Resolução CVM nº 70 DE 22/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2022

Fixa escala reduzindo, em função do capital social, o percentual mínimo de participação acionária necessário ao exercício de direitos previstos na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e revoga as Instruções CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991, nº 282, de 26 de junho de 1998, nº 324, de 19 de janeiro de 2000, e nº 627, de 22 de junho de 2020.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de março de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e no art. 291 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução fixa escala reduzindo, em função do capital social, os percentuais mínimos de participação acionária necessários a:

I - exibição por inteiro de livros da companhia prevista no art. 105 da Lei nº 6. 404, de 15 de dezembro de 1976 ;

II - convocação de assembleia geral na hipótese de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 123 da Lei nº 6. 404, de 1976 ;

III - requerimento de adoção do processo de voto múltiplo, previsto no caput do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976 ;

IV - pedido de informações a administrador de que trata o § 1º do art. 157 da Lei nº 6. 404, de 1976 ;

V - propositura da ação derivada contra os administradores prevista no § 4º do art. 159 da Lei nº 6.404, de 1976 ;

VI - pedido de instalação de conselho fiscal quando seu funcionamento não for permanente, nos termos do § 2º do art. 161 da Lei 6.404, de 1976 ;

VII - requisição de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência, nos termos do § 6º do art. 163 da Lei nº 6.404, de 1976 ; e

VIII - propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução, nos termos da alínea "a" do § 1º do art. 246 da Lei nº 6.404, de 1976 .

CAPÍTULO II PERCENTUAIS

Art. 2º Os percentuais previstos no art. 105, na alínea "c" do parágrafo único do art. 123 , no § 1º do art. 157 , no § 4º do art. 159 , no § 6º do art. 163 e no § 1º, alínea "a" , do art. 246, todos da Lei nº 6.404, de 1976 , ficam reduzidos em função do valor do capital social da companhia aberta, conforme a tabela a seguir:

Intervalo do Capital Social (R$ 1)  Percentual Mínimo (%) 
0 a 100.000.000 
100.000.001 a 1.000.000.000 
1.000.000.001 a 5.000.000.000 
5.000.000.001 a 10.000.000.000 
acima de 10.000.000.000  1

Art. 3º O percentual previsto no caput do art. 141 fica reduzido em função do valor do capital da companhia aberta, conforme a tabela a seguir:

Intervalo do Capital Social (R$ 1)  Percentual Mínimo do Capital Votante para Solicitação de Voto Múltiplo (%) 
0 a 10.000.000  10 
10.000.001 a 25.000.000 
25.000.001 a 50.000.000 
50.000.001 a 75.000.000 
75.000.001 a 100.000.000 
acima de 100.000.001  5

Art. 4º As participações mínimas previstas no § 2º do art. 161 da Lei 6.404, de 1976 , ficam reduzidas em função do valor do capital da companhia aberta, conforme a tabela a seguir:

Intervalo do Capital Social (R$ 1)  Percentual Mínimo das Ações com Direito a Voto (%)  Percentual Mínimo de Ações sem Direito a Voto (%) 
Até R$ 50.000.000  8%  4% 
R$ 50.000.001 a R$ 100.000.000  6%  3% 
R$ 100.000.001 a R$ 150.000.000,00  4%  2% 
Acima de R$ 150.000.001  2%  1%

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Resolução configura infração grave, para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Instrução CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991;

II - a Instrução CVM nº 282, de 26 de junho de 1998;

III - a Instrução CVM nº 324, de 19 de janeiro de 2000 ; e

IV - a Instrução CVM nº 627, de 22 de junho de 2020 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO BARBOSA