Resolução SEAPPA nº 70 DE 20/02/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2025

Dispõe sobre procedimentos para registro de empresas prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos fitossanitários e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legaise tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-020001/001806/2024, e

CONSIDERANDO: 

- a necessidade de disciplinar a prestação de serviços para aplicação de agrotóxicos fitossanitários;

- a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 255, inciso II, que determina que cabe diretamente ao Estado fazer o controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos,

- a Lei Estadual nº 3.972/2002, artigo 8º, que determina a obrigação do registro dos prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos no Estado,

- a Lei Estadual nº 6.441/2013, artigo 6º, § 4º que trata da implantação e manutenção do Sistema de Controle Informatizado Integrado de Monitoramento de Agrotóxicos no Estado, 

- o Decreto Estadual nº 45.031/2014, artigo 2º, inciso II, que determina a competência da Superintendência de Defesa Agropecuária para realizar o registro de estabelecimento para aplicação de agrotóxicos fitossanitários,

- o Decreto Estadual nº 45.031/2014, artigo 37, que dá competência ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para baixar Resoluções em casos não previstos no Decreto em epigrafe, 

- o Decreto-Lei nº 917/1969 e Decreto nº 86.765/1981, que dispõem sobre o emprego da aviação agrícola no País, 

- a Instrução Normativa GM/MAPA nº 2/2008, que aprova as normas de trabalho da aviação agrícola, 

- a Portaria MAPA nº 298/2021, que estabelece regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinadas à aplicação de agrotóxicos, 

- a Portaria MAPA/SDA nº 385/2021, que dispõe sobre os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros;

RESOLVE: 

Art. 1º - Definir as normas para registro de empresas prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para a obtenção de registro ou sua renovação, a empresa prestadora de serviço de aplicação de agrotóxicos fitossanitários deverá apresentar no Sistema de Controle Informatizado de Monitoramento de Agrotóxicos os seguintes documentos: 

I - Requerimento firmado pelo responsável legal da empresa, solicitando o registro do estabelecimento como empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos fitossanitários;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da Inscrição Estadual correspondente; 

III - cópia do alvará de funcionamento atualizado, emitido pelo órgão competente na circunscrição do estabelecimento; 

IV - Licença Ambiental ou declaração de dispensa de licença de atividade isenta de licenciamento emitidos pelo órgão competente; 

V - anotação de responsabilidade técnica de cargo e função do Engenheiro Agrônomo responsável técnico; 

VI - cópia(s) do(s) certificado(s) de treinamento de aplicação de agrotóxicos e afins dos aplicadores/operadores registrados na empresa; 

VII - comprovante atualizado de credenciamento à central ou ao posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos quando empresa de venda aplicada armazenadora de agrotóxicos, no caso do prestador de serviço fornecer o agrotóxico; 

VIII - projeto de orientação aos usuários para o uso correto e seguro dos agrotóxicos e de estímulo à devolução das embalagens vazias, no caso do prestador de serviço fornecer o agrotóxico;

IX - registro no órgão estadual executor da Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) quando empresa estabelecida em outro Estado; 

X - registro ou credenciamento da empresa no órgão federal competente, quando for o caso de empresas prestadoras de serviço de aplicação aeroagrícola e empresas prestadoras de serviços de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários; 

XI - autorização para operação no Estado do Rio de Janeiro emitida órgão federal responsável, no caso de empresas de aplicação aérea com sede em outras unidades da Federação; e 

XII - comprovante de quitação da taxa de registro de empresa prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários. 

Art. 3º - O registro dar-se-á pela emissão de Certificado de Registro emitido no Sistema de Controle Informatizado de Monitoramento de Agrotóxicos e terá validade de 2 (dois) anos. 

Parágrafo Único - Sempre que ocorrer modificação das informações na documentação apresentada para o registro do estabelecimento no Sistema de Controle Informatizado de Monitoramento de Agrotóxicos, a empresa deverá providenciar a sua atualização no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da modificação. 

Art. 4º . As empresas de aplicação aeroagrícola prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos fitossanitários bem como as empresas prestadoras de serviços de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários estarão sujeitas à legislação federal em vigor e às disposições desta Resolução.

Art. 5º - A empresa prestadora de serviço que optar pelo armazenamento dos agrotóxicos, deverá seguir as diretrizes previstas na Resolução SEAPEC nº 70/2015.

Parágrafo Único - A empresa que pretende operar sem armazenamento de agrotóxicos deverá apresentar documento assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico, declarando o não armazenamento.

Art 6º - O responsável técnico da empresa deverá informar no sistema Sistema de Controle Informatizado de Monitoramento de Agrotóxicos, todas as operações executadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 7º - O não atendimento desta Resolução acarretará em sanções previstas no Decreto Estadual nº 45.031/2014.

Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 

Niterói, 20 de fevereiro de 2025

DEODALTO JOSÉ FERREIRA

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento