º Os cursos de educação formal que possibilitam a concessão do Incentivo à Qualificação, nos termos do Anexo I do Decreto nº 5.824/06, são:
I. ensino fundamental completo;
II. ensino médio completo;
III. ensino médio profissionalizante;
IV. ensino médio com curso técnico completo;
V. curso de graduação completo;
VI. especialização, superior ou igual a 360 horas;
VII. mestrado; e
VIII. doutorado.
Art. 7º O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo I do Decreto nº 5.824/06, observados os seguintes parâmetros:
I. a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao cargo e ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
II. a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2º As áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais estão previstas no Anexo III do Decreto nº 5.824/06.
§ 3º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Art. 8º O servidor, no estrito interesse institucional, poderá ser movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do Incentivo à Qualificação, observado o disposto art. 1º, § 5º, do Decreto nº 5.824/06.
§ 1º Caso o servidor considere que a movimentação possa implicar aumento do percentual de Incentivo à Qualificação, deverá requerer ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo de trinta dias, a contar da data de efetivação da movimentação, a revisão da concessão inicial.
§ 2º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias a partir da data de entrada do requerimento do servidor, sendo que, em caso de deferimento do pedido, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação percebido pelo servidor.
CAPÍTULO IIDO REQUERIMENTO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Art. 9º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional e/ou ao Incentivo à Qualificação deverá fazer a solicitação, mediante requerimento, ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 10. O requerimento de solicitação de que trata o artigo anterior deverá vir acompanhado de cópia da seguinte documentação comprobatória:
I. Progressão por Capacitação Profissional: certificado do curso de capacitação.
II. Incentivo à Qualificação: certificado ou diploma do curso de educação formal, reconhecido e válido em todo o território nacional.
Parágrafo único. A cópia da documentação comprobatória prevista nos incisos deste artigo deverá ser autenticada em cartório ou dada fé pública por servidor da UFMA, devidamente identificado.
Art. 11. Os documentos comprobatórios enumerados no art. 10 desta Resolução, os quais serão anexados ao requerimento, deverão estar em língua vernácula.
§ 1º Caso o documento esteja em língua estrangeira (alemão, espanhol, francês e inglês) deverá ser anexado ao mesmo a tradução feita por professor do Departamento de Letras da Universidade Federal do Maranhão.
§ 2º Caso o documento esteja em língua estrangeira não prevista no parágrafo anterior, o mesmo deverá ser acompanhado de tradução realizada, com o respectivo reconhecimento por instituição credenciada ou tradutor juramentado.
CAPÍTULO IIIDA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Art. 12. A concessão de Progressão por Capacitação Profissional e de Incentivo à Qualificação não está restrita aos cursos de capacitação oferecidos pela Universidade Federal do Maranhão.
Art. 13. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos terá 30 (trinta) dias após a data de entrada do requerimento devidamente instruído, para emitir parecer sobre o pleito.
Parágrafo único. Nos casos em que extrapolar o nível de entendimento da equipe técnica do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos quanto a classificação do título d e educação formal para a concessão de Incentivo à Qualificação, será formulada consulta à Pró-Reitoria de Ensino e/ou à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFMA.
Art. 14. A Progressão por Capacitação Profissional e/ou o Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento na Instituição.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros tratados no caput deste artigo não poderão anteceder a data de implantação do Programa de Capacitação dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Maranhão e a data de publicação do Decreto nº 5.824/06.
Art. 15. Os títulos apresentados para a concessão de uma Progressão por Capacitação Profissional e/ou de um Incentivo à Qualificação não terão validade para novas concessões.
Art. 16. O pedido poderá ser indeferido pelo Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos nos seguintes casos:
I. Progressão por Capacitação Profissional quando:
a) não tiver transcorrido o interstício de 18 (dezoito) meses, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução;
b) o certificado de capacitação não discriminar a carga horária;
c) contrariar alguma disposição contida nos arts. 3º, 10 e 11 desta Resolução;
d) o servidor já tiver alcançado todos os níveis de capacitação previstos no Anexo III da Lei nº 11.091/05.
II. Incentivo à Qualificação quando:
a) o servidor não tiver 4 (quatro) anos de efetivo exercício, obedecido o disposto no art. 7º desta Resolução;
b) o servidor tiver obtido o diploma ou certificado do curso de educação formal em data posterior a que se deu sua aposentadoria ou a instituição da pensão, conforme disposto no art. 7º, § 3º, desta Resolução.
c) contrariar alguma disposição contida nos arts. 6º, 10 e 11 desta Resolução;
d) o servidor já tiver alcançado o percentual máximo de incentivo à qualificação, nos termos do Anexo I do Decreto nº 5.824/06.
Art. 17. O servidor que não concordar com o parecer do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos poderá recorrer, nesta ordem:
I. Pró-Reitoria de Recursos Humanos-PRH;
II. Conselho de Administração-CONSAD;
III. Conselho Universitário-CONSUN.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES RAMOS