Resolução SEAPEC nº 70 DE 26/03/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2015

Determina procedimentos para o registro de empresa para a comercialização de agrotóxicos fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/001/000538/2015,

Considerando:

- a necessidade de disciplinar o comércio de agrotóxicos fitossanitários para o Estado do Rio de Janeiro;

- Decreto Estadual nº 45.031/2014, em seu art. 2º, inciso II, que dá competência a Superintendência de Defesa Agropecuária em registrar empresas para o comércio ou armazenamento de agrotóxicos fitossanitários; e

- o Decreto Estadual nº 45.031/2014, em seu art. 37, que dá competência ao Secretario de Estado de Agricultura e Pecuária para baixar Resoluções para os casos não previstos no Decreto em epigrafe;

Resolve:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que realizem operações de compras, vendas, corretagem, distribuição e/ou armazenamento de agrotóxicos fitossanitários deverão ser registrados na Superintendência de Defesa Agropecuária - SDA.

§ 1º O postulante ao registro deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento firmado pelo responsável técnico da empresa, solicitando o registro do estabelecimento para o comércio e o armazenamento de agrotóxico fitossanitário;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da Inscrição Estadual correspondente;

III - cópia do alvará atualizado de funcionamento, emitido pela prefeitura municipal da circunscrição do estabelecimento;

IV - licença ambiental válida emitida pelo órgão ambiental;

V - anotação de responsabilidade técnica de cargo e função registrada no CREA do responsável técnico;

VI - comprovação da capacidade de recebimento e destinação das embalagens vazias devolvidas pelos usuários;

VII - comprovante de recolhimento da taxa de registro do estabelecimento;

VIII - apresentação de projeto de orientação aos usuários para o uso correto e seguro dos agrotóxicos e de estímulo à devolução das embalagens vazias.

§ 2º Qualquer alteração nas informações do registro da empresa deverá ser comunicada oficialmente a SDA no prazo de até 60 dias.

§ 3º O Estabelecimento que trata o caput terá o prazo de 60 dias a partir da publicação desta resolução para dar entrada no pedido de registro junto a SDA.

Art. 2º O prazo de validade do registro do estabelecimento será de 02 anos a partir do deferimento do registro.

Art. 3º O estabelecimento registrado só poderá realizar as operações de comercialização de agrotóxicos sob a supervisão e assistência de responsável técnico legalmente habilitado.

§ 1º Cabe ao responsável técnico o controle do estoque dos agrotóxicos, o lançamento de informações sobre a comercialização, das receitas retidas, das condições adequadas ao armazenamento, da qualidade extrínseca dos produtos e do desenvolvimento do projeto de orientação para uso correto e seguro dos agrotóxicos e estímulo à devolução das embalagens vazias.

§ 2º Deverá informar ao sistema informatizado de controle, todas as vendas realizadas, indicando o produto, a quantidade comercializada, a cópia da receita agronômica e a respectiva nota fiscal.

§ 3º Após a realização da venda, registrada a partir da emissão da nota fiscal, terá o prazo de até 72 horas para informar no sistema informatizado de controle.

§ 4º O responsável técnico deverá observar todas as condições de segurança que garantam a armazenagem correta dos agrotóxicos, de acordo com as necessidades de cada produto;

§ 5º Deverá apresentar relatório semestral das atividades do projeto de orientação para o uso correto e seguro para os agrotóxicos e de estímulo à devolução das embalagens vazias.

Art. 4º O estabelecimento registrado fica obrigado a:

I - manter os agrotóxicos armazenados no depósito próprio, sendo vedada a exposição de produtos contendo agrotóxicos em prateleiras, mostruários ou balcões;

II - manter as embalagens de produto agrotóxico com os dispositivos de abertura voltados para cima, separados por classe de uso;

III - manter o depósito em condições adequadas de iluminação e arejamento;

IV - afixar em local visível o certificado de registro do estabelecimento;

V - indicar na nota fiscal o local para o usuário realizar a devolução de embalagens vazias;

VI - manter a disposição de seus clientes cadastro atualizado de profissionais habilitados para emissão de receita agronômica;

VII - armazenar agrotóxicos respeitando às condições de segurança, de acordo com as necessidades de cada produto, de forma a não causar riscos à saúde humana, animal e ao meio ambiente;

VIII - implantar e desenvolver o projeto educativo para o uso correto e seguro dos agrotóxicos, de forma a garantir a segurança operacional dos produtos por ela comercializados e o estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários;

IX - observar as condicionantes para o funcionamento do estabelecimento;

X - exposição e venda de equipamentos de proteção individual (EPI) próprios para aplicação de agrotóxicos fitossanitários; e

XI - manter a segunda via da receita agronômica arquivada de forma adequada, pelo prazo de dois anos contados da data de emissão.

Art. 5º O não atendimento desta Resolução acarretará em sanções previstas no Decreto Estadual nº 45.031/2014.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2015

CHRISTINO ÁUREO

Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária